Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756491-13.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0756491-13.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA SENHORA GOMES BEZERRA

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA SENHORA GOMES BEZERRA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização de Danos Materiais e Morais” (Processo nº 0800948-22.2020.8.18.0036, Vara Única da Comarca de Altos-PI), proposta contra BANCO CELETEM, ora agravado.

No despacho de cunho descisório, o d. Magistrado determinou a juntado dos extratos bancários da conta-corrente titularizada pela recorrente, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato de nº 51-822415901/17, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Consta aos autos decisão concedendo e efeito suspensivo pleiteado.

É o breve relatório.

Feita pesquisa no sistema PJE deste e. Tribunal de Justiça, fora constatado que nos autos da ação originária (Processo nº 0800948-22.2020.8.18.0036, Vara Única da Comarca de Altos-PI) fora prolatada sentença de mérito, na data de 24/10/2021, já tendo sido interposta, inclusive, Recurso de Apelação.

Em sendo assim, o processo principal já se encontra devidamente sentenciado, o que, por certo, prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via não alcançaria o fim almejado, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 932, II, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MORA. PURGAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. SENTENÇA. MÉRITO. PERDA DE OBJETO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Aplicação da Súmula nº 735/STF.

3. A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021)”

Em vista disso, considerando o posicionamento jurisprudencial emanado pelo STJ, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise.

Destarte, o art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO este Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento ao recurso.

Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 4 de agosto de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756491-13.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2022 )

Detalhes

Processo

0756491-13.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SENHORA GOMES BEZERRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/09/2022