TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006200-52.2019.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ANTONIO WALYS SANTOS DE CARVALHO.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS, RAFAEL CARVALHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CARVALHO LIMA
APELADO: ANTONIO WALYS SANTOS DE CARVALHO, AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Advogado(s) do reclamado: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS, RAFAEL CARVALHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CARVALHO LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO DO ACUSADO POR LATROCÍNIO TENTADO. COMPROVADO. TEORIA MONISTA DO CÓDIGO PENAL. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade encontram-se devidamente fundamentadas a partir de provas documentais, composta por auto de apresentação e apreensão, termo de reconhecimento de pessoa, boletim de ocorrência e do relatório do inquérito policial; e de prova oral, a partir dos depoimentos produzidos em juízo.
2. O reconhecimento indireto realizado a partir de fotografias é prova válida e coesa quando consolidado pelas demais provas documentais acostadas nos autos.
3. Aplicada a Teoria Monista adotada pelo Código Penal e em conformidade com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, cabível a condenação do acusado pelo crime de latrocínio tentado, posto que mesmo não sendo ele o executor direto da conduta, todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso.
4. Recurso do réu conhecido e improvido e Recurso do Ministério Público conhecido e PROVIDO. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, no termos do voto do Relator, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Antônio Walys Santos de Carvalho e pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, para reformar a sentença apelada, retificando a tipificação do crime pelo qual o acusado Antônio Walys Santos de Carvalho foi condenado na sentença apelada para o crime prescrito no art. 157, § 3º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, (latrocínio tentado), fixando a pena definitiva do condenado em 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. Vencida divergência do Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que manifestou-se para DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, para nulificar os autos de reconhecimento de pessoa produzidos na fase investigativa e absolver o réu, ante a ausência de prova independente de autoria delitiva, nos termos do art. 386, inciso VII, do CP.
RELATÓRIO
Trata-se de Dupla Apelação Criminal, interpostas pelo Ministério Público (ID nº 5087429) e pelo réu Antônio Walys Santos de Carvalho (ID nº 5087426), contra Sentença (ID nº 5087421) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que julgou parcialmente procedente a acusação e condenou o acusado como incurso no art. 157, §2º, II, do CP, roubo majorado.
De acordo com o narrado na Denúncia (ID nº 5087299, pág. 119/121), Antônio Walys Santos de Carvalho, agindo em unidade de desígnios com outros 02 (dois) indivíduos ainda não identificados, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel em prejuízo das vítimas Vicente de Paulo Rodrigues Pimentel, Antônio José de Abreu e Ducimar Costa de Sousa.
Diante desse contexto, a vítima Vicente de Paulo Rodrigues Pimentel, policial civil, convicto de que os autores portavam apenas simulacros de arma de fogo, passou a travar luta corporal com um deles. Ato contínuo, a pistola do policial civil teria caído ao chão, momento em que um dos autores teria se apossado da mesma.
Ainda segundo exordial, o acusado ao se apoderar da pistola de uso particular, teria tentado efetuar um disparo contra a vítima Vicente de Paulo, o que não teria ocorrido em razão de não haver munição na câmara da arma. Logo após, os autores saíram do estabelecimento levando consigo a arma de fogo subtraída, momento em que deixaram cair um dos simulacros utilizados na ação delituosa.
Recebida a denúncia em decisão (ID nº 5087299, pág. 136/137) na data de 22 de janeiro de 2021.
Apresentada resposta à acusação (ID nº 5087299, pág. 155/157) requereu-se a absolvição sumária do autor, afirmando a não comprovação da participação do acusado no evento delituoso.
Em momento posterior, houve o aditamento da denúncia (ID nº 5087299, pág. 214/215) oferecida contra Antônio Walys Santos de Carvalho, com o fim de alterar a imputação jurídica feita ao acusado, passando a lhe imputar a prática de Latrocínio Tentado.
