Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000905-70.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SUPOSTA TESTEMUNHA OCULAR NÃO INTIMADA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, baseando-se unicamente no depoimento de uma testemunha, que não presenciou os fatos, afirmando que recebeu os arreios do acusado por conta de uma dívida de jogo, não dando segurança alguma para condenar o apelante. 2. Ressalta-se que a vítima afirmou que o vizinho de nome João Carlos viu o acusado pulando o muro da sua casa. Contudo, tal vizinho, que supostamente seria a única testemunha ocular, não foi intimado para prestar os devidos esclarecimentos acerca do caso em questão. 3. Diante da fragilidade das provas carreadas aos autos, da ausência de certeza quanto à culpabilidade do acusado e da inexistência de provas suficientes a embasar a condenação, a absolvição do Apelante é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000905-70.2019.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/09/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000905-70.2019.8.18.0031

Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA- PI

Apelante: FRANCISCO LEONARDO DA SILVA

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SUPOSTA TESTEMUNHA OCULAR NÃO INTIMADA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, baseando-se unicamente 

no depoimento de uma testemunha, que não presenciou os fatos, afirmando que recebeu os arreios do acusado por conta de uma dívida de jogo, não dando segurança alguma para condenar o apelante.  

2. Ressalta-se que a vítima afirmou que o vizinho de nome João Carlos viu o acusado pulando o muro da sua casa. Contudo, tal vizinho, que supostamente seria a única testemunha ocular, não foi intimado para prestar os devidos esclarecimentos acerca do caso em questão.

3. Diante da fragilidade das provas carreadas aos autos, da ausência de certeza quanto à culpabilidade do acusado e da inexistência de provas suficientes a embasar a condenação, a absolvição do Apelante é medida que se impõe.

 

4. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para ABSOLVER o Apelante FRANCISCO LEONARDO DA SILVA, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Procedimentos de praxe a serem adotados pela Coordenadoria Judiciária Criminal, na forma do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  FRANCISCO LEONARDO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, delito tipificado no art. 155, §1º e §4º, II, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 11 de março de 2019, por volta das 04:00 horas, ter supostamente subtraído, mediante escalada, 08 (oito) arreios de prender cavalos pertencentes a João Ribeiro Fontenele Neto. 

Narra a denúncia que:

“No dia e no horário acima mencionados, o denunciado pulou o muro do quintal de trás da casa da vítima João, situada na Rua João do Cícero (antiga Rua das Flores), nº 640, Bairro Bebedouro, nesta cidade, e de lá subtraiu, para si, 08 (oito) arreios de prender cavalo. 

A vítima João Ribeiro Fontenele Neto disse em seu depoimento – fls. 04 – que viu quando o denunciado pulou o muro do quintal de trás da sua residência e levou os supracitados objetos. Contou também que já foi vítima de outros furtos, afirmando também que “Leozim”, ora denunciado, é usuário de drogas, já praticou outros crimes e inclusive usa tornozeleira. 

Os bens furtados foram posteriormente restituídos à vítima pelo Sr. Raimundo Nonato de Brito e Silva, qualificado na fl. 12, o qual declarou em sede policial que os havia adquirido de uma pessoa desconhecida, em um jogo de cartas.

Na delegacia, o acusado negou a prática delitiva. Disse que conhece a vítima e que ela o ajudava lhe dando “alguns trocados” para comprar comida. ”

A defesa requer, em sede de razões recursais (ID 6964343): a) a absolvição do apelante, por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, pugna pelo afastamento da qualificadora prevista no §4º, II, do artigo 155 do Código Penal; c) pela revisão da dosimetria da pena; e d) a fixação da pena de multa à razão de 1/30 (um trigèsimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

O Parquet, em contrarrazões (ID 6964349), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento do recurso e pelo parcial provimento, a fim de que seja redimensionada a pena quanto à circunstância judicial da personalidade do agente. 

