TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801431-28.2021.8.18.0065
APELANTE: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Quanto as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), verifica-se que o magistrado de piso valorou negativamente a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e as consequências do crime.
2) A culpabilidade foi valorada pelo juiz a quo “ante o dolo intenso do acusado que fez várias vítimas na cidade de Pedro II num curto espaço de tempo” (sic).
3) Porém, a prática de outros furtos deve ser apurada em processos próprios, com direito ao contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não há como se valorar a culpabilidade apenas com base nas informações de prática de outros crimes sem condenação com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Desse modo, retifico a sentença nesse ponto, para fixar a valoração neutra da culpabilidade.
4) Os antecedentes foram valorados pelo magistrado sentenciante, “porquanto há registros de vários feitos criminais em tramitação contra o acusado”. Porém, há uma sentença penal condenatória, relativa ao delito de 157, § 2°, II e § 2º-A, I, do Código Penal praticado em 06/06/2019, com pena imposta em desfavor do réu de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19 de agosto de 2021 (ação penal nº 0000254-33.2019.8.18.0065 e Apelação Criminal nº 0758760-25.2020.8.18.0000.
5) O magistrado utilizou, de forma equivocada, a supracitada condenação para aplicar a agravante da reincidência, porém o trânsito em julgado ocorreu somente após a prática do crime de furto apurado nos presentes autos.
6) Dessa forma, embora não tenha gerado a reincidência, a condenação no processo nº 0000254-33.2019.8.18.0065 implica em valoração negativa dos antecedentes. O juiz de piso valorou negativamente a conduta social, pois embora tecnicamente primário, demonstrou através da reiteração delituosa ter comportamento adverso e nocivo ao meio em que vive. Todavia, como dito supra, a reiteração delitiva, para fins de dosimetria, deve ser comprovada por sentença penal, com trânsito em julgado, para ter efeito na dosimetria da pena, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade.
7) As consequências do crime foram valoradas na sentença, pois não houve a restituição da integralidade dos bens subtraídos.
Ocorre que a subtração do bem para si ou para outrem, ou seja, com o intuito de não devolver à vítima, já é elementar do próprio tipo penal, de forma que a não restituição do objeto subtraído não pode ser utilizada para valorar as consequências do crime, sob pena de bis in idem.
8) Recurso conhecido e parcialmente provido para retificar a pena-base e fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) de reclusão, mais 18 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso cada.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para retificar a pena-base e fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) de reclusão, mais 18 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso cada. Oficie-se ao juiz das execuções penais informando da presente decisão colegiada.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 5940387) interposta por Luís Fernando de Oliveira, por meio da defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 5940376) que o condenou a uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento de pena fechado, e 30 (trinta) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, §1º do Código Penal (furto noturno, qualificado pelo rompimento de obstáculo).
Narra a denúncia que no dia 18/04/2021, por volta das 23 horas, na Rua Jacó Uchôa, nº. 13, Centro, nesta cidade de Pedro II-PI, CEP 64255-000, Luís Fernando de Oliveira, vulgo “Cocão”, subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, 30 (trinta) itens, entre peças de roupa e assessórios, do estabelecimento comercial da vítima Carlos Magno Xavier.
Relata que nas referidas circunstâncias de tempo, uma guarnição da polícia militar, composta pelos policiais Luana da Silva Sousa Cardoso e Sammuel Fabrício Torres de Oliveira Silva, fazia ronda ostensiva nesta cidade, quando recebeu uma ligação por meio do telefone funcional, dando conta de que um indivíduo teria acabado de furtar a loja localizada no endereço acima.
Diz que os policiais se deslocaram imediatamente até o estabelecimento, onde constataram a veracidade das informações, posto que encontraram o cadeado do portão arrombado e o local revirado.
Afirma que, Ato contínuo, os policiais acionaram o proprietário da loja que prontamente compareceu no estabelecimento e acessou as imagens das câmeras de segurança.
Ainda, segundo a exordial, após analisarem as referidas imagens, as quais capturaram o rosto do denunciado, os agentes iniciaram diligências em torno da cidade, no sentido de localizar Luís Fernando de Oliveira.