Durante Audiência de Instrução de Julgamento realizada em 09/03/2021, foram inquiridas a vítima Vicente de Paulo, a testemunha Ducimar Costa e o acusado Antônio Walys Santos de Carvalho, conforme Termo de audiência (ID nº 5087299, pág. 211).
Em alegações finais (ID nº 5087417), a defesa do réu requereu a absolvição por ausência de provas, e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o crime de roubo. Requereu ainda regime inicial menos gravoso, bem como o direito de recorrer em liberdade.
Proferida Sentença (ID nº 5087421) condenando o acusado Antônio Walys Santos de Carvalho como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, do CP, roubo majorado pelo concurso de agentes, fixando pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, fixando-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Nesse ínterim, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs Apelação Criminal (ID nº 5087426) inconformado com a sentença (ID nº 5087421), requerendo a modificação da condenação do réu do crime imputado de Roubo Majorado, pelo concurso de agentes, tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP. para Latrocínio Tentado, tipificado no art. 157, § 3º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Apresentando Contrarrazões à Apelação (ID nº 5087438), a defesa do réu requer a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pede que se mantenha a condenação nos termos do art. 157, §2º, inciso II do CP. Requerendo, portanto, pelo improvimento do recurso apelação interposto.
A defesa, por sua vez, interpôs Apelação Criminal (ID nº 5087426) postulando a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Em caso de negativa, que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena, passando de regime fechado para regime semiaberto, alegando erro na detração penal.
Em Contrarrazões à Apelação (ID nº 5087430), o parquet requer o conhecimento e improvimento do recurso de apelação da defesa do réu, em razão do reconhecimento inequívoco do réu e desarrazoado inconformismo quanto à detração da pena.
Por fim, instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí emitiu parecer de mérito, ID n° 7031137, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, portanto, pronunciando-se pela condenação do apelado pela prática do delito de latrocínio tentado, tipificado no artigo 157, § 3º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
I – Do juízo de admissibilidade
Os Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (ID nº 5087429) e pelo denunciado (ID nº 5087426) foram tempestivamente apresentados e cumprem os requisitos de admissibilidade, assim conheço os respectivos recursos.
O pedido de absolvição do réu será analisado conjuntamente com o recurso do Ministério Público para evitar repetição
II – Do mérito
Do pedido de absolvição feito pelo réu e de condenação do réu pelo crime de latrocínio tentado feito pelo Ministério Público
A defesa do apelante Antônio Walys (ID nº 5087426) aduz a negativa da autoria do crime imputado em sentença (ID nº 5087421), visto que no dia e horário do suposto assalto, o denunciado estava com sua namorada no supermercado Atacadão.
Além disso, o apelante aponta também a fragilidade do reconhecimento indireto a partir de fotografias, desse modo, requer a absolvição do réu, pautada no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Todavia, o Ministério Público em sede de Recurso de Apelação (ID nº 5087429) requer a reforma da sentença condenando o réu pela prática do crime de Latrocínio Tentado, tipificado no art. 157, § 3º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Visto que, a dinâmica dos fatos demonstram a possibilidade de Antônio Walys de abster-se da conduta do crime, a partir da evasão do local do crime ou não prestando apoio aos demais envolvidos na conduta delituosa, embora não tenha agido diretamente na tentativa de resultado morte.
Assiste razão ao Recurso de Apelação do Ministério Público (ID nº 5087429).
A autoria e a materialidade do crime encontram-se devidamente fundamentadas no conjunto probatório apresentado nos autos, a partir de provas documentais e de prova oral.
O conjunto probatório documental constante nos autos é constituído pelo auto de apresentação e apreensão (ID nº 5087299, pág. 20), que comprovou a presença de simulacro de arma fogo e estojo deflagrado marca CBC de munição espingarda calibre 7.62 na cena do crime; termo de reconhecimento de pessoa (ID nº 5087299, pág. 21/22), em que as vítimas Antônio José Sousa de Abreu e Vicente de Paulo Pimentel reconheceram Antônio Walys como um dos autores do delito, a partir de reconhecimento fotográfico; boletim de ocorrência (ID nº 5087299, pág. 07/08), que relata o roubo de arma de fogo, pistola calibre 40, marca Taurus de propriedade do policial civil Vicente de Paulo; e do relatório do inquérito policial (ID nº 5087299, pág. 110/112).
