TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750927-19.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MATIAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PROPICIAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO.
I- O STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o Juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, destacando-se o recente julgado.
II- Nessa ordem, deveria o Juiz a quo, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, intimar o Agravante para que comprovasse, efetivamente, a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, verificando-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito.
III- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750927-19.2021.8.18.0000.
Agravante : MATIAS PEREIRA DOS SANTOS.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI n° 4.344).
Agravados : ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Procurador : Caio Vinícius Sousa E Souza (PI 12.400).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Ordinária (proc. n.º 0800870-14.2020.8.18.0073), ajuizado pelo Agravante, em face de ESTADO DO PIAUÍ.
Na decisão recorrida, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de benefícios da Justiça Gratuita.
Nas suas razões recursais, o Agravante requer, em suma, que da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Distribuído o feito a este Relator, proferiu-se decisão indeferindo o efeito suspensivo a decisão recorrida (id nº 3750358), até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id nº 4419983), aduzindo que o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua incapacidade financeira, além de o mesmo está representado por advogado particular.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
É o Relatório.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável.
II – DO MÉRITO
O Agravante requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, para que seja dispensado do pagamento das custas do processo, já que não pode arcar com esse ônus.
Tal benesse, prevista o art. 991, §3º, do CPC, vem a informar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural.
É cediço, entretanto, que essa presunção é relativa, nos termos do §2º, do supracitado artigo, que possibilita ao magistrado indeferir a benesse, quando houver nos autos elementos que demonstrem a possibilidade de pagamento das custas e despesas pela parte requerente do benefício, devendo conceder ao postulante oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade.
O Juiz primevo, como dito alhures, indeferiu a gratuidade da Justiça, nos seguintes termos, in verbis:
“Como cediço, a presunção inserta no art. 99, §3º, do NCPC, é relativa. In casu, não verifico demonstração de situação de hipossuficiência financeira, que ora é infirmada à vista do somatório constante do contracheque juntado pela parte autora - ID 13404388 e ss., numerário esse que supera o quantum apontado Resolução da DPE/PI – RESOL.026/2012, donde para a sua caracterização de estado de hipossuficiência financeira é aquela renda inferior a 03 salários mínimos.
(…)
Assim, tendo em vista a possibilidade de imposição de multa, de até o décuplo do valor das custas, caso seja constatada má-fé, revela-se imprescindível que a parte requerente digne-se a prestar esclarecimentos a esse juízo, justificando-se concretamente a necessidade do ref. benefício pleiteado.
(…)
1.2. No mesmo expediente, DETERMINO intimação da parte autora, na pessoa de seu causídico, por publicação oficial, para, no prazo legal, proceder e comprovar o devido recolhimento de custas processuais que incidem sobre o valor da presente causa, observando-se a tabela de custas previstas no link http://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/TabelasDeCobrancas.fpge/ ”.
Sobre o decisum, observa-se que o §2º, do art. 99, do CPC, preceitua que, in litteris: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse diapasão, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, no caso concreto, deve o magistrado investigar a real condição financeira da Agravante, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento.
Sobre o tema, o STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o Juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, destacando-se o recente julgado, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO “BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. (…). 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas “(previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é “descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6. Recurso especial não provido”. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).
Alinhando-se ao entendimento dimanado pelo STJ, assim também vem decidindo este TJPI, in verbis: Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001407-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018; Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006026-4 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017; Agravo de Instrumento Nº 0700470-85.2018.8.18.0000 | Relator: Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2018.
Nessa ordem, deveria o Juiz a quo, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, intimar O Agravante para que comprovasse, efetivamente, a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, verificando-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito.
III – DO DISPOSITIVO
Diante das razões expostas, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de admissibilidade, conforme estatuem os arts. 1.015 e 1.017, do CPC, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA por erro in procedendo, DETERMINANDO que o Juízo a quo PROPICIE ao AGRAVANTE a OPORTUNIDADE de DEMONSTRAR a sua HIPOSSUFICIÊNCIA. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
1 “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Teresina, 22/08/2022
0750927-19.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMATIAS PEREIRA DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/10/2022