TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751674-32.2022.8.18.0000
Origem: Picos / 1ª Vara Cível
Agravante: EMERSON GOMES VELOSO
Advogado: Bruno Silva Pio (OAB/TO nº 5.949)
Agravado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI nº 15.770) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TESE FIRMADA PELO STJ – RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não de juntada do contrato original em sede de Ação de Busca e Apreensão. 2. Na hipótese, a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei n° 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4° do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Desse modo, a juntada do original do documento representativo de crédito liquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 3. Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial submete-se ao princípio da cartularidade, por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado. 4. Ademais, a dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não há nestes autos. Nesse sentido, verifica-se insuficiente a apresentação da cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por EMERSON GOMES VELOSO contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802846-82.2020.8.18.0032 proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda.
Em suas razões, ID. 6440503, alega, em suma, que a notificação extrajudicial realizada pelo banco agravado é irregular, vez que não consta o contrato original, deixando dúvidas quanto à real posse do título questionado nos autos. Assevera a necessidade de apresentação, pela instituição bancária, do contrato original na ação de busca e apreensão em razão, pois o referido contrato original é a forma de representação do crédito líquido, certo e exigível e se afigura indispensável para a instrução do feito.
Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar e requer seja reformada a decisão agravada tornando sem efeito a decisão de busca e apreensão, com a devolução do bem em caso de consumação da apreensão do veículo e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.
Em Decisão Liminar ID. 65230061, datada de 20 de março de 2022, deferi o pleito liminar, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresenta contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixa de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público na demanda.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não de juntada do contrato original em sede de Ação de Busca e Apreensão.
Ao perlustrar os autos, da narrativa da petição inicial, extrai-se que as partes entabularam contrato de financiamento, no valor de R$ 122.678,29 (cento e vinte e dois mil e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos). Ocorre, que, segundo o agravado, a parte ré, ora recorrente, tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações e incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
In casu, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp 12915 PR).
Acerca da necessidade de apresentação do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, o STJ fixou, ainda, o retromencionado ententimento por meio do Informativo 717. Vejamos:
“Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Juntada do original do título. Necessidade.”
Na espécie, a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial, emitido em favor de instituição financeira, com ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. Sendo assim, nos termos do art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, é possível a sua circulação por endosso, portanto, a apresentação do original se faz necessária, a saber:
“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
Igualmente, temos os seguintes julgados do Colendo STJ: "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula" (REsp 12773 4/SC), bem como: "a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza e titulo executivo, exprimindo obrigação liquida e certa, por força do disposto na Lei 10.931/2004. Precedentes" (AgRg no AREsp 248784/SP).
Na hipótese, a ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n° 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4° do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Desse modo, a juntada do original do documento representativo de crédito liquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial submete-se ao princípio da cartularidade, por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado.
Ademais, a dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não há nestes autos. Nesse sentido, verifica-se insuficiente a apresentação da cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato.
Em face do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, ratificando os termos da Decisão ID. 6523006 eis que ausente a juntada do contrato original.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 26 de agosto a 02 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751674-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorEMERSON GOMES VELOSO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação08/09/2022