Ademais, a prova oral é composta pelos depoimentos produzidos em juízo da vítima Vicente de Paulo Rodrigues Pimentel e da testemunha de acusação Ducimar Costa de Sousa, presente no local dos fatos, que corroboram com as demais provas apresentadas nos autos. A seguir, os relatos:
Depoimento da vítima Vicente de Paulo Rodrigues Pimentel:
“Quando eles adentraram ao comércio, eu pude perceber que eles usavam simulacro apenas. Quando eu travei luta corporal com um deles, a minha pistola caiu no chão, a mesma pistola que foi subtraída”. (Minuto 03:03).
“No momento em que eu travava luta corporal eu caí no chão, e quando ele já estava de posse da minha arma, ele tentou acionar o gatilho, chegou a acionar o gatilho várias vezes(...). Porém, não obteve êxito, porque não levou a munição a câmara”. (Minuto 04:32).
“Antônio Walys Santos de Carvalho conduzia o carro que dava apoio aos dois meliantes, o veículo foi estacionado bem próximo do comércio, numa visão que dava para visualizar bem o condutor do veículo”. (Minuto 06:40).
Depoimento da testemunha de acusação, Ducimar Costa de Sousa:
“Logo em seguida eles conseguiram obter a arma e saíram para fora, foi quando o cara quis ‘efetuar’, isso eu vi! Ele tentou atirar duas vezes, mas a bala não saía”. (Minuto 03:14).
“Eles entraram no carro e eu saí mais o Vicente, o carro era um pálio vermelho, ano 85, salvo engano”. (Minuto 04:02).
As vítimas reconheceram, de forma inequívoca, o denunciado como sendo um dos autores do crime em questão, consoante os Autos de Reconhecimento de Pessoa (ID nº 5087299, pág. 21/22) acostado ao caderno investigativo, realizado a partir de reconhecimento fotográfico.
No caso em tela, o reconhecimento fotográfico é consolidado pelas demais provas documentais, produzidas sob o crivo do contraditório, e coerente com os depoimentos prestados pelas vítimas, acostadas nos autos, apresentando-se, desse modo, como válido, nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal.
Nestes termos em concordância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. FILMAGENS E DEPOIMENTO DE UM DOS ACUSADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 2. Nesse contexto, o reconhecimento das vítimas não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um dentre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado, tais como: as imagens produzidas pelo circuito de segurança do estabelecimento empresarial, os objetos presentes no momento do flagrante (moto, arma e vestimentas), coincidentes com aqueles filmados pelas câmeras, bem como o próprio interrogatório do réu, que admitiu a intenção de dedicar aquele dia à prática de assaltos, não se constatando, assim, a alegada nulidade. 3. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.961.534/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.). (Sem grifo no original).
Portanto, é evidente a autoria de Antônio Walys na realização da conduta delituosa.
Todavia, quanto a materialidade do delito, assim como apresentado pelo parquet em Recurso de Apelação (ID nº 5087429) e em consonância com o parecer ministerial (ID nº 7031137) verifica-se que o crime a ser imputado ao réu é o de latrocínio na modalidade tentada, em concurso de agentes, tipificado no artigo 157, § 3º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo em vista que, ainda que o acusado Antônio Walys Santos De Carvalho não tenha praticado a violência elementar do crime de latrocínio tentado, de acordo com a Teoria Monista adotada pelo Código Penal, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos. Consonante a jurisprudência da Quinta Turma do STJ:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 29, § 1º, DO CP. COAUTORIA RECONHECIDA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias reconheceram ser o réu coautor do crime de latrocínio tentado, pois ele teria concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, maiores incursões acerca da matéria a fim de desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal demandariam revolvimento detido do acervo fático probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus. 2. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. De fato, "é pacífico o entendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal" (AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 619.548/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.). (Sem grifo no original).
