Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802582-20.2019.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTORA ALEGA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Sentença MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC de 2015, fazer prova do seu direito, sobretudo se consta a sua assinatura no contrato que pretende ver declarado inexistente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802582-20.2019.8.18.0026 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802582-20.2019.8.18.0026

RECORRENTE: ABDIAS JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTORA ALEGA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Sentença MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC de 2015, fazer prova do seu direito, sobretudo se consta a sua assinatura no contrato que pretende ver declarado inexistente.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802582-20.2019.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: ABDIAS JOSE DE SOUSA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. (ID 4953126)

O recorrente alega em suas razões em síntese: síntese da demanda; fatos; função social do contrato; a boa-fé objetiva; vulnerabilidade do consumidor; onerosidade excessiva; o enriquecimento sem causa; do dano moral; Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. (ID 4953130)

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. In casu, a parte autora/recorrente alega que é aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde, semianalfabeta e pobre na forma da Lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente. Não obstante suas limitações, a requerente foi surpreendida, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos. Alega, ainda, que diante da situação que se deparara entrou em desespero ao ver sua única fonte de renda ser reduzida a um valor menos expressivo, por motivos que até então não compreendia, pelo fato de não ter recebido valores do referido empréstimo em questão.

Observe-se que, se havia expectativa de recebimento dos valores alusivos a suposta pactuação, por parte do autor/recorrido, e por outro lado, ainda admite que não deseja a nulidade do contrato; chega-se a conclusão de que do mesmo tinha ciência.

Ademais, em audiência de instrução em suas alegações finais o autor esclarece que a principal questão da lide não é a realização do contrato, mas sim o não recebimento do valor contratado.

Cumpre acrescentar que a interpretação do pedido considerará o conjunto postulatório e observará o princípio da boa-fé, inteligência do art. 322, §2º, do CPC.

Desse modo, é evidente, portanto, que o autor reconhece a realização do contrato, uma vez que em seus pedidos pleiteia somente a suspensão dos descontos, bem como a repetição de indébito dos valores descontados de sua conta pelo não recebimento do valor contratado.

Dessa forma, tendo o réu se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto o não recebimento do valor contratado, merecendo reforma a decisão a quo.

Isto posto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 23/09/2022

Detalhes

Processo

0802582-20.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ABDIAS JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/09/2022