Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0000219-85.2017.8.18.0116


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000219-85.2017.8.18.0116CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]APELANTE: OZEAS PEREIRA PRESTES, CLEUZA MARTINS LIMA PRESTESAPELADO: MANOEL CARLOS FAUSTINO DE SOUSA, ANTONIA MARIA BARBOSA DA SILVA SOUSA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO. DESRESPEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O órgão jurisdicional, no caso dos autos, não intimou as partes para manifestarem-se a respeito da aplicabilidade do Dec.-lei no 58/37, bem assim a do art. 1° do Dec.-lei n° 745, de 7.8.1969, tendo, contudo, sentenciado com base nessa questão de direito. II. Sabe-se que as questões de direito podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado. Vige a regra do iura novit curia: do Direito cuida o juiz; o magistrado não fica adstrito à iniciativa da parte para identificar a norma jurídica que lhe caiba aplicar, contudo isso deve ser feito em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º , CPC) e à regra que veda decisão surpresa (art. 10, CPC). III. Decisão surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório. Essa nova dimensão do princípio do contraditório redefine o modelo do processo civil brasileiro. IV. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000219-85.2017.8.18.0116 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000219-85.2017.8.18.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
APELANTE: OZEAS PEREIRA PRESTES, CLEUZA MARTINS LIMA PRESTES

APELADO: MANOEL CARLOS FAUSTINO DE SOUSA, ANTONIA MARIA BARBOSA DA SILVA SOUSA


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO. DESRESPEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.  O órgão jurisdicional, no caso dos autos, não intimou as partes para manifestarem-se a respeito da aplicabilidade do Dec.-lei no 58/37, bem assim a do art. 1° do Dec.-lei n° 745, de 7.8.1969, tendo, contudo, sentenciado com base nessa questão de direito. II. Sabe-se que as questões de direito podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado. Vige a regra do iura novit curia: do Direito cuida o juiz; o magistrado não fica adstrito à iniciativa da parte para identificar a norma jurídica que lhe caiba aplicar, contudo isso deve ser feito em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º , CPC) e à regra que veda decisão surpresa (art. 10, CPC). III. Decisão surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório. Essa nova dimensão do princípio do contraditório redefine o modelo do processo civil brasileiro. IV. Recurso conhecido e provido.

 

  

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por OZEAS PEREIRA PRESTES, CLEUZA MARTINS LIMA PRESTES, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida nos autos de n° 0000219-85.2017.8.18.0116, em que contende com MANOEL CARLOS FAUSTINO DE SOUSA, ANTONIA MARIA BARBOSA DA SILVA SOUSA, igualmente qualificado(a).

 Alegam os autores que firmaram contrato de compra e venda com os requeridos de um imóvel rural, comprometendo-se os requeridos a efetuarem o pagamento de forma parcelada. Afirmam, no entanto, que os requeridos estariam inadimplentes em relação às duas últimas parcelas desde dezembro de 2014 e dezembro de 2015, respectivamente, e que, consoante a cláusula segunda da avença firmada entre as partes, o inadimplemento autorizaria a rescisão contratual, razão pela qual ajuizaram a presente ação.

 Requereram, portanto, a tutela de urgência para que fossem reintegrados na posse do imóvel. No mérito, que a ação fosse julgada procedente, sendo declarada a rescisão contratual e a reintegração definitiva dos autores na posse do imóvel. Em nova petição, informam que os requeridos efetuaram o depósito após o ajuizamento da ação das prestações vencidas, razão pela qual requereram a realização do depósito do montante em juízo.

Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, alegando em preliminar a perda superveniente do objeto em razão do pagamento dos valores em atraso, razão pela qual requereram a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, afirmam que em 2014 firmaram um acordo verbal com os autores para que as duas últimas parcelas fossem pagas em meados de 2017, como o fizeram; que as cláusulas referidas pelos autores são leoninas. Requereram, portanto, o acolhimento da preliminar; ou, que o feito seja julgado improcedente, condenando os requerentes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

 Sentença de mérito que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência superveniente de interesse de agir pela perda do objeto, haja vista o que dispõe o art. 22 do Decreto-Lei n° 5/1937 cominado com o 1º do Decreto-Lei n. 745/1969.

Irresignado, os autores interpuseram apelação, requerendo seu conhecimento e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, julgando procedentes os pedidos articulados na inicial.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

 Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Cinge-se a controvérsia a examinar a possibilidade de resolução do contrato de compra e venda por inadimplemento parcial, com a reintegração do imóvel objeto da avença.

