Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000845-36.2017.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em suas razões, alega a embargante existência de omissão no acórdão embargado, ao deixar de constar sobre a inversão do ônus sucumbencial, apesar do provimento do recurso e cassação da sentença. De sorte, não assiste razão a pretensão da recorrente. 2. Ocorre que, uma vez anulada a sentença, como ocorreu no presente caso, os honorários sucumbenciais pretendidos pela parte insurgente somente deverão ser fixados por ocasião da prolação de novo julgamento da causa, quando se conhecerá a parte vencedora e vencida, conforme diretriz emanada no caput do art. 85, do CPC. 3. Portanto, não há que se falar que o v. acórdão embargado negou vigência ao preceptivo do § 1º, do art. 85, do CPC, pois os honorários recursais com base neste dispositivo serão fixados quando de eventual julgamento de recurso de apelação interposto da nova sentença de mérito. 4. Em suma, tendo este Colegiado anulado a sentença e determinado a retomada da fase instrutória, é certo que se afigura prematuro falar em arbitramento de honorários advocatícios, pois o processo volta à fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000845-36.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000845-36.2017.8.18.0074

Origem: Simões / Vara Única

Embargante: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO

Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589)

Embargado: BANCO BS2 S.A atual denominação do BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB/PE nº 21.233)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em suas razões, alega a embargante existência de omissão no acórdão embargado, ao deixar de constar sobre a inversão do ônus sucumbencial, apesar do provimento do recurso e cassação da sentença. De sorte, não assiste razão a pretensão da recorrente. 2. Ocorre que, uma vez anulada a sentença, como ocorreu no presente caso, os honorários sucumbenciais pretendidos pela parte insurgente somente deverão ser fixados por ocasião da prolação de novo julgamento da causa, quando se conhecerá a parte vencedora e vencida, conforme diretriz emanada no caput do art. 85, do CPC. 3. Portanto, não há que se falar que o v. acórdão embargado negou vigência ao preceptivo do § 1º, do art. 85, do CPC, pois os honorários recursais com base neste dispositivo serão fixados quando de eventual julgamento de recurso de apelação interposto da nova sentença de mérito. 4. Em suma, tendo este Colegiado anulado a sentença e determinado a retomada da fase instrutória, é certo que se afigura prematuro falar em arbitramento de honorários advocatícios, pois o processo volta à fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO em face do acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou pelo provimento do recurso de Apelação Cível, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova e posterior julgamento do mérito.

 Aduz a embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão atacado, uma vez que não se pronunciou acerca da redistribuição dos honorários de advocatícios fixados na sentença de piso, nos termos do art. 85 do CPC. Ao final, requer o acolhimento de seus embargos, com o fim de sanar o vício indicado (ID. 4304210).

 Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado, que apresenta contrarrazões nos pelo desprovimento dos aclaratórios.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Em suas razões, alega a embargante existência de omissão no acórdão embargado, ao deixar de fixar os honorários advocatícios, apesar do provimento do recurso e cassação da sentença.

De sorte, não assiste razão a pretensão da recorrente.

Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão recorrido se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. Trata-se, portanto, de decisão que não extingui o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019).


Como visto, uma vez anulada a sentença, como ocorreu no presente caso, os honorários sucumbenciais pretendidos pela parte insurgente somente deverão ser fixados por ocasião da prolação de novo julgamento da causa, quando se conhecerá a parte vencedora e vencida, conforme diretriz emanada no caput do art. 85, do CPC.

Portanto, não há que se falar que o v. acórdão embargado negou vigência ao preceptivo do § 1º, do art. 85, do CPC, pois os honorários recursais com base neste dispositivo serão fixados quando de eventual julgamento de recurso de apelação interposto da nova sentença de mérito.

Em suma, tendo este Colegiado anulado a sentença e determinado a retomada da fase instrutória, é certo que se afigura prematuro falar em arbitramento de honorários advocatícios, pois o processo volta à fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 26 de agosto a 02 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de setembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000845-36.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

08/09/2022