Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000003-94.2017.8.18.0029


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de posse irregular de arma de fogo estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, inclusive pelo boletim de ocorrência, termo de apresentação e apreensão e pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial. 2. Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória. 3. O enunciado da Súmula nº 636 do STJ preconiza que: "A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.", tal como ocorreu no caso dos autos. 4. No caso em apreço, com a fixação do regime semiaberto em face da reincidência do réu, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, visto que não haveria alteração no regime prisional a ser aplicado. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000003-94.2017.8.18.0029 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria do crime de posse irregular de arma de fogo estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, inclusive pelo boletim de ocorrência, termo de apresentação e apreensão e pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.

2. Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

3. O enunciado da Súmula nº 636 do STJ preconiza que: "A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.", tal como ocorreu no caso dos autos.

4. No caso em apreço, com a fixação do regime semiaberto em face da reincidência do réu, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, visto que não haveria alteração no regime prisional a ser aplicado.

5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCONY SÉRIO SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo, delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

Consta da sentença:

“Segundo subscreveu o douto Promotor de Justiça na peça vestibular, em síntese, o denunciado, no dia 28 de dezembro de 2016, neste município, após se desentender com sua irmã, MAYRA SÉRIO SANTOS, ofendeu a integridade física desta com empurrões e um tapa no rosto, além de ter ameaçado a ofendida com uma arma de fogo.

Narra ainda a denúncia que a polícia foi acionada, vindo a apreender na residência do acusado um revólver calibre 32 com quatro munições intactas, sendo o denunciado preso em flagrante delito”.

Ao proferir a sentença, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o Apelante pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), ao tempo em que o absolveu da prática do crime de lesão corporal, delito previsto no art. 129, §9º, do CP. 

Em razões recursais (id 7319312) o Apelante vindica a reforma da sentença para absolver o acusado em face da insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o afastamento da incidência da agravante da reincidência e a aplicação da detração penal. 

Em contrarrazões (id 7319312) o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se na sua integralidade a sentença condenatória proferida. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 7649090).

Tratando-se de crime punido com detenção, não submeto os autos à revisão, nos termos do art. 355, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

MÉRITO

O Apelante vindica a reforma da sentença para absolver o acusado em face da insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o afastamento da incidência da agravante da reincidência (art. 64, I, do CP) e a aplicação da detração penal. 

DA ABSOLVIÇÃO

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de posse irregular de arma de fogo. Senão vejamos:

A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, inclusive pelo boletim de ocorrência, termo de apresentação e apreensão e pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.

O Boletim de Ocorrência relata que:

"A NOTICIANTE INFORMA QUE ESTAVA EM CASA E COMEÇOU UMA DISCUSSÃO COM SEU IRMÃO, MARCONE CERIO SANTOS, QUE FOI ATÉ O SEU QUARTO E VOLTOU COM UM REVÓLVER E APONTOU PRO ROSTO DA NOTICIANTE, ENTÃO A MÃE DOS DOIS ENTROU NA FRENTE DE MARCONE E PEDIU PARA ELE NÃO ATIRAR. QUE A NOTICIANTE SAIU DE CASA COM MUITO MEDO E CHORANDO, QUE MARCONE SAIU DE CASA. VEIO REGISTRAR O FATO E PEDE PROVIDENCIAS”.

Consta do Termo de Apresentação e Apreensão a apreensão de: “01 (UM) REVÓLVER CALIBRE 32 LARGO, MARCA DOBERMAN, ARGENTINO, CABO BRANCO, NUMERAÇÃO 00956C; - 04 (QUATRO) MUNIÇÕES INTACTAS, CBC, 32, S&WL;”. apreendidos em posse de Marcony Serio Santos.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, as testemunhas de acusação Thiago Santana Lima e Carlos André da Silva prestaram depoimento claro, coerente e compatível com o acervo probatório dos autos, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial. 

Na fase inquisitiva, o agente de polícia civil e condutor Thiago Santana Lima disse que:

“(...) Que se encontrava de plantão no dia de hoje, na delegacia, quando por volta das 08:00h, uma jovem chegou ao local. Que a jovem se identificou como Mayra. Que a jovem Mayra disse que seu irmão a havia ameaçado de morte, inclusive usando de uma arma de fogo. Que ela afirmou que seu irmão (Marcony Sério Santos) a agrediu com socos e tapas, lhe esganou e apontou a arma para sua pessoa. Que diante das acusações foi registrado boletim de ocorrência. Que foi até a casa da vítima (e do autor) para averiguar a situação. Que foi acompanhado do agente administrativo Carlos André. Que ao chegarem ao local, Marcony não se encontrava em casa. Que Mayra disse um local próximo da casa onde seu irmão Macony esconderia a arma. Que localizaram o Marcony nas proximidades do imóvel. Que Marcony negou as acusações. Que passaram a procurar a arma no terreno dos fundos da casa. Que encontrou a arma enterrada em um buraco no fundo da casa. Que a arma é um revólver, calibre 32, cabo branco, municiado com quatros projéteis. Que diante do ocorrido deu voz de prisão para Marcony e o conduziu à delegacia, onde foi apresentado para a autoridade policial. (...)”.

