Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759592-24.2021.8.18.0000


Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. Na forma do dispositivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é incontestável a condição de hipossuficiência do consumidor diante da instituição financeira, devendo haver a inversão do ônus da prova a fim de que seja reduzida a desigualdade entre as partes. Fica evidente a hipossuficiência da parte Agravante, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Agravado, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, a Recorrente, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Agravado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. Assim, inverto o ônus da prova em favor da agravante. Recurso conhecido e provido, para manter a decisão concessiva do efeito suspensivo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759592-24.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759592-24.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BERNARDO PEREIRA DIAS

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. Na forma do dispositivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é incontestável a condição de hipossuficiência do consumidor diante da instituição financeira, devendo haver a inversão do ônus da prova a fim de que seja reduzida a desigualdade entre as partes. Fica evidente a hipossuficiência da parte Agravante, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Agravado, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, a Recorrente, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Agravado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. Assim, inverto o ônus da prova em favor da agravante. Recurso conhecido e provido, para manter a decisão concessiva do efeito suspensivo. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BERNARDO PEREIRA DIAS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Luzilândia nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.

A decisão zurzida indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a recorrente emendasse a inicial devendo anexar cópia do extrato bancário para comprovação do recebimento dos valores discutidos para comprovar ingresso dos recursos referentes ao contrato de empréstimo que promoveu os descontos reclamados.

Aduz que foi realizado reclamação em endereço eletrônico pedindo que o Banco juntasse cópia do contrato e comprovante de transferência bancária, mas este negou-se a prestar as devidas informações na referida plataforma.

Defende que os requisitos da referida liminar estão devidamente preenchidos, quais sejam: periculum in mora e fumus boni iuris. Ao final, requer o provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão do Juízo de primeiro grau, determinando-se em antecipação de tutela.

Em Id 6006633, o juiz a quo concedeu o efeito suspensivo, no presente feito, para que seja concedida a tutela antecipada requisitada pela agravante.

O Mistério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

É o relatório.

Passo ao voto. 




Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas nos artigos do CPC.

Inicialmente, é importante destacar que a tutela provisória é uma ferramenta que o julgador utiliza em caráter provisório para assegurar ou proteger um direito em situações de urgência ou casos de evidência, antes da decisão final, baseado em sua compreensão ainda não concluída dos fatos, e nesse caso, sua função é dar maior efetividade ao processo.

A tutela provisória tem caráter provisório porque ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme determina o artigo 296 do CPC (Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.). Assim, para tornar-se permanente, deve ser substituída por um provimento definitivo, e neste caso são classificadas em tutela de urgência e tutela de evidência. Assim determina o artigo 300 do CPC:

Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”



Assim, verifica-se que há dois fundamentos indissociáveis: probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Nesse sentido, verifica-se a súmula n.º 18 deste Egrégio TJPI, que é ônus da instituição financeira anexar o comprovante de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, in verbis:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Com tal comando, resta devidamente comprovado que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) está cabalmente demonstrada pela súmula apontada, a qual resguarda para a fase de instrução a juntada do comprovante de transferência de valores para a conta do consumidor.

Por seu turno, encontra-se igualmente demonstrado o perigo da demora (periculum in mora), visto o risco da não apreciação do mérito da ação proposta e que foi determinada a emenda à inicial.

Destaca-se ainda que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que determina:

Art. 2º – O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Nesse ínterim, observa-se que as normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência.

Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.

Fica evidente a hipossuficiência da parte Agravante, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Agravado, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, a Recorrente, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Agravado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes.

Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que preconiza como um dos direitos básicos do consumidor

a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Desse modo, consta-se que a mera existência de extrato bancário, não comprovaria de fato que o Agravante tenha contraído o empréstimo bancário, e, também, é pessoa, não detendo conhecimentos hábeis de informática para a realização de tais procedimentos ora elencados.

Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 6006633.

É o voto.

O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de agosto a 02 de setembro de 2022.

Teresina/Pi, data do sistema. 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0759592-24.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDO PEREIRA DIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/09/2022