Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0759201-06.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0759201-06.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: AMPARO GARDENIA LUSTOSA BUCAR DE ARRUDA, CARLOS AUGUSTO BUCAR DE ARRUDA, CARLA GARDENIA LUSTOSA BUCAR, JASMINA LUSTOSA BUCAR

AGRAVADO: UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMPARO GARDÊNIA LUSTOSA BUCAR DE ARRUDA e OUTROS contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº0801473- 28.2020.8.18.0028) ajuizada pela UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada.

Presentes os requisitos de admissibilidade. 

O Des. Relator deixou para apreciar o pedido, após manifestação da parte Agravada. (ID. nº2913316 - pág.01).

Despacho determinando a intimação da parte Agravada. (ID. nº. 3657866 – pág.01).

Manifestação da Agravante. (ID. nº3784388 – pág.01/02).

Manifestação do Ministério Público (ID 5789245) na qual informa que:

“[...] Ocorre que em pesquisa realizada ao andamento do processo de origem, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Antecipação de Tutela (Proc. nº 0801473.28.2020.8.18.0028) ajuizada pela Unimed Floriano, foi possível observar que há nos autos despacho do MM. Juiz suspendendo o processo nos termos do art. 689 do CPC, em face do pedido de habilitação nos autos. Ademais, que encontra-se tramitando no Juízo da vara única da Comarca de Gilbués-PI, AÇÃO DE INVENTÁRIO (Proc. nº0800336- 02.2021.8.18.0052) promovida pelo Sr. Carlos Augusto Bucar de Arruda em decorrência do falecimento da Sra. Amparo Gardênia Lustosa Bucar de Arruda, ocorrido em 04/03/2021. Assim, considerando que o interesse processual se submete ao binômio necessidade-utilidade, entendo que não há mais motivos para o prosseguimento do presente recurso, em face da perda superveniente do objeto recursal.[...]” 

Nestes termos, resta prejudicado, portanto, o agravo de instrumento, não se justificando, à míngua de interesse recursal, o seu julgamento, eis que verificada a perda do objeto. Pelos motivos expostos, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, com fundamento no art. 17 c/c art. 932, III do NCPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente recurso. 

Intimem-se. 

Oficie-se o juízo da decisão recorrida. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759201-06.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0759201-06.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

AMPARO GARDENIA LUSTOSA BUCAR DE ARRUDA

Réu

UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO

Publicação

31/08/2022