Acrescenta que durante as buscas, os policiais identificaram o denunciado no Bairro Capelinha, em manifesta atitude suspeita e em posse de 30 (trinta) itens subtraídos do estabelecimento comercial, conforme faz prova auto de restituição de objeto apenso ao ID nº. 16276300, fl. 17.
Ressalta que na ocasião de seu interrogatório perante a autoridade policial, o investigado confessou a prática do delito, alegando que teria furtado os bens com o fim de financiar o vício em drogas.
Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas do art. 155, § 1º e 4º, I do Código Penal Brasileiro (furto noturno qualificado pelo rompimento de obstáculo), pugnando pela condenação do mesmo.
A denúncia foi recebida em 28/04/2021, conforme despacho de ID 5940006.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (5940373).
Irresignado, o réu LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA interpôs o presente recurso de apelação (ID 5940387) em que requer:
1) que seja reformada a sentença recorrida a fim de que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social sejam valoradas de forma neutra, haja vista não haver fundamentação idônea para a valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais, para fins de fixação da pena base em patamar reduzido;
2) o afastamento da incidência da agravante da reincidência prevista no art. 61, I do Código Penal, por ausência de provas, com o consequente reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso iii, alínea d, do código penal e a correção da dosimetria da pena ao patamar justo legal;
3) que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade lastreado na presunção da inocência e no princípio da homogeneidade.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet, ID 5940390, nas quais requer r seja conhecido o recurso de apelação conferindo-o parcial provimento, especificamente para que seja afastada a agravante da reincidência, mantendo-se a sentença inalterada em todos os demais pontos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de ID 6819957, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, para que seja realizada nova dosimetria da pena afastando a valoração negativa atribuída a conduta social e a agravante da reincidência, mantendo-se a sentença a quo nos seus demais termos.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA DOSIMETRIA DA PENA.
Quanto as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), verifica-se que o magistrado de piso valorou negativamente a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e as consequências do crime.
A culpabilidade foi valorada pelo juiz a quo “ante o dolo intenso do acusado que fez várias vítimas na cidade de Pedro II num curto espaço de tempo” (sic).
Porém, a prática de outros furtos deve ser apurada em processos próprios, com direito ao contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não há como se valorar a culpabilidade apenas com base nas informações de prática de outros crimes sem condenação com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Desse modo, retifico a sentença nesse ponto, para fixar a valoração neutra da culpabilidade.
Os antecedentes foram valorados pelo magistrado sentenciante, “porquanto há registros de vários feitos criminais em tramitação contra o acusado”.
Todavia, ações penais em curso não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444/STJ.
Na hipótese, contudo, para majorar a pena-base o voto condutor do acórdão recorrido destacou as circunstâncias do crime e os maus antecedentes do réu, corroborado pelo exame dos autos, que revela condenação pela prática do mesmo delito em exame, transitado em julgado no dia 8/1/2016 (Processo n. 0002121-22.2016.8.19.0006 - fl.
38).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 444.608/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018).
Porém, há uma sentença penal condenatória, relativa ao delito de 157, § 2°, II e § 2º-A, I, do Código Penal praticado em 06/06/2019, com pena imposta em desfavor do réu de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19 de agosto de 2021 (ação penal nº 0000254-33.2019.8.18.0065 e Apelação Criminal nº 0758760-25.2020.8.18.0000.
O magistrado utilizou, de forma equivocada, a supracitada condenação para aplicar a agravante da reincidência, porém o trânsito em julgado ocorreu somente após a prática do crime de furto apurado nos presentes autos.
Dessa forma, embora não tenha gerado a reincidência, a condenação no processo nº 0000254-33.2019.8.18.0065 implica em valoração negativa dos antecedentes.
Destarte, mantenho a valoração negativa dos antecedentes.
O juiz de piso valorou negativamente a conduta social, pois embora tecnicamente primário, demonstrou através da reiteração delituosa ter comportamento adverso e nocivo ao meio em que vive.
