TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800912-24.2019.8.18.0065
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO
APELADO: GONCALA BEZERRA LIMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA DO CONTRATO ANTES DA OCORRÊNCIA DO PRIMEIRO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido (reserva de margem) foi capaz de privar a autora do seu sustento, uma vez que a instituição financeira ré resolveu a situação a irregular por conta própria, antes de a parte autora notar qualquer incômodo.
2. Desse modo, por não passar a situação experimentada pela autora de mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, sem repercussão expressiva de ordem patrimonial, e nenhuma repercussão no âmbito moral, tenho que tal conduta não ultrapassou de mero aborrecimento, incapaz de ensejar danos morais indenizáveis.
3. Ante todas as peculiaridades do caso concreto, depois de consideradas todas essas circunstâncias, devem ser afastadas as condenações ao pagamento de danos morais, bem como a de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONÇALA BEZERRA LIMA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos da Ação Declaratória de Inexistente de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0800912-24.2019.8.18.0065), proposta pela parte autora em face do BANCO ITAÚ S/A.
Na sentença (Id. Num. 5615344), o d. Juízo de 1° grau julgou improcedentes os pedidos autorais, em razão da ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Em suas razões recursais (Id. Num. 5615346), a parte autora argumenta que houve descontos no seu benefício previdenciário. Alega que o contrato é irregular. Afirma que instituição financeira não juntou o contrato objeto dos autos e nem mesmo comprovante válido de transferência dos valores à sua conta. Requer o provimento do recurso interposto para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais
Em contrarrazões (Id. Num. 5615350), a apelada assevera que inexistem descontos no benefício previdenciário da autora e, portanto, são indevidos danos morais ou materiais. Pede, ao final, o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 5789961).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO
Versa a matéria, em síntese, sobre a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto dos autos e se houve (ou não) danos materiais e morais em favor da parte autora/apelada.
Isto posto, observa-se nos extratos juntados pela instituição financeira que não houve nenhuma consignação no rendimento da parte autora na vigência dos contratos discutidos (Id. Num. 5615328 e Num. 5615329 - Pág. 4), uma vez que, como dito pela instituição financeira recorrente, a operação financeira foi cancelada.
Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.
Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de privar a autora do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais e materiais.
Desse modo, por não passar a situação experimentada pela autora de mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, sem repercussão expressiva de ordem patrimonial, e nenhuma repercussão no âmbito moral, tenho que tal conduta não ultrapassou de mero aborrecimento, incapaz de ensejar danos morais indenizáveis. Nesse sentido, precedentes deste e. TJPI, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AVERBAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE NÃO GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO À REQUERENTE. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EDE INDÉBITO AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação ao contrato objeto dos autos, como verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos, consta a informação de Reserva de Margem para Cartão de Crédito incluída no dia 07/11/2016. Observa-se no mesmo documento que não houve nenhuma consignação no rendimento da parte autora na vigência do referido contrato. O que, de fato, existiu, fora a averbação de reserva de margem consignável de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), que fora excluída voluntariamente pelo banco réu em 15/11/2016.
2. Não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido (reserva de margem) foi capaz de privar a autora do seu sustento, uma vez que a instituição financeira ré resolveu a situação a irregular por conta própria, antes de a parte autora notar qualquer incomodo
3. Em que pese o fato de o banco apelante não ter juntado o devido instrumento contratual, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido (reserva de margem) foi capaz de privar a autora do seu sustento, eis que a reserva de margem para cartão de crédito fora incluída no dia 07/11/2015 e excluída em 15/11/2015.
4. Desse modo, por não passar a situação experimentada pela autora de mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, sem repercussão expressiva de ordem patrimonial, e nenhuma repercussão no âmbito moral, tenho que tal conduta não ultrapassou de mero aborrecimento, incapaz de ensejar danos morais indenizáveis.
5. Ante todas as peculiaridades do caso concreto, depois de consideradas todas essas circunstâncias, devem ser afastadas as condenações ao pagamento de danos morais, bem como a de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800720-64.2017.8.18.0032 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021). - grifou-se.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I - No que se refere ao pedido de repetição, em dobro, do indébito, nota-se que se trata de inovação recursal, uma vez que não foi objeto pleiteado na Petição Inicial, portanto, não pode ser conhecido, pois, impossível a ampliação objetiva dos limites da demanda nesta fase processual, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição, por nítida supressão de instância.
II – Reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). Reconhecimento da condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC).
III – Apenas houve reserva de margem consignada no benefício previdenciário da Apelante, em decorrência da contratação do cartão de crédito consignado. No entanto, não houve qualquer desconto.
IV- O Apelado juntou aos autos termo de adesão que não corresponde ao contrato nº 11486278, que consta como ativo no histórico de empréstimos consignados. Desse modo, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 11486278.
V- Falta de provas de abalo íntimo suficiente para caracterizar o dano moral.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801260-52.2018.8.18.0073 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/02/2022). - grifou-se.
Ante todas as peculiaridades do caso concreto e depois de consideradas todas essas circunstâncias, devem ser afastadas as condenações ao pagamento de danos morais, bem como a de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sendo a mantida apenas o cancelamento do contrato, visto que a instituição financeira não apresentou a cédula de crédito bancário nos autos.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários recursais, uma vez que não foram arbitrados na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 11/10/2022
0800912-24.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuGONCALA BEZERRA LIMA DE SOUSA
Publicação11/10/2022