TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800064-91.2018.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO DANIEL NOBREGA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILSON ANDRADE NETO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. APÓLICE DE SEGURO QUE EXCLUI EXPRESSAMENTE O DANO DE CAUSA INTERNA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE SE CONSUBSTANCIAM COMO DE CAUSA INTERNA E QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. SEGURO QUE CONTEMPLA APENAS EVENTOS DE CAUSA EXTERNA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. REDAÇÃO CLARA E DE ACORDO COM A INTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 54 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL QUE VISA GARANTIR O FINANCIAMENTO E NÃO A QUALIDADE DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.
2. Sentença mantida. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800064-91.2018.8.18.0026
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DANIEL NOBREGA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO WILSON ANDRADE NETO - PI14258-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DANIEL NOBREGA OLIVEIRA visando reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA” (Processo nº 0800064-91.2018.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI), ajuizada pela parte apelante contra CAIXA SEGURADORA S/A, ora apelado.
Ingressou o apelante com a devida ação alegando que no momento da aquisição do imóvel a mutuária, ROSANGELA SEVERINA LOPES, teria passou a contar com a cobertura contra danos físicos ao imóvel (DFI), morte e invalidez permanente (MIP). Acrescenta que ele requerente não teria deixado de possuir a mesma cobertura, pois agora consta como novo proprietário do imóvel.
Assevera que a cobertura contra danos físicos abrange os riscos de incêndios, explosão, inundação e alagamento, destelhamento, desmoronamento total e parcial, assim entendido a destruição, o desabamento de paredes, vigias ou outro elemento estrutural, além de ameaça de desmoronamento.
Afirma que a indenização securitária corresponde ao valor necessário para a reparação dos prejuízos, com a recuperação do imóvel em condições idênticas as que apresentavam antes do sinistro. O seguro habitacional é moralidade obrigatória de acordo com o Decreto-lei 73/66 e sua finalidade é preservar os recursos investidos de casas e apartamentos financiados pelo SFH, bem como o investimento pessoal de grande parte da população brasileira na busca por uma moradia digna. A contratação desse seguro se dá de forma peculiar uma vez que a escolha da seguradora é feita pelos agentes financeiros do sistema de cada região e sua formalização se dá com a averbação do cadastro dos mutuários na Apólice Habitacional em vigor na data da aquisição do imóvel.
Aduz que o seguro de responsabilidade do construtor possui cobertura “all risks”, ou seja, contra todos os danos que possam vir a ocorrer isso porque o seguro é obrigatório, a fiscalização assume caráter de dever do segurador.
Contestando, ID 2373941, p. 01/83, a Caixa Seguradora rebate os argumentos da parte autora, defendendo que o intuito primordial e o objetivo da criação do seguro obrigatório em tela, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação/Imobiliário, é proteger o imóvel e não o mutuário, garantindo ao Agente Financeiro o adimplemento do financiamento. Por fim, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda.
Por sentença, ID 2373948, p. 01/04, ao analisar os documentos constantes nos autos, o MM. Juiz julgou, com resolução do mérito, improcedente a ação.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs o recurso de ID 2373951, p. 01/07, requerendo a reforma da sentença e julgamento procedente da ação.
A parte ré apresentou contrarrazões, ID 6337429, p. 01/46.
Instado, o Ministério Público deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado, conforme documentos de ID 4181355, p. 01.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
Defende a parte apelante a reforma da sentença por defender que o Seguro Habitacional é modalidade obrigatória de acordo com o Decreto-Lei 73/66 e sua finalidade é preservar os recursos investidos na construção de casas e apartamentos financiados pelo SFH, bem como o investimento pessoal de grande parte da população brasileira na busca por uma moradia digna.
Sem razão o apelante.
De início, em relação à alegação de vício no contrato anexo aos autos pela parte apelada, cabe destacar que apesar de devidamente intimada para apresentar a réplica, a parte ora apelante quedou-se inerte, limitando-se a alegar suposto vício quando da apresentação da apelação, o que não deve ser acolhido.
Seguindo, tem-se que a parte apelante pretende a concessão de pagamento de indenização securitária em razão de vícios na construção de imóvel a ele pertencente, construído pelo SFH, com cobertura securitária obrigatória pela requerida/apelada.
Faz-se, portanto, necessária a análise do contrato de seguro. Da análise das Condições Particulares constantes da apólice de seguro (ID 2373943, p. 01/17), não se vislumbra a existência de cobertura para vícios de construção, sendo que o seguro imobiliário contratado abrange os seguintes riscos:
CLÁUSULA 5ª - RISCOS COBERTOS
Os riscos cobertos pela presente Apólice ficam enquadrados em duas categorias:
5.1. DE NATUREZA PESSOAL
5.1.1. Morte do Segurado pessoa física, qualquer que seja a causa, por acidente ou doença, observado o disposto na cláusula 6a. - Riscos Excluídos – item 6.1.
