Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0710420-84.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE QUE SOMENTE PODE SER ILIDIDA COM PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE POSSAM DESCONSTITUIR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apreciando o caderno processual, observa-se que a Certidão de Dívida Ativa contém o número do processo administrativo, bem como a forma do fisco calcular os juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação, além de descrever a origem e o fundamento legal da dívida tributária. Desse modo, se o contribuinte/agravante tem dúvidas acerca do débito tributário, tais informações podem ser constatadas na CDA; o que não impede o questionamento administrativo, bem como judicial, da dívida tributária. Todavia, a importância do ato de apuração e de inscrição em dívida ativa é tão grande que o art. 204 do CTN e o art. 3º da LEF conferem à dívida regularmente inscrita a presunção relativa de liquidez e certeza, dando-lhe efeito de prova pré-constituída, somente ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito ou de terceiro a quem aproveite.[1] Portanto, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, presunção que, apesar de relativa, não restou ilidida no caso concreto, uma vez que o executado não apresentou prova inequívoca capaz de afastá-la (parágrafo único do artigo 3º da LEF e parágrafo único do artigo 204 do CTN). Demais disso, impende destacar que a nulidade da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser arguida pelo executado e mediante a oposição de embargos à execução fiscal. Isso porque o artigo 16, § 2o, da Lei 6.830/80 estabelece expressamente que, no prazo dos embargos, é que o executado deve alegar toda a matéria útil à defesa.[2] Por outro lado, a exceção de pré-executividade, conforme súmula 393 do STJ, é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Infere-se, desse contexto, que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, o que não é o caso dos autos. Assim, tem razão o agravado quando sustenta que a exceção de pré-executividade somente é viável nas questões que Ademais, conforme fundamentado pelo juízo singular, o art. 18, § 22-A da Lei 123/2006, que regula o Simples Nacional, estabelece que os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal, sendo necessário o atendimento dos requisitos dos §§ 22-B e 22-C, do art. 18 da mencionada Lei Complementar, bem como da legislação municipal. Logo, em via de exceção de pré-executividade, não é possível analisar a composição societária e as regras dos atos constitutivos da executada/excipiente, a forma de organização do trabalho, os serviços de fato prestados e inúmeras situações de fato que podem influir na forma de recolhimento do ISS, de modo que é fundamental a dilação probatória. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. [1] TAVARES, Andréa Vasconcelos Bragato. Da certeza, liquidez e exigibilidade da certidão de dívida ativa. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/da-certeza-liquidez-e-exigibilidade-da-certidao-de-divida-ativa/ [2] REsp 1323156/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710420-84.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710420-84.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: A S FEITOSA BARROS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE QUE SOMENTE PODE SER ILIDIDA COM PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE POSSAM DESCONSTITUIR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apreciando o caderno processual, observa-se que a Certidão de Dívida Ativa contém o número do processo administrativo, bem como a forma do fisco calcular os juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação, além de descrever a origem e o fundamento legal da dívida tributária. Desse modo, se o contribuinte/agravante tem dúvidas acerca do débito tributário, tais informações podem ser constatadas na CDA; o que não impede o questionamento administrativo, bem como judicial, da dívida tributária. Todavia, a importância do ato de apuração e de inscrição em dívida ativa é tão grande que o art. 204 do CTN e o art. 3º da LEF conferem à dívida regularmente inscrita a presunção relativa de liquidez e certeza, dando-lhe efeito de prova pré-constituída, somente ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito ou de terceiro a quem aproveite. Portanto, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, presunção que, apesar de relativa, não restou ilidida no caso concreto, uma vez que o executado não apresentou prova inequívoca capaz de afastá-la (parágrafo único do artigo 3º da LEF e parágrafo único do artigo 204 do CTN). Demais disso, impende destacar que a nulidade da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser arguida pelo executado e mediante a oposição de embargos à execução fiscal. Isso porque o artigo 16, § 2o, da Lei 6.830/80 estabelece expressamente que, no prazo dos embargos, é que o executado deve alegar toda a matéria útil à defesa. Por outro lado, a exceção de pré-executividade, conforme súmula 393 do STJ, é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Infere-se, desse contexto, que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, o que não é o caso dos autos. Assim, tem razão o agravado quando sustenta que a exceção de pré-executividade somente é viável nas questões que Ademais, conforme fundamentado pelo juízo singular, o art. 18, § 22-A da Lei 123/2006, que regula o Simples Nacional, estabelece que os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal, sendo necessário o atendimento dos requisitos dos §§ 22-B e 22-C, do art. 18 da mencionada Lei Complementar, bem como da legislação municipal. Logo, em via de exceção de pré-executividade, não é possível analisar a composição societária e as regras dos atos constitutivos da executada/excipiente, a forma de organização do trabalho, os serviços de fato prestados e inúmeras situações de fato que podem influir na forma de recolhimento do ISS, de modo que é fundamental a dilação probatória. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposta por AS FEITOSA BARROS LTDA - ME, em face de decisão judicial proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE que promoveu em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.