Como ressaltado anteriormente, alegaram os autores que firmaram contrato de compra e venda com os requeridos de um imóvel rural, comprometendo-se os requeridos a efetuarem o pagamento de forma parcelada. Afirmam, no entanto, que os requeridos estariam inadimplentes em relação às duas últimas parcelas desde dezembro de 2014 e dezembro de 2015, respectivamente, e que, consoante a cláusula segunda da avença firmada entre as partes, o inadimplemento autorizaria a rescisão contratual, razão pela qual ajuizaram a presente ação, ressaltando que os requeridos apresentaram contestação, alegando em preliminar a perda superveniente do objeto em razão do pagamento dos valores em atraso, razão pela qual requereram a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, afirmam que em 2014 firmaram um acordo verbal com os autores para que as duas últimas parcelas fossem pagas em meados de 2017, como o fizeram; que as cláusulas referidas pelos autores são leoninas.

No caso vertente, a sentença de piso, assim pronunciou-se:


Assiste razão aos contestantes, ainda que por fundamento diverso.

 Com efeito, observa-se, conforme relatado, que a ação tem por objeto a rescisão contratual e a consequente reintegração de posse de imóvel rural objeto de contrato de compra e venda.

 Ocorre que a legislação exige a interpelação judicial ou extrajudicial do comprador, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para purgar a mora como condição resolutiva para a rescisão, conforme art. 1º do Decreto-Lei n. 745/1969, conforme dispositivo, que cito:

 Art. 1o Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.

Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora.”

Ressalte-se, por oportuno, que não se faz necessário que o contrato tenha sido registrado em cartório para que venha a se aplicar esse entendimento, conforme inclusive já sumulou o Superior Tribunal de Justiça, na súmula n. 76, que igualmente cito:

 SÚMULA Nº 76 - A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.

No caso, não há qualquer prova de que os requeridos tenham sido interpelados extrajudicialmente, e, ainda antes mesmo da citação judicial, efetuaram o pagamento do montante devido.


 Como visto, a sentença de mérito utilizou-se, como ela mesmo admite, fundamento não arguido e discutido pelas partes, o pelo juízo, no processo: decisão surpresa, portanto.

O processo é um procedimento estruturado em contraditório.

Aplica-se o princípio do contraditório, derivado que é do devido processo legal, nos âmbitos jurisdicional, administrativo e negocial (não obstante a literalidade do texto constitucional).

 A Constituição Federal prevê o contraditório no inciso LV do art. S º : "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo. Democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder.

O princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão. A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Esse é o conteúdo mínimo do princípio do contraditório e concretiza a visão tradicional a respeito do tema. De acordo com esse pensamento, o órgão jurisdicional dá cumprimento à garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte. Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do "poder de influência". Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional.

Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do órgão jurisdicional - e isso é o poder de influência, de interferir com argumentos, ideias, alegando fatos, a garantia do contraditório estará ferida. É fundamental perceber isso: o contraditório não se efetiva apenas com a ouvida da parte; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão. Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; toda questão submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. Isso porque o "Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados à aplicação do Direito. A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas".

 O art. 10 do CPC, também ela consagradora do princípio do contraditório: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

 O órgão jurisdicional teria de, no caso dos autos, ter intimado as partes para manifestarem-se a respeito da aplicabilidade do Dec.-lei no 58/37, bem assim a do art. 1° do Dec.-lei n° 745, de 7.8.1969. Não há aí qualquer prejulgamento. Trata-se de exercício democrático e cooperativo do poder jurisdicional, até mesmo porque o juiz pode estar em dúvida sobre o tema.

 Assim, evita-se a prolação de uma decisão surpresa.

 Sabe-se que as questões de direito podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado. Vige a regra do iura novit curia: do Direito cuida o juiz; o magistrado não fica adstrito à iniciativa da parte para identificar a norma jurídica que lhe caiba aplicar, contudo isso deve ser feito em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º , CPC) e à regra que veda decisão surpresa (art. 10, CPC). Decisão surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório. Essa nova dimensão do princípio do contraditório redefine o modelo do processo civil brasileiro.

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas processuais. Sem honorários.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0000219-85.2017.8.18.0116

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

MANOEL CARLOS FAUSTINO DE SOUSA

Réu

OZEAS PEREIRA PRESTES

Publicação

13/10/2022