TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000275-19.2016.8.18.0031
APELANTE: EMILIO FURTADO ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA, LYCIA AMELIA ROCHA DADALT
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. TOTALIDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO. BEM PÚBLICO. AFORAMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. DOMÍNIO ÚTIL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O documento de partilha, constante nos autos, prevê que apenas 1/3 (um terço) do terreno foreiro pertence ao Requerente. Sendo assim, o Autor é parte ilegítima para reivindicar a propriedade com relação à área do bem pertencente aos demais herdeiros, pois não é possível pleitear direito alheio em nome próprio, de acordo com o artigo 18 do CPC. 2 – Para aquisição originária da propriedade, através da usucapião extraordinária, é necessária a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 20 (vinte) anos, não sendo exigido justo título ou boa-fé, conforme art. 505 do CC/1916, vigente à época. 3 - Apesar de contestar a mansidão da posse, o Apelante não juntou aos autos qualquer prova de que impugnou de algum modo a ocupação do Estado do Piauí no decorrer dos 40 (quarenta) anos. 4 - A doutrina e a jurisprudência dominante entendem que é admitida a usucapião do domínio útil de imóvel público, o que ocorreu na hipótese, visto que se trata inicialmente de enfiteuse. 5 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMÍLIO FURTADO ROCHA, contra sentença proferida pelo douto juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Reivindicatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Declaratória de Inexistência de Direito à Indenização por Benfeitorias e Acessões, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ.
A juíza a quo julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu a ação, com resolução do mérito, condenando o Autor em custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (id nº 1689869).
Inconformado com a sentença, o Apelante aduziu, em suma, ser parte legítima para pleitear o direito de propriedade, bem como a impossibilidade do reconhecimento da usucapião, tendo em vista que se trata de bem público, onde não houve posse mansa (id nº 1689874).
Em sede de contrarrazões, o Recorrida impugnou os argumentos supracitados e requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos (id nº 1989877).
Na sequência, o Relator recebeu a Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, consoante art. 1012, caput, do CPC/2015 (id nº 2035262).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este emitiu parecer de mérito, opinando pelo improvimento do recurso (id nº 3838353).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da reinvindicação, pelo Apelante, do direito de propriedade sobre um terreno foreiro que se encontra ocupado pelo Estado do Piauí.
De início, o Recorrente alega que a juíza de piso reconheceu, equivocadamente, a ilegitimidade ativa para pleitear a propriedade, visto que juntou aos autos o formal de partilha comprovando o condomínio do imóvel entre os herdeiros.
Ocorre que o documento de partilha constante nos autos (id nº 1689809 – pág. 24) prevê que apenas 1/3 (um terço) do terreno foreiro pertence ao Requerente. Sendo assim, a M.M. Juíza considerou ser o Autor parte ilegítima com relação à área do bem pertencente aos demais herdeiros, argumentando que aquele não poderia pleitear direito alheio em nome próprio, de acordo com o artigo 18 do Código de Processo Civil. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - BEM PERTENCENTE A DIVERSOS HERDEIROS - PEDIDO DE TODO O DIREITO CONSIDERADO - NÃO CABIMENTO.
- A legitimidade da parte (legitimatio ad causam), consiste na titularidade ativa ou passiva da ação.
- Não há que se considerar legitima a parte que pleiteia a totalidade de direito, incluindo direito alheio, em nome próprio.
- Existindo diversos herdeiros de um imóvel não é possível considerar o direito a apenas um ou mesmo que possa algum deles pretender apenas sua parte do direito, uma vez que se deve entender ou que ele existe em sua totalidade ou não existe.
- Não se encontrando a parte apta a pleitear o direito trazido em sede de peça de ingresso é de se considerar sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.035363-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2020, publicação da súmula em 18/12/2020) (Grifei)
Diante disso, assiste razão à sentença de 1º grau no tocante à ilegitimidade ativa do Apelante para reivindicar a propriedade da totalidade do terreno, pois, para isso, seria necessário o litisconsórcio ativo de todos os herdeiros do bem.
