PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0752988-47.2021.8.18.0000.
(Processo referência: 0800818-72.2021.8.18.0076)
Agravante : SAMIRA ALVES DE MOURA.
Advogada : Heloisa Valenca Cunha Hommerding (PI016511).
Agravado : MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI.
Procuradora : Pollyana Silva Sanches (PI17748).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I – O pedido exordial requer a mantença da Agravante junto aos quadros da Agravada até o mês de abril de 2021, o que obstaculiza a mantença da liminar deferida anteriormente, já que não há como ordenar, na data de hoje (02/08/2022), novamente, a reintegração da Agravante.
II – Evidenciando-se a possibilidade da transmutação para o pedido alternativo (letra “e” da exordial), não há como este Juízo ad quem enfrentar a matéria antes do exame pelo Juízo a quo, por manifesta coerência com a regra geral disposta no sistema processual vigente.
III - O exame das matérias objetivadas no recurso de agravo de instrumento, por restrições legais, limita-se às questões efetivamente enfrentadas na decisão impugnada, sendo que tal limitação se justifica, em especial, pelo respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
IV – Infere-se, nesses termos, a ocorrência da perda superveniente do objeto agravado.
V - Processo extinto sem julgamento de mérito.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMIRA ALVES DE MOURA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO – PI, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela Agravante.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduz, em suma, que: i) que firmou contrato temporário em 01/03/2018 com o Município/Agravado, por prazo determinado de 12 (doze) meses, para cobrir demanda de excepcional interesse público, conforme Teste Seletivo Público Simplificado do edital retificado n. 002/2018, homologado pelo Decreto Municipal n° 054/2018, para exercer a função de Agente operacional de serviço- zelador, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda à sexta-feira; ii) que em 01/03/2019 ocorreu a prorrogação do contrato por prazo determinado, por mais 12 (doze) meses vigente até 01/03/2020, salvo realização de concurso público com nomeação de candidato aprovado para o mesmo cargo/função, e que ocorreu nova prorrogação em 01/03/2020, com vigência até março de 2021; iii) que em fevereiro de 2020, a Agravante descobriu seu estado de gravidez, mas que só recebeu salário até dezembro do mesmo ano; iv) expõe que faz jus a estabilidade provisória e, com isso, à reintegração ao serviço público, nos termos do art. 10, II, “b”, da ADCT.
Em decisão liminar id 4172414, ante a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a teor do art. 1.019, I, do CPC, atribuiu-se efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para determinar a reintegração da Agravante ao emprego de Assessora II, símbolo UAS-3 (id 3689598 - Pág. 38), bem como usufruir da licença e benefício previdenciário previsto nos arts. 52 e 53, do Estatuto dos Servidores Municipais.
O Agravado aduz, em suas contrarrazões recursais (id 4919064), que “o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu no Incidente de Assunção de Competência 5639-31.2013.5.12.0051, j. 21/11/2019, que é inaplicável ao regime de trabalho temporário definido nos termos da Lei 6.019/1974 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
Assevera, ainda, que a medida concedida geraria efeitos irreversíveis, uma vez que a verba recebida possui natureza alimentar e, por isso, irrepetível.
A Agravante atravessa petição (id 6362312) informando que até o presente momento não foi reintegrada e não gozou da estabilidade provisório deferida na liminar, requerendo, assim, o cumprimento desta decisão e a imposição de multa diária, em valor condizente com o caráter coercitivo da medida atípica.
É o que importa, para o momento, relatar.
D E C I D O
II – DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AGRAVADO
No caso sub examen, o Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar com fundamento no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, por entender que a providência esgotaria o objeto da Ação, e que estava presente “o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), caso determinada a reintegração e a consequente prestação de serviços e contraprestação salarial”.
Ainda fundamentou que “o tema ora em análise será objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 842844, cuja repercussão geral foi reconhecida, matéria, pois, ainda não pacificada (Tema 542: Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória)”.
Sobre a matéria, conforme decidido, quando da análise do efeito suspensivo (id 4172414), a CF defende em seu art. 7º, os direitos dos trabalhadores, destacando a proteção contra a despedida arbitrária, in verbis:
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”;
Tal direito social, ainda é reafirmado no art. 10, II, “b”, dos ADCT, in litteris:
“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
Assim, restou evidenciado a probabilidade do direito da Agravante, que comprovou seu estado de gravidez, o que permite a clara visualização da estabilidade esculpida no art. 10, II, b, da CF.
Entretanto, infere-se a ocorrência da perda superveniente do objeto agravado.
É que, em que pese o deferimento do efeito suspensivo em momento pretérito, não é possível a sua ratificação no presente momento, uma vez que o pedido original da Agravante se deu nos seguintes termos, in verbis:
“b) A liminarmente e inaudita altera pars por este Juízo a tutela de urgência, a fim de “determinar a obrigatoriedade imediata de reintegração da Autora e pague os salários da data do desligamento (01 de janeiro de 2021) até a data da concessão da liminar e que mantenha a Autora nos seus quadros até Abril de 2021, quando termina a estabilidade provisória”.
Nesse sentido, o pedido exordial requer a mantença da Agravante junto aos quadros da Agravada até o mês de abril de 2021, o que obstaculiza a mantença da liminar deferida anteriormente, já que não há como ordenar, na data de hoje (02/08/2022), novamente, a reintegração da Agravante.
Observa-se, inclusive na letra “e”, do pleiteado originalmente pela Agravante, um pedido alternativo no sentido de que se a reintegração buscada for impossível de se concretizar por conta do decurso do tempo ou por recusa do Réu, que seja esse período convertido em indenização substitutiva.
Com efeito, o exame das matérias objetivadas no recurso de agravo de instrumento, por restrições legais, limita-se às questões efetivamente enfrentadas na decisão impugnada, sendo que tal limitação se justifica, em especial, pelo respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Logo, evidenciando-se a possibilidade da transmutação para o pedido alternativo, não há como este Juízo ad quem enfrentar a matéria antes do exame pelo Juízo a quo, por manifesta coerência com a regra geral disposta no sistema processual vigente.
Por conseguinte, ante a perda do objeto que inaugurou o Agravo de Instrumento sub examen, consoante constatado, fica prejudicada a análise meritória deste AI, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, in verbis:
“Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:
I- omissis;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”
Desse modo, resta julgar prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda superveniente do seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de NEGAR-LHE SEGUIMENTO, na forma disposta do art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incube ao relator:
I - (…);
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor dos arts. 485, VI e 932, II, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal, REVOGANDO, oportunamente, a liminar deferida anteriormente (id 4172414).Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura recursal.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
0752988-47.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGestante / Adotante / Paternidade
AutorSAMIRA ALVES DE MOURA
RéuMUNICÍPIO DE UNIÃO
Publicação04/08/2022