Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801341-20.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0801341-20.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA DO AMPARO SANTOS PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais n° 0801341-20.2021.8.18.0065, proposta por MARIA DO AMPARO SANTOS PEREIRA em face do recorrente.

Na sentença recorrida (Id. Num. 7271882), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação e condenando o banco recorrente a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como condenando ao pagamento de compensação por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Em suas razões recursais (Id. Num. 7271886), o recorrente aduz que restou cabalmente demonstrado que não há que se falar em qualquer ato ilícito praticado pelo banco. Defenda a impossibilidade da repetição do indébito, uma vez que não houve cobrança indevida ou má-fé. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença atacada e julgar improcedentes os pleitos autorais.

Intimada, a parte apelada defendeu o desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença proferida pelo d. Juízo da origem (Id. Num. 7271889).

Recebido o recurso e encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, uma vez que não se enquadra em suas hipóteses de intervenção (Id. Num. 7523647).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTOS

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

O CPC/15 coloca sobre o agravante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:

 

A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).

 

Ademais, oportuno ressaltar que a sentença prolatada pelo d. Juízo na origem fundamentou-se da seguinte forma (Id. Num. 7271882), verbo ad verbum:

 

Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia do suposto instrumento contratual, mas apenas o comprovante do TED, documento comprobatório de que o valor foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado é nulo, já que não há provas de que o demandante tenha-o firmado.

(…)

Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.

(…)

Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços.

Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.

(…)

Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.

 

Dito isto, em sua peça recursal a parte apelante distancia-se por completo do objeto da reforma da sentença, haja vista ter apresentado argumentação de forma completamente genérica, ou seja, não houve impugnação direta aos fundamentos da sentença combatida no recurso. Nota-se, outrossim, que o recorrente sequer impugna o fundamento de que não teria juntado aos autos cópia do instrumento contratual, apenas alegando genericamente sobre o suposto exercício regular de um direito.

Dessa maneira, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal sob minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).

 

Isto posto, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:

 

Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015).

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


TERESINA-PI, 4 de agosto de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801341-20.2021.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0801341-20.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO AMPARO SANTOS PEREIRA

Publicação

31/08/2022