Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0716406-19.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO. I - A citação é ato essencial, não se configurando procedimento correto a determinação de constrição de bens do executado sem que se tenha instalado o regular processo, com expedição do competente mandado de citação, a fim de que o destinatário se defenda, pague a dívida ou garanta a execução, de modo que a sua falta não representa mera ausência de formalismo, mas retira da parte a oportunidade de defesa. Precedente. II - A ausência de citação constitui nulidade processual insanável por ser requisito indispensável para a validade do processo nos termos do art. 239, do CPC, devendo ser anulados os atos processuais desde quando a Agravada deveria ser regulamente citado. III – A citação por edital somente seria possível se demonstrado o esgotamento de todas as diligências para a localização do executado, fato que não ocorreu. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716406-19.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0716406-19.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: NAYRA ASSUNCAO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO

AGRAVADO: .ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO.

I - A citação é ato essencial, não se configurando procedimento correto a determinação de constrição de bens do executado sem que se tenha instalado o regular processo, com expedição do competente mandado de citação, a fim de que o destinatário se defenda, pague a dívida ou garanta a execução, de modo que a sua falta não representa mera ausência de formalismo, mas retira da parte a oportunidade de defesa. Precedente.

II - A ausência de citação constitui nulidade processual insanável por ser requisito indispensável para a validade do processo nos termos do art. 239, do CPC, devendo ser anulados os atos processuais desde quando a Agravada deveria ser regulamente citado.

III – A citação por edital somente seria possível se demonstrado o esgotamento de todas as diligências para a localização do executado, fato que não ocorreu.

IV – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0716406-19.2019.8.18.0000

 

Agravantes : NAYRA ASSUNÇÃO ARAÚJO.

Advogado : Marcílio Augusto Lima de Nascimento (OAB/PI n° 17.139).

Agravados : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Cid Carlos Gonçalves Coelho (OAB/PI n° 2.844).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por NAYRA ASSUNCAO ARAUJO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal 0023734-53.2012.8.18.0140, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da Agravada e que implicou no bloqueio do saldo existente em contas bancárias.

Em suas razões recursais, a Agravante pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal, assim como pelo provimento do Recurso, sustentando, em suma: a) da irregularidade da citação; e b) do caráter alimentar das verbas bloqueadas.

Inicialmente, os autos foram submetidos ao regime de plantão, quando restou deferido (id 1141238) o pedido de tutela antecipada recursal e, assim, suspensa a decisão interlocutória agravada, bem como o cancelamento do bloqueio das contas bancárias da Agravante pelas instituições financeiras.

Nas contrarrazões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ aduz, em síntese, que restaram frustradas as citações por carta com aviso de recebimento e a citação por oficial de justiça, logo, a citação por edital promovida nos autos obedeceu os requisitos necessários.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4847917).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O.

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC).

Passo, então, a decidir o pedido de tutela antecipada.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Na espécie, cinge-se a discussão sobre decisão do Magistrado de 1º Grau que determinou o bloqueio de ativos financeiros na conta-corrente da Agravada.

A Agravante, em suas razões recursais, aduz que a irregularidade de sua citação no processo de Execução Fiscal, tendo em vista que a mesma foi dirigida a endereço estranho, razão pela qual a decisão agravada que determinou o bloqueio de seus ativos financeiros foi feita sem que tivesse tomado conhecimento de qualquer demanda judicial em seu nome.

O Agravado, em suas contrarrazões recursais, que a citação da Agravante se deu por edital, nos termos do art. 256, do CC, conforme certidões nos autos, razão pela qual o bloqueio os ativos financeiros se deu de forma regular.

Sobre o feito, há de se ressaltar que a Execução Fiscal obedece a um procedimento próprio previsto na Lei n. 6.830/80, que observa a citação pessoal do executado, por carta, e, apenas subsidiariamente, a citação por Oficial de Justiça, ou por edital, nos termos do art. 8º, I e III, in verbis:

 

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital”.