Todavia, como dito supra, a reiteração delitiva deve ser comprovada por sentença penal, com trânsito em julgado, para ter efeito na dosimetria da pena, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade.
Assim, excluo a valoração negativa da conduta social.
As consequências do crime foram valoradas na sentença, pois não houve a restituição da integralidade dos bens subtraídos.
Ocorre que a subtração do bem para si ou para outrem, ou seja, com o intuito de não devolver à vítima, já é elemento do próprio tipo penal, de forma que a não restituição do objeto subtraído não pode ser utilizada para valorar as consequências do crime, sob pena de bis in idem.
Portanto, as consequências do crime são neutras.
Passo a dosimetria da pena.
O artigo 155, 1º e 4º, I do Código Penal estabelece a pena abstrata para o delito de furto no intervalo de 02 (dois) a 08 (oito) anos, além da pena de multa.
Assim, considerando que houve uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, mais 15 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada.
Na segunda fase, como dito supra, o juiz sentenciante considerou a reincidência do réu, tendo em vista o trânsito em julgado, em 19/08/2021, da sentença condenatória imposta no processo nº 0000254-33.2019.8.18.0065.
Porém, o crime apurado nos presentes autos (processo de origem nº 0801431-28.2021.8.18.0065 foi praticado pelo réu em 18/04/2021, portanto antes do trânsito em julgado da sentença imposta no processo nº 0000254-33.2019.8.18.0065.
Assim, não há que se falar em reincidência, mas apenas em maus antecedentes.
Há atenuante da confissão, razão pela qual reduzo a pena em 1/6.
Dessa forma, fixo a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) de reclusão, mais 18 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada.
Inexistem causas diminuição de pena.
O juiz a quo aplicou a causa de aumento relativa ao furto noturno (art. 155, § 1º do Código Penal).
Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do recurso repetitivo, Tema 1.087, não se aplica a causa de aumento do art. 1º do Código Penal ao delito de furto qualificado (art. 155 do Código Penal). Vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento.
2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.
3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade.
4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.891.007/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.).
Destarte, excluo a causa de aumento relativa ao furto noturno.
Com isso, em razão da inexistência de causas de aumento, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) de reclusão, mais 18 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada.
Considerando os maus antecedentes, estabeleço o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 3º do Código Penal.
Face a existência de outra condenação criminal com trânsito em julgado anterior à sentença, por crime grave (roubo circunstanciado) não há como converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, III do Código Penal).
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente
Quanto ao pedido para responder o processo em liberdade, verifica-se que a manutenção da prisão do paciente encontra-se devidamente fundamentada na sentença, com base na existência de diversas ações penais em desfavor do réu (, o que demonstra a periculosidade do mesmo e o risco que o mesmo representa à ordem pública.
Como é sabido, a reiteração delitiva, considerada pela autoridade nominada coatora para decretar a prisão preventiva do paciente, é fundamento apto a ensejar a medida constritiva e encontra-se em total consonância com o Enunciado nº 3 do I Worshop de Ciências Criminais deste Egrégio e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
1) “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”
2) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. No caso, consta dos autos que o Recorrente, diante da negativa da vítima em reatar o relacionamento, teria ofendido sua integridade física, lesionando-a em diversas regiões do corpo.
2. Ademais, a prisão provisória também encontra-se justificada, ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a existência de registros criminais em desfavor do ora Recorrente.
3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018).
4. Inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações sem trânsito em julgado, conforme o entendimento desta Corte, podem validamente justificar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. Precedente.
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. Precedente.
6. A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.(RHC 100.671/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018).”
Portanto, mantenho a prisão preventiva do réu.
Dispositivo.
Com estas considerações e, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para retificar a pena-base e fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) de reclusão, mais 18 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso cada. Oficie-se ao juiz das execuções penais informando da presente decisão colegiada.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para retificar a pena-base e fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) de reclusão, mais 18 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso cada. Oficie-se ao juiz das execuções penais informando da presente decisão colegiada.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801431-28.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorLUIS FERNANDO DE OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2022