Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0813299-40.2019.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pátria, a prescrição do direito de conversão das férias e outros direitos de natureza remuneratória só começa a incidir no momento da aposentadoria do servidor. 2. Tendo em vista, sobretudo, o reiterado posicionamento do STF sobre a matéria, é hoje indiscutível a possibilidade do servidor público inativo converter férias ou outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos em pecúnia, a fim de, inclusive, não se permitir o locupletamento indevido da Administração Pública. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813299-40.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813299-40.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO, HANNA CAROLINE SOARES DE MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.


1. Nos termos da jurisprudência pátria, a prescrição do direito de conversão das férias e outros direitos de natureza remuneratória só começa a incidir no momento da aposentadoria do servidor.

2. Tendo em vista, sobretudo, o reiterado posicionamento do STF sobre a matéria, é hoje indiscutível a possibilidade do servidor público inativo converter férias ou outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos em pecúnia, a fim de, inclusive, não se permitir o locupletamento indevido da Administração Pública.

 

 

 

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813299-40.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A, HANNA CAROLINE SOARES DE MIRANDA - PI12926-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO aqui versada, ajuizada por Raimundo Nonato de Sousa, ora apelado, contra o Estado do Piauí, ora apelante.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, para condenar o apelante ao pagamento de férias não gozadas referente aos anos de: 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, tudo com juros e correção monetária e, ainda, que seja pago o terço constitucional não pago, referente aos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1996, 1997, 1998 e 1999, a partir de análise das fichas financeiras do apelado, tendo como base de cálculo o salário devido na época. Condena-o, ainda, no pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Irresignado, o apelante, alega, preliminarmente, a prescrição parcial da pretensão do apelado, referente aos períodos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, aduz que a nossa jurisprudência consolidaria o entendimento, segundo o qual só é possível ao servidor converter a licença-prêmio em pecúnia, se reclamar esse direito quando em atividade e desde que tenha existido obstáculo ao seu exercício. Acrescenta que o apelado não demonstrara ter feito o pedido ou que, se o fizera, não comprova o indeferimento.

Embora regularmente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

O apelado, em síntese, limita-se a repetir os argumentos expendidos na inicial. Requer, no entanto, a integral manutenção da sentença.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, a sorte não socorre ao apelante.

De início, deve-se analisar a preliminar de prescrição suscitada pelo apelante.

Convém destacar que o termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização por férias não gozadas ocorre no momento em que é efetivada a aposentadoria do servidor, pois é a partir daí que nasce para ele o direito à pretensão indenizatória, por não ter recebido em pecúnia as férias não gozadas.

Em sendo assim, pouco importa o tempo transcorrido desde os períodos aquisitivos, porque durante esse lapso temporal o apelado não perdeu a possibilidade de usufruí-las, fato que ocorre somente com a passagem para a inatividade.

No sentido dessa assertiva, aliás, pode-se inferir este precedente, assim como muitos outros que poderiam vir à colação, verbis:

RECURSO ESPECIAL Nº 1933178 - AM (2021/0112697-8) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS, com respaldo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (e-STJ fls. 118/119): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E EM PECÚNIA. SERVIDOR MILITAR APOSENTADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO. ART. 496, § 3, DO CPC. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRECEDENTES SUFICIENTE. DO STJ. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO ÔNUS ESTATAL DE MANUTENÇÃO DOS REGISTROS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES. COMPROVADO O PAGAMENTO DE FÉRIAS APENAS EM RELAÇÃO AO ANO DE 2010. HONORÁRIOS DEPENDENTES DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REMESSA SENTENÇA NECESSÁRIA ADMITIDA, REFORMANDO A DE APENAS PARA EXCLUIR DO ROL FÉRIAS APELO INDENIZADAS AS DO ANO DE 2010. PARCIALMENTE ESTRITAMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.

1. omissis

2. omissis

3. omissis

4. Não se cogita de prescrição, porque, segundo a jurisprudência do STJ, tanto para a conversão da licença especial (Tema 516) quanto das férias em pecúnia o prazo prescricional só tem início com a aposentação do servidor.

5. omissis

6. omissis

7. omissis

8. omissis

9. omissis

(STJ - REsp: 1933178 AM 2021/0112697-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 11/05/2021)



Destarte, rejeito a preliminar em comento.

Quanto ao mérito, é certo que não mais se discute o direito do servidor de converter em pecúnia as licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização.

Tanto é assim, que o STF, como também oportunamente lembrado pelo apelado, admite já há algum tempo ser possível ao servidor inativo converter em pecúnia as férias e todos os outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos, a exemplo da licença prêmio. Um das razões motivadoras dessa possibilidade, não custa frisar, é também evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.

Ora, nos exatos termos admitidos pela jurisprudência pátria, o apelado comprova que se encontra aposentado, assim como que não gozara as  férias e licença especial mencionadas na inicial, o que se pode inferir das certidões constantes dos eventos s4254382 a 4254386. Inquestionável, portanto, o seu direito à conversão em pecúnia de todas elas, aliás, com a devida atualização das respectivas indenizações, a despeito do que chegara a requerer o apelante.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê de suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba advocatícia, com a qual deve arcar o apelante, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado na origem.



 

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0813299-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA

Publicação

14/09/2022