Noutro ponto, o Recorrente alega a impossibilidade do reconhecimento da usucapião extraordinária. Sobre o tema, o art. 550 do CC/2016 (vigente à época da posse discutida nestes autos) aduz que:
“Art. 550. Aquele que, por vinte anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.”
No que tange ao referido artigo, percebemos que o único requisito para a aquisição originária do imóvel é sua posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 20 (vinte) anos, não sendo exigido justo título ou boa-fé.
Na espécie, o Requerido, quando da apresentação da contestação, afirmou ocupar o imóvel desde o ano de 1978 (id nº 1689809 – pág. 87), como legítimo possuidor, cumprido a função social devida ao referido bem, como se proprietário fosse, o que decorre da instalação de uma unidade escolar no local, sendo este fato público e incontroverso.
Além disso, apesar de contestar a mansidão da posse, o Apelante não juntou aos autos qualquer prova de que impugnou de algum modo a ocupação do Estado do Piauí no decorrer dos 40 (quarenta) anos.
Por se tratar de imóvel foreiro, importa destacar que, apesar do art. 183, § 3º, da Constituição Federal e do art. 102 do CC/2002 estabelecer que os imóveis públicos não serão usucapidos, a doutrina e a jurisprudência dominante entendem que é admitida a usucapião do seu domínio útil, o que ocorreu na hipótese, visto que se trata inicialmente de enfiteuse, na qual o Município de Parnaíba-PI transferiu o uso do terreno para o Sr. Miguel Furtado, sendo a partir disso transferido para seus herdeiros.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto que está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. DOMÍNIO ÚTIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. OMISSÃO SANADA.
I. A União Federal alega que o aludido imóvel sobre o qual recai a pretensão de usucapião trata-se de bem público (terreno de marinha) e que, portanto, não estão sujeitos a aquisição prescritiva, conforme dispõe o Decreto-Lei 9.760/1946, o Código Civil e a Constituição Federal.
II. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que é possível a usucapião relativamente ao chamado domínio útil, quando a pessoa jurídica de direito público tem apenas a nua propriedade e a prescrição aquisitiva refere-se somente ao chamado domínio útil.
III. Isso porque a ação é ajuizada contra o particular titular do domínio útil e não contra a pessoa jurídica de direito público que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, como nua proprietária.
IV. Assim, em que pesem as alegações da União Federal, o acórdão embargado não violou o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 9º, 127, 131, 132 e 200 do Decreto-Lei 9.760/1946; artigo 102 do Código Civil e artigo 20, VI, e 183, § 3, da Constituição Federal, uma vez que a propriedade da União não é objeto de usucapião nos presentes autos, mas, tão somente, o seu domínio útil.
V. Por fim, cumpre esclarecer que o referido entendimento também encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme contou na decisão embargada.
VI. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer a questão apontada.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000529-69.2010.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 15/03/2022) (Grifei)
Desse modo, a sentença primeva é hígida e escorreita, merecendo reparo apenas no tocante ao seu dispositivo para suprir a omissão e fazer constar o reconhecimento da usucapião extraordinária, pelo ESTADO DO PIAUÍ, do domínio útil da área de aproximadamente 5.439,45 m², onde se encontra edificada a Unidade Escolar Edson Cunha, com endereço à rua Timbira, nº 865, bairro Boa Esperança, na cidade de Parnaíba/PI.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da APELAÇÃO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos e fazer constar no seu dispositivo o reconhecimento da usucapião extraordinária, pelo ESTADO DO PIAUÍ, do domínio útil da área de aproximadamente 5.439,45 m², onde se encontra edificada a Unidade Escolar Edson Cunha, com endereço à rua Timbira, nº 865, bairro Boa Esperança, na cidade de Parnaíba/PI.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, consoante artigo 85 do CPC/2015.
É o voto.
Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
Teresina, 02/03/2023
0000275-19.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessão
AutorEMILIO FURTADO ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/04/2023