TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001338-94.2016.8.18.0026
RECORRENTE: IGOR DA COSTA ROCHA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA
RECORRIDO: BRUNA RODRIGUES LIMA
Advogado(s) do reclamado: HELDER PAZ RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. POSSIBILIDADE. ANIMUS LAEDENDI DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verificando-se pelas circunstâncias do caso concreto que o agente agiu munido de "animus laedendi", a desclassificação da tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal é medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em discordância com o parecer do Ministério Público Superior, sendo o caso de incidência do disposto no artigo 419 do Código de Processo Penal, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de despronunciar Igor da Costa Rocha em decorrência da desclassificação de sua conduta para a prevista no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal (incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias), afastando a competência do Tribunal do Júri e determinando a remessa dos autos ao Juízo Singular, a quem competirá prosseguir o feito, nos termos do artigo 74, §2º, do CPP, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela defesa de IGOR DA COSTA ROCHA contra decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, conforme disposição do artigo 413, do Código de Processo Penal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 7360533 – Págs. 134/150), a Defesa do acusado requer, em síntese: a) a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para Lesão Corporal Leve ou Grave por estar comprovada a ausência de animus necandi, dolo, vontade de ferir ou matar a vítima, remetendo-se os autos para julgamento pelo Juízo Singular; b) o afastamento da qualificadora do motivo fútil, do artigo 121, §2º, II do Código penal.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 7360533 – Págs. 160/178), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia.
Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 7430439 – Pág. 1).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 7709891), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Primordialmente, a defesa requer a desclassificação do crime de Homicídio Qualificado Tentado para o crime de Lesão Corporal, diante da inexistência do animus necandi por parte do recorrente.
Inicialmente, cumpre consignar que a Magna Carta estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium asscusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Sedimentando tal compreensão, leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA, in Manual de Processo Penal. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodium, 2014, v. 02, p. 1293/1294:
“A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente.
Assim, se o juiz sumariamente estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (sem grifo no original)”
Em vista disso, nesta fase processual deve-se tão somente verificar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Nesta mesma esteira de compreensão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
3. Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 365.085/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
Nesta toada, torna-se importante esclarecer que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
“o juiz somente desclassificará a infração penal cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal (…) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necadi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular a competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca da ocorrência de crime diverso de delito doloso contra a vida, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do júri, uma vez que a desclassificação nesta fase encontra-se restrita às hipóteses em que restar evidente a ausência de animus necandi.
No caso em exame, verifica-se que, de acordo com a prova oral produzida, houve uma luta corporal entre a vítima e o acusado, momento em que houve um disparo que atingiu a perna da vítima. Em ato contínuo, a vítima correu e o acusado efetuou mais dois disparos, tendo um deles atingido a perna da vítima, tendo esta caído ao chão.
Logo após, o acusado se aproximou da vítima, tendo esta implorado para que não o matasse, sendo que nesse momento o acusado acatou o pedido e saiu caminhando.
Diante de tal quadro probatório, não vejo elementos que indiquem a presença do elemento subjetivo ínsito ao delito de homicídio. De fato, afirmar que o acusado teve intenção de matar o ofendido não traduz o que restou apurado nas declarações e depoimentos aferidos nos autos. Outrossim, restou comprovado que o agente pretendia, apenas, lesionar a vítima, conduta esta que se coaduna muito mais ao confessado animus laedendi, tendo em vista que se o acusado tivesse a intenção de matar a vítima, teria efetivado tal intento no momento em que se aproximou desta com a arma de fogo.
Assim, no caso concreto, embora se reconheça a gravidade e reprovabilidade dos fatos, não se pode afirmar que o acusou visou a morte da vítima, pois não existe um indício sequer neste sentido.
Comprovou-se, a meu sentir, que o pronunciado não agiu com animus necandi, não se justificando, portanto, seu julgamento em Plenário pelo Tribunal do Júri.
A propósito:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - AUSÊNCIA DE ''ANIMUS NECANDI'' - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO -DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - POSSIBILIDADE. - A desclassificação para o delito de lesão corporal na fase de pronúncia só é admissível quando a ausência de ''animus necandi'' está irrefutavelmente comprovada nos autos. - Verificando-se pelas circunstâncias do caso concreto que o agente agiu munido de ''animus laedendi'', a desclassificação da tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal é medida que se impõe. (...)". (TJMG - ReSE 1.0702.08.522174-6/001, Rel. Des. Catta Preta, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/07/2012, publicação da súmula em 03/08/2012) - destaquei e grifei.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO TENTADO LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Estando demonstrado que o réu não agiu com a intenção de matar nem assumiu o risco de produzir o resultado morte, fica evidenciada a ausência do animus necandi, devendo a tentativa de homicídio ser desclassificada para lesão corporal.
2. À unanimidade, deu-se provimento ao recurso.
(TJPE Recurso em Sentido Estrito 504676-00002132-55.2018.8.17.0000, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 09/08/2018, DJe 16/08/2018)
Assim, inexistindo nos autos elementos constitutivos de crime da competência do Tribunal do Júri, evidenciado pela ausência de animus necandi na ação do Recorrente, a desclassificação para crime de lesão corporal, com a consequente remessa dos autos ao Juízo a quo, é medida que se impõe.
Desta feita, diante do acolhimento do referido pleito desclassificatório, deixo de apreciar a tese referente à exclusão da qualificadora do motivo fútil.
Ante o exposto, em discordância com o parecer do Ministério Público Superior, sendo o caso de incidência do disposto no artigo 419 do Código de Processo Penal, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de despronunciar Igor da Costa Rocha em decorrência da desclassificação de sua conduta para a prevista no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal (incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias), afastando a competência do Tribunal do Júri e determinando a remessa dos autos ao Juízo Singular, a quem competirá prosseguir o feito, nos termos do artigo 74, §2º, do CPP.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em discordância com o parecer do Ministério Público Superior, sendo o caso de incidência do disposto no artigo 419 do Código de Processo Penal, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de despronunciar Igor da Costa Rocha em decorrência da desclassificação de sua conduta para a prevista no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal (incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias), afastando a competência do Tribunal do Júri e determinando a remessa dos autos ao Juízo Singular, a quem competirá prosseguir o feito, nos termos do artigo 74, §2º, do CPP, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 28 SETEMBRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0001338-94.2016.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorIGOR DA COSTA ROCHA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/09/2022