Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750927-19.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PROPICIAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO. I- O STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o Juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, destacando-se o recente julgado. II- Nessa ordem, deveria o Juiz a quo, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, intimar o Agravante para que comprovasse, efetivamente, a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, verificando-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito. III- Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750927-19.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750927-19.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MATIAS PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PROPICIAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO.

I- O STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o Juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, destacando-se o recente julgado.

II- Nessa ordem, deveria o Juiz a quo, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, intimar o Agravante para que comprovasse, efetivamente, a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, verificando-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito.

III- Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750927-19.2021.8.18.0000.

 

Agravante : MATIAS PEREIRA DOS SANTOS.

Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI n° 4.344).

Agravados : ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Procurador : Caio Vinícius Sousa E Souza (PI 12.400).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Ordinária (proc. n.º 0800870-14.2020.8.18.0073), ajuizado pelo Agravante, em face de ESTADO DO PIAUÍ.

Na decisão recorrida, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de benefícios da Justiça Gratuita.

Nas suas razões recursais, o Agravante requer, em suma, que da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Distribuído o feito a este Relator, proferiu-se decisão indeferindo o efeito suspensivo a decisão recorrida (id nº 3750358), até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id nº 4419983), aduzindo que o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua incapacidade financeira, além de o mesmo está representado por advogado particular.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

É o Relatório.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável.

 

II – DO MÉRITO

 

O Agravante requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, para que seja dispensado do pagamento das custas do processo, já que não pode arcar com esse ônus.

Tal benesse, prevista o art. 991, §3º, do CPC, vem a informar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural.

É cediço, entretanto, que essa presunção é relativa, nos termos do §2º, do supracitado artigo, que possibilita ao magistrado indeferir a benesse, quando houver nos autos elementos que demonstrem a possibilidade de pagamento das custas e despesas pela parte requerente do benefício, devendo conceder ao postulante oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade.

O Juiz primevo, como dito alhures, indeferiu a gratuidade da Justiça, nos seguintes termos, in verbis:

Como cediço, a presunção inserta no art. 99, §3º, do NCPC, é relativa. In casu, não verifico demonstração de situação de hipossuficiência financeira, que ora é infirmada à vista do somatório constante do contracheque juntado pela parte autora - ID 13404388 e ss., numerário esse que supera o quantum apontado Resolução da DPE/PI – RESOL.026/2012, donde para a sua caracterização de estado de hipossuficiência financeira é aquela renda inferior a 03 salários mínimos.

 

(…)

 

Assim, tendo em vista a possibilidade de imposição de multa, de até o décuplo do valor das custas, caso seja constatada má-fé, revela-se imprescindível que a parte requerente digne-se a prestar esclarecimentos a esse juízo, justificando-se concretamente a necessidade do ref. benefício pleiteado.

(…)

 

1.2. No mesmo expediente, DETERMINO intimação da parte autora, na pessoa de seu causídico, por publicação oficial, para, no prazo legal, proceder e comprovar o devido recolhimento de custas processuais que incidem sobre o valor da presente causa, observando-se a tabela de custas previstas no link http://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/TabelasDeCobrancas.fpge/ ”.

 

 

Sobre o decisum, observa-se que o §2º, do art. 99, do CPC, preceitua que, in litteris: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Nesse diapasão, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, no caso concreto, deve o magistrado investigar a real condição financeira da Agravante, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento.

Sobre o tema, o STJtem jurisprudência consolidada no sentido de que o Juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, destacando-se o recente julgado, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO “BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. (…). 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas “(previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é “descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6. Recurso especial não provido”. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).

 

Alinhando-se ao entendimento dimanado pelo STJ, assim também vem decidindo este TJPI, in verbis: Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001407-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018; Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006026-4 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017; Agravo de Instrumento Nº 0700470-85.2018.8.18.0000 | Relator: Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2018

Nessa ordem, deveria o Juiz a quo, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, intimar O Agravante para que comprovasse, efetivamente, a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, verificando-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante das razões expostas, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de admissibilidade, conforme estatuem os arts. 1.015 e 1.017, do CPC, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA por erro in procedendo, DETERMINANDO que o Juízo a quo PROPICIE ao AGRAVANTE a OPORTUNIDADE de DEMONSTRAR a sua HIPOSSUFICIÊNCIA. Custas ex legis.

 

É o VOTO.

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

 

1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

 



Teresina, 22/08/2022

Detalhes

Processo

0750927-19.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MATIAS PEREIRA DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/10/2022