Em suas razões, a agravante diz, inicialmente, ser beneficiária da justiça gratuita.

Relata que a fazenda Pública Municipal ajuizou Ação de Execução Fiscal em face da Agravante alegando ser credora de um crédito decorrente de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, que remonta a quantia de R$ 24.053,82 (vinte e quatro mil cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), conforme é possível verificar nas CDA juntada na exordial.

Diz que que é importante frisar que aos 06/12/2016 a Empresa AS FEITOSA BARROS LTDA recebeu Termo de Intimação nº 2016/000639A, determinado que a mesma “apresentasse declaração de quantidade de profissionais registrados em todo o período a partir do regime de lançamento do ISSQN Fixo”, cuja declaração foi seguidamente apresentada aos 07/12/2016, conforme documentação em anexa.

Fala que a declaração requerida e apresentada demonstra como profissionais registradas nesta Empresa as pessoas de ALMERINDA MARIA FEITOSA BARROS, sob CRC PI 006485/O-0 e ZÉLIA MARIA FEITOSA BARROS, sob CRC PI 009384/O-0, atuando-as desde a competência de 11/2011. Oportunidade que também mostra que a Empresa AS FEITOSA BARROS LTDA – ME sob CNPJ nº 05.094.976/0001-94 é optante do simples nacional desde 01/01/2008.

Argumenta que nos dias 25 e 26/01/2017 a sócia ALMERINDA MARIA FEITOSA BARROS, sob CRC PI 006485/O-0 e a Empresa AS FEITOSA BARROS LTDA – ME sob CNPJ nº 05.094.976/0001-94, respectivamente receberam “Aviso de Cobrança” informando a abertura de processo administrativo nº 043.81388/2016 pela existência de crédito tributário vencido e solicitando o comparecimento destas na “Central de Atendimento”, munido de documentos essenciais lá descritos.

Aduz que aos 31/01/2017 a sócia ALMERINDA MARIA FEITOSA BARROS se fez presente à Central de Atendimentos para resolver interesses pessoais e societários que envolve a Empresa AS FEITOSA BARROS LTDA – ME, diante dos Avisos de Cobranças arbitrariamente recebidos. Distorcidamente da realidade fatídica e processual e diante da expressa arbitrariedade da demandada, vê-se que as Autoras estão sendo cobradas ilegalmente da quantia de R$ 24.053,82 (vinte e quatro mil cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), pois a conforme o “Extrato de Débitos” ora anexado e os normativos legais dispostos no Decreto nº 7.232 de 15/05/2007, no seu artigo 119, §2º, subitem 17.15 da lista de serviços de escritórios contábeis optantes do simples nacional, corretamente estão os pagamentos integrais e regulares do ISS-Fixo da Empresa de acordo com a quantidade de profissionais registrados nesta Empresa, não havendo razão para serem cobradas e mantidas no cadastro de devedores da SEMF de Teresina/PI.

