Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0700078-11.2019.8.18.0001


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDOR MUNICIPAL. VERBA REMUNERATÓRIA ATRASADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados; II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor; III – Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700078-11.2019.8.18.0001 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700078-11.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

Advogado(s) do reclamante: JOAO AUGUSTO NUNES PARANAGUA E LAGO

RECORRIDO: SOLANGE CRISTINA LOPES

Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDOR MUNICIPAL. VERBA REMUNERATÓRIA ATRASADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;

II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;

III – Recurso conhecido e provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0700078-11.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO AUGUSTO NUNES PARANAGUA E LAGO - SP421337-A

RECORRIDO: SOLANGE CRISTINA LOPES

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que, em Ação de Cobrança de Salários, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, em face do Município de Corrente-PI, para: condenar o réu a pagar a parte autora o 13º salário de 2008, no importe de R$ 439, 23, com juros e correção monetária; condenar, ainda, a parte ré, ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% (ID 910186)

O Município de Corrente – PI interpôs recurso alegando: a obediência ao princípio da legalidade e de responsabilidade fiscal; dos honorários advocatícios. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença a quo, par afastar a condenação do município e caso a condenação seja mantida, que os honorários advocatícios sejam fixados em patamar abaixo de 10% do valor da condenação em obediência aos princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrida, servidora do Município de Corrente-PI, simplesmente deixou de receber o 13º salário de 2008.

Ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que a parte autora/recorrida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos (ID 910186).

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II, do artigo 373, do CPC, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários, estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)

 

In casu, o Município não provou o pagamento da parcela do 13º salário de 2008.

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação, independentemente se a dívida foi na Administração anterior.

Por fim, consigno que, no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo. No mais, mantenho a decisum recorrida.

É como voto.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 29/09/2022

Detalhes

Processo

0700078-11.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE

Réu

SOLANGE CRISTINA LOPES

Publicação

29/09/2022