TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813299-40.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO, HANNA CAROLINE SOARES DE MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pátria, a prescrição do direito de conversão das férias e outros direitos de natureza remuneratória só começa a incidir no momento da aposentadoria do servidor.
2. Tendo em vista, sobretudo, o reiterado posicionamento do STF sobre a matéria, é hoje indiscutível a possibilidade do servidor público inativo converter férias ou outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos em pecúnia, a fim de, inclusive, não se permitir o locupletamento indevido da Administração Pública.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813299-40.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A, HANNA CAROLINE SOARES DE MIRANDA - PI12926-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO aqui versada, ajuizada por Raimundo Nonato de Sousa, ora apelado, contra o Estado do Piauí, ora apelante.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, para condenar o apelante ao pagamento de férias não gozadas referente aos anos de: 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, tudo com juros e correção monetária e, ainda, que seja pago o terço constitucional não pago, referente aos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1996, 1997, 1998 e 1999, a partir de análise das fichas financeiras do apelado, tendo como base de cálculo o salário devido na época. Condena-o, ainda, no pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Irresignado, o apelante, alega, preliminarmente, a prescrição parcial da pretensão do apelado, referente aos períodos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, aduz que a nossa jurisprudência consolidaria o entendimento, segundo o qual só é possível ao servidor converter a licença-prêmio em pecúnia, se reclamar esse direito quando em atividade e desde que tenha existido obstáculo ao seu exercício. Acrescenta que o apelado não demonstrara ter feito o pedido ou que, se o fizera, não comprova o indeferimento.
Embora regularmente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. O apelado, em síntese, limita-se a repetir os argumentos expendidos na inicial. Requer, no entanto, a integral manutenção da sentença. O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, a sorte não socorre ao apelante.
De início, deve-se analisar a preliminar de prescrição suscitada pelo apelante.
Convém destacar que o termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização por férias não gozadas ocorre no momento em que é efetivada a aposentadoria do servidor, pois é a partir daí que nasce para ele o direito à pretensão indenizatória, por não ter recebido em pecúnia as férias não gozadas.
Em sendo assim, pouco importa o tempo transcorrido desde os períodos aquisitivos, porque durante esse lapso temporal o apelado não perdeu a possibilidade de usufruí-las, fato que ocorre somente com a passagem para a inatividade.
No sentido dessa assertiva, aliás, pode-se inferir este precedente, assim como muitos outros que poderiam vir à colação, verbis:
RECURSO ESPECIAL Nº 1933178 - AM (2021/0112697-8) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS, com respaldo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (e-STJ fls. 118/119): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E EM PECÚNIA. SERVIDOR MILITAR APOSENTADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO. ART. 496, § 3, DO CPC. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRECEDENTES SUFICIENTE. DO STJ. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO ÔNUS ESTATAL DE MANUTENÇÃO DOS REGISTROS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES. COMPROVADO O PAGAMENTO DE FÉRIAS APENAS EM RELAÇÃO AO ANO DE 2010. HONORÁRIOS DEPENDENTES DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REMESSA SENTENÇA NECESSÁRIA ADMITIDA, REFORMANDO A DE APENAS PARA EXCLUIR DO ROL FÉRIAS APELO INDENIZADAS AS DO ANO DE 2010. PARCIALMENTE ESTRITAMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
1. omissis
2. omissis
3. omissis
4. Não se cogita de prescrição, porque, segundo a jurisprudência do STJ, tanto para a conversão da licença especial (Tema 516) quanto das férias em pecúnia o prazo prescricional só tem início com a aposentação do servidor.
5. omissis
6. omissis
7. omissis
8. omissis
9. omissis
(STJ - REsp: 1933178 AM 2021/0112697-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 11/05/2021)
Destarte, rejeito a preliminar em comento.
Quanto ao mérito, é certo que não mais se discute o direito do servidor de converter em pecúnia as licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização.
Tanto é assim, que o STF, como também oportunamente lembrado pelo apelado, admite já há algum tempo ser possível ao servidor inativo converter em pecúnia as férias e todos os outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos, a exemplo da licença prêmio. Um das razões motivadoras dessa possibilidade, não custa frisar, é também evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Ora, nos exatos termos admitidos pela jurisprudência pátria, o apelado comprova que se encontra aposentado, assim como que não gozara as férias e licença especial mencionadas na inicial, o que se pode inferir das certidões constantes dos eventos nºs. 4254382 a 4254386. Inquestionável, portanto, o seu direito à conversão em pecúnia de todas elas, aliás, com a devida atualização das respectivas indenizações, a despeito do que chegara a requerer o apelante.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê de suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba advocatícia, com a qual deve arcar o apelante, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado na origem.
Teresina, 14/09/2022
0813299-40.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Publicação14/09/2022