5.1.2. Invalidez total e permanente do Segurado, como tal considera a incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquira a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual com o Estipulante.
5.1.3. Para os riscos a que se referem os subitens 5.1.1 e 5.1.2, se a idade do Segurado, apurada na data da contratação, somada ao prazo inicial de amortização ultrapassar 80(oitenta) anos, a indenização, em caso de sinistro coberto por estas Condições, será determinada considerando-se como financiamento original do valor compatível com a prestação contratual, no prazo máximo de financiamento permissível a cada Segurado, devendo ser suportado pelo Estipulante o valor não pago pela Segurada em consequência do descumprimento do citado limite.
5.2 DE NATUREZA MATERIAL
5.2.1. O imóvel objeto do financiamento com pessoa física ou jurídica, é coberto por esta Apólice contra os seguintes riscos, observado o disposto na cláusula 6ª- Riscos Excluídos – item 6.2:
a) Incêndio;
b) Explosão;
c) Desmoronamento total;
d) Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas, ou outro elemento estrutural;
e) Ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada;
f) Destelhamento causado por granizos ou ventos superiores a 50 (cinquenta) quilômetros por hora;
g) Inundação causada pelo transbordamento de rios ou canais;
h) Alagamento provocado por chuvas ou ruptura de canalizações não pertencentes ao imóvel segurado.
5.2.1.1. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas “a” e “b” acima, a garantia do seguro somente se aplica aos riscos decorrentes de eventos de causa externa.
5.2.1.2. Danos de causa externa são aqueles resultantes da ação de forças ou agentes estranhos e anormais, não previstos nas condições do projeto, construção, uso e conservação do prédio, excluídos, portanto, os danos decorrentes de vícios de construção, isto é, aqueles causados por infração às boas normas do projeto e/ou da construção, assim como os decorrentes de falta de conservação e má utilização do imóvel.
CLÁUSULA 6ª – RISCOS EXCLUÍDOS
Ficam excluídos do presente seguro nos:
6.1 RISCOS DE NATUREZA PESSOAL
…
6.2 RISCOS DE NATUREZA MATERIAL
…
6.2.6. Os prejuízos decorrentes de vícios de construção, entendendo-se como tais, defeitos resultantes de infração às boas normas de projeto e/ou construção do imóvel.
Como visto acima, está contemplada a cobertura apenas para eventos de causa externa, que afasta de plano a possibilidade de cobertura de vícios de construção, que por certo se consubstancia em causa interna e, portanto, não prevista.
Vale frisar o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça já consignou que “Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice (AgInt no REsp 1408514/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018).
Assim, uma vez que a cláusula de exclusão, assim como as demais cláusulas acima terem sido redigidas de forma clara e precisa, assim como não se mostram incompatíveis com as particularidades do contrato de seguro habitacional e por não violarem as normas de proteção ao consumidor (art. 54, CDC), não há que se falar em nulidade ou abusividade.
Note-se que, a cláusula limitativa se mostra plenamente válida, não prosperando a pretensão da parte apelante de que esta seria inválida por ser abusiva ou por ser o um contrato de adesão.
Além disso, cabe destacar que em que pese ser o consumidor a parte mais fraca da relação jurídica e ser aplicável ao caso concreto as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, tal fato não conduz necessariamente ao entendimento de que o contrato e suas cláusulas devam ser interpretadas de forma irrestrita em favor do consumidor.
Ademais, é preciso destacar que o objetivo principal do seguro habitacional consiste na quitação do financiamento, que poderia restar desprotegido por situações relacionadas à possibilidade econômica do mutuário (morte ou invalidez) ou oriundas de deterioração do imóvel, não se buscando, assim, garantir a qualidade e solidez do imóvel, tanto que a seguradora é dispensada de fiscalizar a construção, não possuindo qualquer ingerência nas obras.
Além disso, a previsão contratual para o caso de estarem os imóveis maculados com risco ou ameaça de desabamento limita-se aos casos em que os riscos detêm origem em causas externas. Na hipótese de
existência de falha na construção dos edifícios ou na baixa qualidade dos materiais utilizados devem ser responsabilizados, eventualmente, o construtor e quem o escolheu, não se podendo atribuir à seguradora a obrigação de indenizar.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA NA APÓLICE. AGRAVO NÃO PROVIDO. RESPONSABILIDADE AFASTADA.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Caso não exista necessidade de reexame de provas, limitando-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, não há falar em incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que nos contratos de seguro obrigatório, firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis por vícios decorrentes da construção apenas se houver expressa previsão dessa responsabilidade na apólice.
4. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de Precedentes. modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar parcial provimento ao recurso especial manejado pela
seguradora. 5.Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1754469/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 19/12/2018).
Dessa forma, diante da expressa exclusão de cobertura de vício construtivo, assim como da validade da cláusula limitativa, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a sentença prolatada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Teresina, 16/02/2023
0800064-91.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCO DANIEL NOBREGA OLIVEIRA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação16/02/2023