Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751585-43.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0751585-43.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: JOSUE EUGENIO DE LIMA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE 1º GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO.  

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSUÉ EUGÊNIO DE LIMA contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL (Processo nº 0826787-28.2020.8.18.0140) proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

In casu, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao agravante, bem como determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, à luz do que estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que a sua renda é incompatível com as custas processuais, ou seja, possui insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, tendo direito a gratuidade da justiça, que não se confunde com assistência judiciária prestada pela defensoria pública.

Assim, o agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, e a consequente suspensão da decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. 

É o que importa relatar.  

Decido. 

Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0826787-28.2020.8.18.0140 foi julgado com resolução de mérito no dia 04 de outubro de 2021 (sentença acostada no ID nº 20637426 dos autos principais). 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

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(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751585-43.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/08/2022 )

Detalhes

Processo

0751585-43.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOSUE EUGENIO DE LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/08/2022