Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0000049-05.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000049-05.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Nomeação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO VAZ DA SILVA, DANIELLE MIRANDA GONCALVES, DEBORA DIAS DE OLIVEIRA, EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA, FRANCIANE BRITO AMORIM, GILSON ALVES DOS SANTOS, IVANEZ EDUARDO MACEDO, JOSE DA GUIA MELO, JOSE LIMA MARQUES, MARIA CONCEICAO UCHOA FREIRE, MARIA DA PAZ OLIVEIRA, NAIR FERREIRA DA SILVA, RONALDO MATOS PINHEIRO CORREIA, ROSANGELA MARIA TORRES PEREIRA, SOLANGE MARIA SALES DOS SANTOS E SILVA, TANIA MARGARETH LUZ BRASIL, VIVIANE MARIA DE PADUA RIOS MAGALHAES


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – POSTERIOR PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DO PIAUI contra decisão monocrática proferida em sede de Mandado de Segurança2008.0001.004043-4, contra ANTONIO FRANCISCO VAZ DA SILVA E OUTROS, ora agravado.

 

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo interno, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

 

Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

 

Passando à análise do caso em concreto, verifico que já fora proferido acórdão no processo de origem, Mandado de Segurança nº 2008.0001.004043-4 (mov. 350, cert34) informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, o qual influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste recurso por restar prejudicado.

 

Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no eg.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da matéria em debate, senão, vejamos:

 

“Processual cível - agravo interno interposto contra monocrática que trouxe indeferido pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento - recurso ao átimo julgado - perda superveniente do objeto. Agravo de instrumento - ação de arbitramento de honorários - passo de cumprimento de sentença – excesso de penhora – numerário constrito em rosto de autos de ação de desapropriação – transferência do apontado valor ainda não operada – excesso, ao menos a tempo, não evidenciado – execução, demais, que se realiza no interesse do credor - decisão preservada - recurso improvido.  

(TJSP;  Agravo Interno Cível 2244670-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021)”

 

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.


EX POSITIS, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO-LHE seguimento, ex vi dos dispostos nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. (Destaquei).

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

 


TERESINA-PI, 4 de agosto de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000049-05.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 08/09/2022 )

Detalhes

Processo

0000049-05.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO FRANCISCO VAZ DA SILVA

Publicação

08/09/2022