 

Outrossim, o STJ, analisando o tema, ratificou o entendimento de que a citação por edital na execução fiscal é cabível de forma subsidiária, quando frustradas as demais possibilidades (Súmula, n. 414), in verbis:

 

Súmula n. 414. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

 

Assim sendo, somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, é que será autorizado a utilização da citação por edital, conforme disposto no art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais.

Ademais, nas hipóteses em que o executado não é encontrado no endereço indicado nos autos para citação pessoal, seja por carta registrada ou por Oficial de Justiça, a citação por edital, por ser ficta, somente se faz possível se forem esgotadas as diligências destinadas a localizar o endereço correto do executado.

Nesse sentido, são os precedentes do STJ sobre a matéria, in litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. (...). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 3. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto o órgão julgador a quo, após análise das provas dos autos, concluiu que não foram esgotadas as diligências necessárias à localização do devedor, que autorizaria a citação por meio de edital. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.513.630/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 29/8/2019.)”

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO. EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. NULIDADE. REVISÃO. REEXAME “DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. (…). II. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe de 06/04/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. III. No caso, o Tribunal de origem analisou o contexto fático-probatório dos autos e concluiu que não se teria demonstrado o esgotamento de todas as diligências para a localização do executado. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.321.174/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2013; AgRg no AREsp 255.057/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2015; AgRg no REsp 1.416.022/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 119.369/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)”.

 

O Agravante comprovou que reside na Rua Breno Pinheiro, n. 549, Bairro São Cristóvão, ao passo que as diligências de citação feitas nos autos, ora pelos correios e em ato contínuo pelo Oficial de Justiça, se dirigiram a endereço que não é seu, qual seja, Rua Nilo Brito, 1674, Bairro Morada do Sol.

Evidencia-se, portanto, que as tentativas de citação pessoal foram realizadas em endereço incorreto, como bem observou a certidão expedida pelo Oficial de Justiça nos seguintes termos “falei com a Sra. RUBENIA, e a mesma informou que trabalha no local como empregada doméstica, que o nome da proprietária do imóvel é SINARA FERREIRA, que esta não estava em casa no momento da diligência, e que desconhece a parte executada”.

Outrossim, não se vislumbra por parte da Agravada, promoção de qualquer diligência no sentido de localizar o endereço correto da Agravante, resumindo sua busca a requerimento de citação por edital, que restou deferido pelo Juiz a quo.

Com efeito, depreende-se que a citação do executado ocorre para que este pague a dívida dentro do prazo de 05 (cinco) dias, ou garanta a execução, de modo que a ausência de citação acarreta prejuízo ao devedor, que perde a oportunidade de pagar a dívida ou oferecer bens à penhora.

Nesse contexto, a citação, portanto, é ato essencial, não se configurando procedimento correto a determinação de constrição de bens do executado sem que se tenha instalado o regular processo, com expedição do competente mandado de citação, a fim de que o destinatário se defenda, pague a dívida ou garanta a execução, de modo que a sua falta não representa mera ausência de formalismo, mas retira da parte a oportunidade de defesa.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. CABIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente citado, que não pagar e nem nomear bens à penhora, poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do BACEN-JUD. 2. É inadmissível bloquear bens do executado sem que tenha havido a devida citação, sob pena de violar o princípio do devido processo legal. 3. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04172989620188090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 27/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/05/2019).”

 

Dessa forma, forçoso concluir que a ausência de citação constitui nulidade processual insanável por ser requisito indispensável para a validade do processo nos termos do art. 239, do CPC, devendo ser anulados os atos processuais desde quando a Agravada deveria ser regulamente citado.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, para RECONHECER a NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO por AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, devendo haver o regular prosseguimento do feito, a partir do despacho inicial.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 22/08/2022

Detalhes

Processo

0716406-19.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

NAYRA ASSUNCAO ARAUJO

Réu

.ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/10/2022