
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0807775-62.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: CARLOS ANDRE DUTRA DE FREITAS
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
2. Recurso não conhecido.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ANDRE DUTRA DE FREITAS contra sentença proferida na AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc nº 0807775-62.2019.8.18.0140 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ora apelado, contra a parte ora apelante.
Diante do indeferimento da gratuidade da justiça, fora determinado que a parte apelante efetuasse o pagamento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, ID 6801062, p. 01/03.
Devidamente intimada, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo, ID 6419652, p. 01, limitando-se a requerer a desistência do recurso.
É, em síntese, o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal.
Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo, limitando-se a requerer a desistência do recurso.
Diante o não pagamento do preparo recursal, não acolho o pedido de desistência do recurso, de ID 7114721, p. 01.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 04 de agosto de 2022.
HAROLDO REHEM
Relator
0807775-62.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCARLOS ANDRE DUTRA DE FREITAS
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação21/09/2022