TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710420-84.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: A S FEITOSA BARROS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE QUE SOMENTE PODE SER ILIDIDA COM PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE POSSAM DESCONSTITUIR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apreciando o caderno processual, observa-se que a Certidão de Dívida Ativa contém o número do processo administrativo, bem como a forma do fisco calcular os juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação, além de descrever a origem e o fundamento legal da dívida tributária. Desse modo, se o contribuinte/agravante tem dúvidas acerca do débito tributário, tais informações podem ser constatadas na CDA; o que não impede o questionamento administrativo, bem como judicial, da dívida tributária. Todavia, a importância do ato de apuração e de inscrição em dívida ativa é tão grande que o art. 204 do CTN e o art. 3º da LEF conferem à dívida regularmente inscrita a presunção relativa de liquidez e certeza, dando-lhe efeito de prova pré-constituída, somente ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito ou de terceiro a quem aproveite. Portanto, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, presunção que, apesar de relativa, não restou ilidida no caso concreto, uma vez que o executado não apresentou prova inequívoca capaz de afastá-la (parágrafo único do artigo 3º da LEF e parágrafo único do artigo 204 do CTN). Demais disso, impende destacar que a nulidade da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser arguida pelo executado e mediante a oposição de embargos à execução fiscal. Isso porque o artigo 16, § 2o, da Lei 6.830/80 estabelece expressamente que, no prazo dos embargos, é que o executado deve alegar toda a matéria útil à defesa. Por outro lado, a exceção de pré-executividade, conforme súmula 393 do STJ, é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Infere-se, desse contexto, que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, o que não é o caso dos autos. Assim, tem razão o agravado quando sustenta que a exceção de pré-executividade somente é viável nas questões que Ademais, conforme fundamentado pelo juízo singular, o art. 18, § 22-A da Lei 123/2006, que regula o Simples Nacional, estabelece que os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal, sendo necessário o atendimento dos requisitos dos §§ 22-B e 22-C, do art. 18 da mencionada Lei Complementar, bem como da legislação municipal. Logo, em via de exceção de pré-executividade, não é possível analisar a composição societária e as regras dos atos constitutivos da executada/excipiente, a forma de organização do trabalho, os serviços de fato prestados e inúmeras situações de fato que podem influir na forma de recolhimento do ISS, de modo que é fundamental a dilação probatória. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposta por AS FEITOSA BARROS LTDA - ME, em face de decisão judicial proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE que promoveu em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.
Em suas razões, a agravante diz, inicialmente, ser beneficiária da justiça gratuita.
Relata que a fazenda Pública Municipal ajuizou Ação de Execução Fiscal em face da Agravante alegando ser credora de um crédito decorrente de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, que remonta a quantia de R$ 24.053,82 (vinte e quatro mil cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), conforme é possível verificar nas CDA juntada na exordial.
Diz que que é importante frisar que aos 06/12/2016 a Empresa AS FEITOSA BARROS LTDA recebeu Termo de Intimação nº 2016/000639A, determinado que a mesma “apresentasse declaração de quantidade de profissionais registrados em todo o período a partir do regime de lançamento do ISSQN Fixo”, cuja declaração foi seguidamente apresentada aos 07/12/2016, conforme documentação em anexa.
Fala que a declaração requerida e apresentada demonstra como profissionais registradas nesta Empresa as pessoas de ALMERINDA MARIA FEITOSA BARROS, sob CRC PI 006485/O-0 e ZÉLIA MARIA FEITOSA BARROS, sob CRC PI 009384/O-0, atuando-as desde a competência de 11/2011. Oportunidade que também mostra que a Empresa AS FEITOSA BARROS LTDA – ME sob CNPJ nº 05.094.976/0001-94 é optante do simples nacional desde 01/01/2008.
Argumenta que nos dias 25 e 26/01/2017 a sócia ALMERINDA MARIA FEITOSA BARROS, sob CRC PI 006485/O-0 e a Empresa AS FEITOSA BARROS LTDA – ME sob CNPJ nº 05.094.976/0001-94, respectivamente receberam “Aviso de Cobrança” informando a abertura de processo administrativo nº 043.81388/2016 pela existência de crédito tributário vencido e solicitando o comparecimento destas na “Central de Atendimento”, munido de documentos essenciais lá descritos.