O agente administrativo Carlos André da Silva, prestador de serviços na 17ª Delegacia de Polícia Civil, declarou:

“(...) Que na manhã de hoje, estava na delegacia, onde presta serviços. Que estava de plantão o agente Thiago. Que uma mulher chegou na delegacia denunciando o seu irmão. Que o policial Thiago solicitou que fosse junto com o mesmo averiguar a situação. Que ao chegarem ao local, a mulher informou que o irmão possuía uma arma de fogo. Que ela falou que a arma ficava escondida em um terreno nas proximidades da casa. Que encontraram o suspeito nas proximidades e o levaram ao local. Que ele negou possuir arma. Que o policial Thiago passou a procurar a amma. Que foi encontrado um revolver, calibre "32, cabo branco, com quatro munições. Que o policial Thiago deu voz de prisão ao acusado (Marcony) e o conduziu até a delegacia. (...)”.

Consta da sentença que:

“Em relação a autoria dos fatos, esta restou demonstrada em desfavor de MARCONY SÉRIO SANTOS, diante do testemunho dos policiais CARLOS ANDRÉ DA SILVA e THIAGO SANTANA LIMA, os quais são coesos em afirmar que a arma de fogo foi encontrada enterrada no quintal da casa do réu. Tais testemunhas asseveraram ainda que o próprio acusado foi quem indicou o local onde a arma estava escondida, sendo que irmã do acusado, MAYRA, chegou na delegacia mencionando que o réu havia puxado a arma para ela, provas essas obtidas em Juízo, o que denota, portanto, o devido respeito a todas as garantias constitucionais atribuídas ao réu acima indicado”.

Em que pese a negativa de autoria do acusado,  bem como a mãe e a irmã do acusado quererem mudar suas versões, as provas são claras em comprovar que o réu possuía uma arma de fogo e munições em sua residência, posto que o boletim de ocorrência, termo de apresentação e apreensão e os depoimentos das testemunhas de acusação revelam a materialidade e autoria do delito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro réu".

Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE. 1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)

Ademais, insta consignar que a posse irregular de arma de fogo e munições é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. Desta forma, a mera conduta de manter sob sua guarda arma de fogo gera uma situação de risco à coletividade em geral.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de posse irregular de arma de fogo, não havendo que se falar em absolvição.

REINCIDÊNCIA

Compulsando os autos, constata-se que o magistrado sentenciante, na primeira fase da dosimetria, consignou que: “Consoante certidão que repousa às fls. 168, bem como, em consulta realizada no sistema THEMIS WEB é possível perceber que o réu é reincidente na prática de crime doloso, uma vez que, foi condenado anteriormente por crime de roubo, com sentença transitada em julgado (processo nº 0000190-29.2016.8.18.0029 – Comarca de José de Freitas/PI), mas tendo em vista que tal fato implica em reincidência, deixo para valorar na segunda fase do processo de dosimetria, em observância a Súmula 241 do STJ;”.

Nesse sentido, na segunda fase da dosimetria, o magistrado aplicou a agravante da reincidência delitiva, elevando a pena para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 

O Apelante alega que não restou comprovado nos autos a suposta reincidência do Apelante, uma vez que não há certidão cartorária ou outro documento que a justifique e comprove.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a certidão cartorária para comprovação dos maus antecedentes e da reincidência, que podem ser demonstradas por outros documentos juntados aos autos, como folha de antecedentes criminais, atestado de pena e certidão obtida por sistema informatizado de Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 636 do STJ preconiza que: "A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.", tal como ocorreu no caso dos autos.

Logo, não merece respaldo a alegação suscitada pela defesa.

DETRAÇÃO PENAL

A Lei nº 12.736/2012 inseriu o § 2º no art. 387 do CPP, permitindo que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação, nos seguintes termos:

“Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória

(...)

§ 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”          (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

 

Assim, com a inovação legislativa, o magistrado, ao proferir a sentença, deverá efetuar a detração do período de prisão cautelar para a fixação do regime inicial. Nesse sentido, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.

2. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.

3. No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da reincidência do réu. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1834978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO NA FAIXA DE 4 (QUATRO) A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO (FECHADO). ENUNCIADO 440 DO STJ. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...)

2. Conforme manifestação desta Corte, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal "não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado" (AgRg no HC 406.036/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).

3. Ocorre que, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar alegado pela Defesa (9 meses e 6 dias), a condenação permaneceria em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, em razão da gravidade concreta do delito, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, sendo, pois, irrelevante a análise da questão. Precedentes do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1913357/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021)


Sedimentado este entendimento, há que se analisar  o caso concreto. O réu foi condenado à 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo, delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, o que, de fato, implicaria na fixação do regime aberto, com base no quantum da pena aplicada. Entretanto, há nos autos informação de que o réu é reincidente na prática de crime doloso, o que justifica a imposição do regime mais gravoso (semiaberto), nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Dessa forma, no caso em apreço, com a fixação do regime semiaberto em face da reincidência do réu, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, visto que não haveria alteração no regime prisional a ser aplicado.

Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.

Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto. 


 

 

Teresina, 05/09/2022

Detalhes

Processo

0000003-94.2017.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MARCONY SERIO SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/09/2022