A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 7191918), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação interposta, absolvendo o apelante pelo crime do crime de furto qualificado,  nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei. 

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

  É o relatório.

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

Da tese absolutória

A Defesa Técnica sustenta que não há, nos autos, provas seguras e concretas de que o acusado teria cometido o delito. Requer, assim, a absolvição do Recorrente, nos termos do artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal.

Passa-se, portanto, à análise dos elementos probatórios dos autos. De fato, assiste razão ao Apelante. Senão vejamos:

Inicialmente, constata-se que o acusado não foi ouvido em juízo e, na fase inquisitiva, negou extrajudicialmente a prática delitiva. Afirmou que conhece o senhor João Ribeiro e que este por diversas vezes o ajudou lhe dando trocados para auxiliar na sua alimentação. 

Por sua vez, a vítima JOÃO RIBEIRO FONTENELE NETO, relatou em juízo que:

“o acusado invadiu a sua casa e furtou seus arreios de cavalos; que ele pulou o muro do seu quintal e adentrou no quarto onde os arreios se encontravam; que Nonato disse que foi o acusado que furtou os arreios (...) que não viu o acusado pulando o muro e entrando em sua casa porque estava dormindo porque era de madrugada; que o furto ocorreu por volta das 04h00min da manhã; que o Nonato devolveu os arreios de cavalos para ele; que um vizinho de nome João Carlos que lhe disse que o acusado pulou o muro da sua casa (...)

A testemunha RAIMUNDO NONATO DE BRITO SILVA, em juízo, esclareceu que:

“estava no posto trabalhando como vigia e que o acusado chegou com outro rapaz e começaram a jogar com ele e mais outras pessoas; que passados uns dias jogaram novamente, quando o rapaz deu os arreios de cavalos para segurar uma dívida de 70 (setenta reais) que havia perdido no jogo, dizendo que no outro dia voltaria para entregar o dinheiro e pegar os arreios; que a vítima João Ribeiro apareceu no posto e lhe contou a história de que tinha sido roubado pelo acusado e que devolveu os arreios de cavalos para a vítima; que a vítima ficou de voltar no outro dia para ver ser o acusado apareceria como havia prometido, mas nem o acusado e nem a vítima apareceram; sendo que não sabe afirmar se foi mesmo o acusado que praticou o furto dos arreios de cavalo da vítima (...)”

Ressalta-se que a vítima afirmou que o vizinho de nome João Carlos viu o acusado pulando o muro da sua casa. Contudo, tal vizinho, que supostamente seria a única testemunha ocular, não foi intimado para prestar os devidos esclarecimentos acerca do caso em questão.

Ademais, a própria materialidade do crime não restou comprovada aos autos, visto que nenhum documento que comprove tal fato foi anexado ao feito. 

É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, baseando-se unicamente no depoimento da testemunha que recebeu os arreios dos cavalos por conta de uma dívida de jogo, não dando segurança alguma para condenar o apelante.  

In casu, o único elemento utilizado para apontar o réu como autor do crime foi a presunção gerada por ele ter deixado os arreios de cavalo no posto com o vigia.  

Ora, uma condenação criminal não pode ter como base uma presunção, nem provas frágeis ou suposições. 

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime de roubo, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.

1. (...) 4. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo.

5. Recurso especial de LEANDRO provido. Recurso de IGOR não conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal.

(REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)

Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:

Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”

Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:

“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.”

Portanto, diante da fragilidade das provas carreadas aos autos, da ausência de certeza quanto à culpabilidade do acusado e da inexistência de provas suficientes para embasar a condenação, a absolvição do apelante é medida que se impõe.

Em relação aos demais pedidos da defesa, restam prejudicados as suas análises, tendo em vista a absolvição do apelante. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ABSOLVER o Apelante FRANCISCO LEONARDO DA SILVA, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Procedimentos de praxe a serem adotados pela Coordenadoria Judiciária Criminal.

 

É como voto.


 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0000905-70.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO LEONARDO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2022