Aduz que aos 31/01/2017 a sócia ALMERINDA MARIA FEITOSA BARROS se fez presente à Central de Atendimentos para resolver interesses pessoais e societários que envolve a Empresa AS FEITOSA BARROS LTDA – ME, diante dos Avisos de Cobranças arbitrariamente recebidos. Distorcidamente da realidade fatídica e processual e diante da expressa arbitrariedade da demandada, vê-se que as Autoras estão sendo cobradas ilegalmente da quantia de R$ 24.053,82 (vinte e quatro mil cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), pois a conforme o “Extrato de Débitos” ora anexado e os normativos legais dispostos no Decreto nº 7.232 de 15/05/2007, no seu artigo 119, §2º, subitem 17.15 da lista de serviços de escritórios contábeis optantes do simples nacional, corretamente estão os pagamentos integrais e regulares do ISS-Fixo da Empresa de acordo com a quantidade de profissionais registrados nesta Empresa, não havendo razão para serem cobradas e mantidas no cadastro de devedores da SEMF de Teresina/PI.
Informa que, irresignada com a presente cobrança irregular e exorbitante a Agravante apresentou tempestivamente Exceção de Pré-Executividade posterior ao ato de intimação executiva, no entanto, teve seu julgamento pelo entendimento da REJEIÇÃO e determinando o prosseguimento da execução, por entender que “não há prova nos autos de que a cobrança é ilegal e ilegítima, mormente a alegação de que o débito foi liquidado.
Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para ao final reformando a decisão atacada para reconhecer a inexistência da dívida pela cobrança de forma irregular e condenação ao indébito, respeitando os normativos legais vigentes dentro da hierarquia das normas e equiparação de contribuição fiscal de acordo com a capacidade contributiva.
Contraminuta de Id nº 1343836, onde o Município de Teresina-PI rechaça as alegações da agravante e pede o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Apreciando o caderno processual, observa-se que a Certidão de Dívida Ativa contém o número do processo administrativo, bem como a forma do fisco calcular os juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação, além de descrever a origem e o fundamento legal da dívida tributária.
Desse modo, se o contribuinte/agravante tem dúvidas acerca do débito tributário, tais informações podem ser constatadas na CDA; o que não impede o questionamento administrativo, bem como judicial, da dívida tributária.
Todavia, é necessário lembrar que, conforme a legislação e jurisprudência, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade, o que exige cautela do julgador quanto à questão de possível suspensão do crédito tributário discutido em ação processual.
Deve ser ressaltado que a importância do ato de apuração e de inscrição em dívida ativa é tão grande que o art. 204 do CTN e o art. 3º da LEF conferem à dívida regularmente inscrita a presunção relativa de liquidez e certeza, dando-lhe efeito de prova pré-constituída, somente ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito ou de terceiro a quem aproveite. Ademais, tem-se que é após a inscrição que a dívida torna-se idônea a ser cobrada por ação de execução fiscal, sendo a certidão de dívida ativa o título executivo utilizado na cobrança judicial (art. 585, VII, do CPC).[1]
Nesse sentido:
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 3º – A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.”
Portanto, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, presunção que, apesar de relativa, não restou ilidida no caso concreto, uma vez que o executado não apresentou prova inequívoca capaz de afastá-la (parágrafo único do artigo 3º da LEF e parágrafo único do artigo 204 do CTN).
Demais disso, impende destacar que a nulidade da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser arguida pelo executado e mediante a oposição de embargos à execução fiscal. Isso porque o artigo 16, § 2o, da Lei 6.830/80 estabelece expressamente que, no prazo dos embargos, é que o executado deve alegar toda a matéria útil à defesa.[2]
Por outro lado, a exceção de pré-executividade, conforme súmula 393 do STJ, é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Infere-se, desse contexto, que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, o que não é o caso dos autos.
Assim, tem razão o agravado quando sustenta que a exceção de pré-executividade somente é viável nas questões que envolvem nulidade do título ou, na hipótese de ausência dos pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, conforme fundamentado pelo juízo singular, o art. 18, § 22-A da Lei 123/2006, que regula o Simples Nacional, estabelece que os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal, sendo necessário o atendimento dos requisitos dos §§ 22-B e 22-C, do art. 18 da mencionada Lei Complementar, bem como da legislação municipal. Logo, em via de exceção de pré-executividade, não é possível analisar a composição societária e as regras dos atos constitutivos da executada/excipiente, a forma de organização do trabalho, os serviços de fato prestados e inúmeras situações de fato que podem influir na forma de recolhimento do ISS, de modo que é fundamental a dilação probatória.
Dessarte, por não ser a exceção de pré-executividade cabível para o caso dos autos, tenho como necessária a manutenção do decisum atacado em todos os termos.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0710420-84.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorA S FEITOSA BARROS LTDA - ME
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação14/02/2023