Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000292-79.2013.8.18.0057


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APONTADA.. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Desta feita, é o caso, acolher os embargos, com efeitos infringentes e declarar nulo o acórdão de (ID 5571375), por ter demonstrado o prejuízo processual, inobservância do devido processo legal e cerceamento à ampla defesa, devendo ser retomada a instrução processual. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000292-79.2013.8.18.0057 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000292-79.2013.8.18.0057

APELANTE: NARCISO FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, DANIEL DA COSTA ARAUJO, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APONTADA.. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Desta feita, é o caso, acolher os embargos, com efeitos infringentes e declarar nulo o acórdão de (ID 5571375), por ter demonstrado o prejuízo processual, inobservância do devido processo legal e cerceamento à ampla defesa, devendo ser retomada a instrução processual. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO DO BRADESCO SA, em face de acórdão (ID 5571375 ), no qual votou pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para condenar o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício do Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condeno ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de embargos (ID 5726215 ), o embargante aduz que o decisum combatido padece de omissão quanto à ausência de abertura de fase instrutória e cerceamento de defesa, 

Alega que, houve omissão quanto ao julgamento extra petita do acordão rechaçado, pois o recurso da parte contrária apenas pediu que a sentença que indeferiu a sua inicial fosse anulada, provocando o retorno dos autos à primeira instância para um novo processamento, principalmente instrução, pontos que impediriam o julgamento imediato por este tribunal. 

Diante disso requer, o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões acerca dos fatos listados alhures, que demonstram o cerceamento de defesa, o julgamento extra petita e a ausência de causa madura, devendo o acórdão embargado ser anulado. 

Devidamente intimada a parte embargada apresentou contrarrazões (ID  6524749), requerendo, que os pedidos deduzidos nos presentes Embargos sejam julgados improcedentes.

É o relatório.

Passo ao voto.


DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios.

DO MÉRITO

Hodiernamente, é inquestionável a natureza recursal dos embargos de declaração, não apenas porque expressamente previstos no art. 496, IV, do Código de Processo Civil, mas, principalmente, porque adequados como meio de impugnação das decisões judiciais deduzidas na mesma relação jurídica processual.

De regra, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil1, os embargos de declaração são admissíveis apenas para corrigir obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no provimento jurisdicional.

In casu, aduz o embargante que o decisum combatido padece de omissão quanto à ausência de abertura de fase instrutória e cerceamento de defesa. 

Da análise dos autos, observo que o julgamento antecipado do mérito pelo juizo de 1º grau, fundamentado na ausência de provas é contraditório, in casu, tendo em vista que o juiz a quo se absteve de oportunizar ao Apelante e ao apelado a produção de provas que entendia cabíveis para a resolução da controvérsia.  

É cediço que não se pode julgar o feito com base na ausência de prova a ser produzida, se não foi dado às partes a possibilidade de se desincumbir do ônus que lhe é imposto. 

Dito isto, na análise do feito, houve um equívoco por parte da decisão de minha relatoria, evidenciando, destarte, quando proferi o acórdão de ID 5571375, modificando a sentença, votando pelo provimento do recurso da autora, quando o deveria ter sido, no sentido de retorno dos autos para a continuidade da instrução processual.

Vislumbra-se que, ocorreu cerceamento de defesa, por não ter dado as partes a oportunidade de  produzir as provas que entendiam plausíveis.

 Ademais, a intimação da parte para produzir provas, quando estas não se encontram nos autos, é essencial para delimitação dos pontos controversos, favorecendo, com isso, a formação da convicção acerca da legalidade e/ou regularidade dos valores recebidos a título de aposentadoria pelo Apelante.

Desta feita, é o caso, acolher os embargos, com efeitos infringentes e declarar nulo o acórdão de (ID 5571375 ), por ter demonstrado o prejuízo processual, inobservância do devido processo legal e cerceamento à ampla defesa, devendo ser retomada a instrução processual. 

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000292-79.2013.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NARCISO FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/09/2022