Informa que, irresignada com a presente cobrança irregular e exorbitante a Agravante apresentou tempestivamente Exceção de Pré-Executividade posterior ao ato de intimação executiva, no entanto, teve seu julgamento pelo entendimento da REJEIÇÃO e determinando o prosseguimento da execução, por entender que “não há prova nos autos de que a cobrança é ilegal e ilegítima, mormente a alegação de que o débito foi liquidado.

Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para ao final reformando a decisão atacada para reconhecer a inexistência da dívida pela cobrança de forma irregular e condenação ao indébito, respeitando os normativos legais vigentes dentro da hierarquia das normas e equiparação de contribuição fiscal de acordo com a capacidade contributiva.

Contraminuta de Id nº 1343836, onde o Município de Teresina-PI rechaça as alegações da agravante e pede o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


É o relatório. 

Passo ao voto. 



Apreciando o caderno processual, observa-se que a Certidão de Dívida Ativa contém o número do processo administrativo, bem como a forma do fisco calcular os juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação, além de descrever a origem e o fundamento legal da dívida tributária.

Desse modo, se o contribuinte/agravante tem dúvidas acerca do débito tributário, tais informações podem ser constatadas na CDA; o que não impede o questionamento administrativo, bem como judicial, da dívida tributária.

Todavia, é necessário lembrar que, conforme a legislação e jurisprudência, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade, o que exige cautela do julgador quanto à questão de possível suspensão do crédito tributário discutido em ação processual.

Deve ser ressaltado que a importância do ato de apuração e de inscrição em dívida ativa é tão grande que o art. 204 do CTN e o art. 3º da LEF conferem à dívida regularmente inscrita a presunção relativa de liquidez e certeza, dando-lhe efeito de prova pré-constituída, somente ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito ou de terceiro a quem aproveite. Ademais, tem-se que é após a inscrição que a dívida torna-se idônea a ser cobrada por ação de execução fiscal, sendo a certidão de dívida ativa o título executivo utilizado na cobrança judicial (art. 585, VII, do CPC).[1]

Nesse sentido:

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. 

 Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 

Art. 3º – A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

 Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.”

Portanto, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, presunção que, apesar de relativa, não restou ilidida no caso concreto, uma vez que o executado não apresentou prova inequívoca capaz de afastá-la (parágrafo único do artigo 3º da LEF e parágrafo único do artigo 204 do CTN).

Demais disso, impende destacar que a nulidade da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser arguida pelo executado e mediante a oposição de embargos à execução fiscal. Isso porque o artigo 16, § 2o, da Lei 6.830/80 estabelece expressamente que, no prazo dos embargos, é que o executado deve alegar toda a matéria útil à defesa.[2]

Por outro lado, a exceção de pré-executividade, conforme súmula 393 do STJ, é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Infere-se, desse contexto, que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, o que não é o caso dos autos.

Assim, tem razão o agravado quando sustenta que a exceção de pré-executividade somente é viável nas questões que envolvem nulidade do título ou, na hipótese de ausência dos pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.

Ademais, conforme fundamentado pelo juízo singular, o art. 18, § 22-A da Lei 123/2006, que regula o Simples Nacional, estabelece que os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal, sendo necessário o atendimento dos requisitos dos §§ 22-B e 22-C, do art. 18 da mencionada Lei Complementar, bem como da legislação municipal. Logo, em via de exceção de pré-executividade, não é possível analisar a composição societária e as regras dos atos constitutivos da executada/excipiente, a forma de organização do trabalho, os serviços de fato prestados e inúmeras situações de fato que podem influir na forma de recolhimento do ISS, de modo que é fundamental a dilação probatória.

Dessarte, por não ser a exceção de pré-executividade cabível para o caso dos autos, tenho como necessária a manutenção do decisum atacado em todos os termos.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de fevereiro de 2023.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0710420-84.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

A S FEITOSA BARROS LTDA - ME

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

14/02/2023