O latrocínio tentado configura-se, pois, na situação em epígrafe, os autores do crime subtraíram coisa móvel alheia, a arma de fogo do policial Vicente de Paulo, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, em posse da arma roubada e violência a pessoa, posto que travaram luta corporal com a vítima, e conforme depoimentos, um dos autores acionou repetidas vezes o gatilho da arma em tentativa de matar o policial.
Todavia, configura a modalidade tentada pois não conseguiu alcançar o resultado da morte, porque não levou a munição a câmara, ou seja, não obteve êxito por circunstância alheia a sua vontade, portanto, Antônio Walys como condutor do carro de apoio dos demais autores do crime, pela teoria monista, também responde pela conduta.
Logo, resta comprovada a autoria de Antônio Walys quanto ao delito de latrocínio tentado, em concurso de pessoa, tipificado no artigo 157, § 3º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, devendo a sentença ser reformada.
Dosimetria da pena
Dado provimento ao recurso do Ministério para condenar o apelado pelo crime de latrocínio tentado, em concurso de pessoa, a dosimetria da pena, portanto, deve ser modificada.
Em observância aos preceitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria e fixação da pena.
a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;
b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;
c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base
A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. Favorável;
b) Antecedentes: o réu não possui condenação anterior com trânsito em julgado, não havendo o que ser avaliado negativamente. Favorável;
c) Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu. Favorável;
d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor. Favorável;
e) Motivos do Crime: estão relacionados à espécie. Favorável;
f) Circunstâncias do Crime: exacerbada, tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de pessoas. Desfavorável;
g) Consequências: Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente, nada havendo a ser valorado. Favorável;
h) Comportamento das vítimas: em nada contribuiu para a prática do delito. Circunstancia neutra.
No presente caso, das 08 (oito) circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, uma é desfavorável ao condenado, portanto, fixo a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal de 20 (vinte) anos, ficando a pena-base em 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Inexiste agravante e/ou atenuante, motivo pelo qual, a pena do apelante permanece em 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão., nesta 2ª fase.
3ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Na 3ª fase não há causa de aumento de pena, mas há a causa de diminuição de pena prevista no art. art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa).
Do cálculo da causa de diminuição de pena do art. 14, inciso II, do Código Penal.
No que tange ao reconhecimento da figura tentada, o critério utilizado pela doutrina e jurisprudência acerca da escolha da fração da tentativa, entre o mínimo de 1/3 e o máximo de 2/3, consiste no caminho percorrido pelo agente dentro do "iter criminis", isto é, quanto mais o acusado, após o início da execução, aproximar-se da consumação do delito que desejava perpetrar, menor será a fração de redução da pena a lhe beneficiar.
Em observância in casu, ao parâmetro da proximidade da consumação do ilícito penal, já que o acusado chegou a acionar o gatilho da arma, praticou o último ato da tentativa, tem-se por conveniente a fração de 1/3 (um terço), o que equivale a 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, ficando a pena definitiva para do réu em 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
III. Do pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da pena
Quanto ao pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, não pode ser acatado, tendo em vista que, de acordo com o art. 33, § 2º, alínea “a”, só pode cumprir pena em regime semiaberto o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) e a pena do condenado é de 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, portanto, superior a 08 (oito) anos, inviabilizando, portanto, o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.
Dispositivo
Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Antônio Walys Santos de Carvalho e pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, para reformar a sentença apelada, retificando a tipificação do crime pelo qual o acusado Antônio Walys Santos de Carvalho foi condenado na sentença apelada para o crime prescrito no art. 157, § 3º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, (latrocínio tentado), fixando a pena definitiva do condenado em 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado – ID n° 8350585).
Presente na sessão: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0006200-52.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuANTONIO WALYS SANTOS DE CARVALHO
Publicação14/11/2022