Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0751356-49.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS MENORES. REDUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cabível a redução dos alimentos destinados aos filhos menores de idade, considerando as possibilidades do alimentante e a presunção das necessidades das crianças. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751356-49.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751356-49.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: WELLINGTON JORGE GOMES DA COSTA

 

AGRAVADO: LIDIANE ARAUJO GOMES DA COSTA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS MENORES. REDUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cabível a redução dos alimentos destinados aos filhos menores de idade, considerando as possibilidades do alimentante e a presunção das necessidades das crianças.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por WELLINGTON JORGE GOMES DA COSTA, contra decisão proferida nos autos da “AÇÃO DE DIVÓRCIO COM ALIMENTOS, GUARDA JUDICIAL E PARTILHA DE BENS” (Processo nº 0841274-66.2021.8.18.0140, 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por LIDIANE ARAUJO GOMES DA COSTA, ora agravada.

No ato judicial recorrido, o r. Magistrado a quo deferiu a tutela provisória de urgência pretendida na inicial para fixar alimentos provisórios para os filhos do requerido, ora agravante, em montante equivalente ao percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente ou o mesmo percentual, mas sobre os rendimentos do requerido, incidindo sobre férias, 13° salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias, gratificações, adicionais, auxílios e salário família, a ser depositado na seguinte conta bancária: Agência: 5602-2, Conta: 50.642-7, Banco do Brasil, sendo a pensão devida a partir da citação.

Nas razões recursais, a parte agravante argumenta que tal decisão não pode subsistir, pois os recursos financeiros do alimentante não suportam a obrigação que lhe foi imposta, isso porque não tem condições de arcar com os alimentos fixados de forma provisória, no montante de 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente. Afirma que a sua situação econômica (possibilidade) não permite que arque com a pensão fixada provisoriamente, pois está acima da sua capacidade financeira. Aduz que a Agravada encontra-se atualmente empregada, com sua CTPS assinada, trabalhando como auxiliar de serviços gerais e aufere renda de um salário mínimo e benefícios por mês, além do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) oriundo do aluguel da quitinete. Registra ser necessária a redução dos alimentos provisórios para o percentual de 21% (vinte e um por cento) do salário mínimo vigente, tendo em vista que este é o valor que pode arcar sem comprometer sua própria subsistência.

Enfim, requer a antecipação da tutela recursal, com a concessão do efeito suspensivo à decisão que fixou os alimentos provisórios no importe de 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente ou o mesmo percentual, mas sobre os rendimentos do requerido, incidindo sobre férias, 13° salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias, gratificações, adicionais, auxílios e salário família, devendo ser minorados para 21% (vinte e um por cento) do salário mínimo vigente.

Efeito suspensivo deferido em parte.

A parte agravada apresentou suas contrarrazões alegando a não comprovação da impossibilidade do agravante arcar com o valor fixado na decisão agravada, clamando pelo improvimento do recurso.

É o que interessa relatar.

 


VOTO


 

Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.

In casu, intenta o agravante a reforma da decisão agravada para reduzir o percentual fixado a título de alimentos, haja vista, que a quantia arbitrada é superior à sua capacidade financeira.

Avaliando os dados trazidos ao instrumento, verifico que o agravante percebe renda mensal no valor de um salário mínimo e meio, conforme por ele asseverado.

Na hipótese destes autos, o MM. Juiz determinou pagamento de pensão alimentícia para a agravada no percentual de cinquenta e cinco por cento (55%) do salário-mínimo vigente para os dois filhos.

Os critérios que norteiam a fixação dos alimentos encontram-se no § 1º, do art. 1.694, do Código Civil, se reporta à necessidade daquele que os pede e a possibilidade de quem os deve fornecer.

E para encontrar o ponto de equilíbrio entre tais vertentes, cabe ao julgador apreciar cada caso e dar-lhe a melhor solução, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O legislador ordinário, ao criar a norma em referência, pretendeu traçar um paralelo entre a real necessidade do beneficiário da pensão alimentícia e a efetiva possibilidade de seu devedor. Como se vê, o Princípio da Proporcionalidade, outrora idealizado pelo constituinte originário, serviu de base inspiradora quando da elaboração do texto legal acima transcrito.

Ao juiz cabe apreciar cada caso e dar-lhe a melhor solução, sempre atento às balizas do binômio necessidade-possibilidade, que aponta para a descoberta do ponto de equilíbrio, levando-se em conta, para esse desiderato, o número de pessoas a serem alimentadas, o padrão de vida socioeconômico do devedor e dos credores, a idade e o estudo dos alimentados, se o alimentante já constituiu regularmente outra família, o número de dependentes advindos da nova união, se deve alimentos a outrem, quais as suas despesas ordinárias, entre outros.

O valor da pensão alimentícia, enfim, observará a proporção entre as carências do alimentado e as forças econômicas do alimentante. O encargo alimentar, portanto, jamais pode ser a ponto de sufocar o alimentante, impondo-lhe o sacrifício de sua própria subsistência para sustentar o alimentado.

Os tribunais têm entendido que, de regra, a terça parte do rendimento é um limite que, geralmente, não compromete a sobrevivência de quem paga a pensão. Excepcionalmente, porém, muitas vezes o valor de um terço pode ser insuficiente para suprir as necessidades do credor.

No caso dos autos, o juízo de primeiro grau fixou o valor dos alimentos em cinquenta e cinco por cento (55%) do salário-mínimo vigente, o que equivale a média de seiscentos e cinquenta reais (R$ 650,00). Em se levando em consideração o valor dos rendimentos do agravante, referida quantia está acima da sua capacidade financeira. Ademais, a parte agravada também aufere rendimentos no valor de um salário mínimo, conforme comprovação juntada no processo de origem.

Assim, vejo razoabilidade na pretensão do agravante de reduzir o quantum, visto que o valor arbitrado pelo Juízo a quo está superior à sua possibilidade financeira.

Neste caso, observo que o binômio necessidade-possibilidade não foi devidamente observado.

Convém ressaltar, ainda, que a fixação dos alimentos não é algo imutável, ao contrário, é circunstancial, que depende da atual situação econômica das partes envolvidas, devendo prevalecer um ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes.

Com isso, tenho que a todo o momento, pode haver a revisão da quantia estipulada para os alimentos, desde que haja sensível alteração das condições socioeconômicas das partes. Uma vez arbitrada em determinada quantia, havendo mudança do cenário que a envolve, a verba alimentícia pode, também, sofrer mudanças.

Assim, entendo viável reduzir os alimentos provisórios, de cinquenta e cinco por cento (55%) do salário-mínimo para trinta e cinco por cento (35%) do salário-mínimo, considerando o binômio necessidade-possibilidade e a renda fixa percebida pelo agravante e agravada, solução que, a depender da instrução, poderá ser, a qualquer tempo,  revista na origem.

Nesta esteira, permito-me ilustrar:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CABIMENTO. 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados sempre com moderação e devem ter em mira tanto a capacidade econômica do alimentante como as necessidades do alimentado. 2. Sendo provisória a fixação provisória, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso provido, em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70076399583, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/07/2018).”

Destarte, constatando o excesso do valor fixado, bem como a possibilidade da demandada para também arcar com as despesas dos filhos, haja vista o contracheque juntado, deve-se reduzir a quantia arbitrada a fim de se observar o binômio necessidade-possibilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0751356-49.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

WELLINGTON JORGE GOMES DA COSTA

Réu

LIDIANE ARAUJO GOMES DA COSTA

Publicação

28/10/2022