Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0000864-40.2018.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. - REDUÇÃO DA PENA-BASE. - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA EQUIVOCADA. - DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART 61, II, F, do CP. - NECESSIDADE. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A análise equivocada de circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal demanda reapreciação, com o consequente redimensionamento da pena imposta. Não cabe incidência da agravante do art. 61, inciso II, "f" do Código Penal, para o crime de lesão corporal, uma vez que o contexto de violência doméstica é inerente ao crime do art. 129 § 9º, do CP. Recurso conhecido e provido para reduzir a reprimenda ao seu mínimo legal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000864-40.2018.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000864-40.2018.8.18.0031

APELANTE: MARIA LUZ DE ARAÚJO SOUSA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. – REDUÇÃO DA PENA-BASE. – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA EQUIVOCADA. –DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART 61, II, F, do CP. – NECESSIDADE. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A análise equivocada de circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal demanda reapreciação, com o consequente redimensionamento da pena imposta.

Não cabe incidência da agravante do art. 61, inciso II, "f" do Código Penal, para o crime de lesão corporal, uma vez que o contexto de violência doméstica é inerente ao crime do art. 129 § 9º, do CP.

Recurso conhecido e provido para reduzir a reprimenda ao seu mínimo legal.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar provimento para reduzir a reprimenda imposta ao patamar de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, ofereceu denúncia em face de MARIA LUZ DE ARAÚJO SOUSA, pela prática da conduta descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, combinado com a Lei nº 11.340/06.

Narra a peça acusatória que, no dia 09 de junho de 2018, a vítima, RITA MARIA DE ARAÚJO SOUSA, com 68 anos de idade, dirigiu-se à autoridade policial relatando agressões físicas praticadas por sua filha, que com a justificativa que “recebe espírito”, passava as noites lhe agredindo, mesmo quando ela está dormindo e que em uma das noites bateu nos seus braços com socos e ainda na cabeça, deixando marcas em seu corpo.

Destaca, ainda, a denúncia que os Policiais Militares Toni Marden da Silva Pires e Otoniel Machado Vieira Filho, receberam um chamado via COPOM e dirigiram-se a residência em que estava a denunciada e lá efetivaram sua condução à Central de Flagrantes onde confessou a prática das lesões descritas no Laudo Pericial.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo, em sentença, julgado procedente a denúncia para condenar MARIA LUZ DE ARAÚJO SOUSA pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal na modalidade da Lei nº 11.340/06, à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) e 07 (sete) dias de detenção, em regime aberto.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação pugnando, em síntese, pela reforma da sentença diante da necessidade de afastamento das valorações negativas das circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria da pena, para que seja aplicando a pena-base no mínimo legal.

Destaca, ainda, a impossibilidade de majoração da pena em razão do uso das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alineá “f”, do Código Penal, diante da ausência de fundamentação legal.

Em contrarrazões, o Ministério Público, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo ser reformada a sentença condenatória.


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por MARIA LUZ DE ARAÚJO SOUSA, visando a reforma da sentença que a condenou como incurso nas sanções do art. 129, § 9º do Código Penal no âmbito da Lei Maria da Penha, à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) e 07 (sete) dias de detenção, em regime aberto.

Inicialmente, deve-se destacar que a apelante insurge-se, tão somente, quanto a dosimetria da pena, visando, inicialmente, a fixação da pena-base no patamar mínimo. Desta forma, verifica-se na sentença condenatória que a magistrada a quo fundamentou a elevação da pena-base, valorando negativamente as circunstâncias judiciais, da seguinte forma:

Sua culpabilidade é exacerbada pois imputável, era-lhe exigível conduta diversa e ele tinha plena consciência da ilicitude dos seus atos, é filha da vítima e veio de Brasília\DF para morar como sua mãe e lhe fazer companhia, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.

A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, não é boa, já que provou não ter respeito pela sua família, é violenta e dissimulada, após este fatos descumpriu a medida protetiva e voltou a lesionar a vítima e responde ao feito nº 0001395-29.2018.8.18.0031,mostrando ter personalidade desviada, assim aumento em mais 1\6.

As consequências foram graves já que a vítima ficou apavorada, e relata que tem medo da acusada, assim elevo a pena em mais 1\6.

Da análise das circunstâncias judiciais nota-se que a magistrada a quo considerou desfavorável a culpabilidade da acusada, pois, “era-lhe exigível conduta diversa e ele tinha plena consciência da ilicitude dos seus atos, é filha da vítima e veio de Brasília\DF para morar como sua mãe e lhe fazer companhia, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo,” na verdade, sabe-se que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente que extrapole aquela própria do tipo penal, tem-se que a magistrada a quo valorou negativamente, simplesmente argumentando que a acusada veio de Brasília para morar com a mãe, fundamentando de forma vaga e genérica, portanto, não se pode reputar com desfavorável tal circunstância.

No tocante à personalidade do agente, a magistrada a quo considerou desfavorável, por “não ter respeito pela sua família, é violenta e dissimulada, após este fatos descumpriu a medida protetiva e voltou a lesionar a vítima e responde ao feito nº 0001395-29.2018.8.18.0031, mostrando ter personalidade desviada.” Entretanto, acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu.[...]”

Portanto, vislumbra-se, no caso, elementos concretos que permitam a valoração negativa da personalidade da acusada, razão pela qual deve ser negativada tal circunstância.

No que se refere às consequências do crime, a magistrada sentenciante considerou como desfavoráveis “foram graves já que a vítima ficou apavorada, e relata que tem medo da acusada,na verdade, o fato das agressões acarretarem lesões psicológicas, tais efeitos, como afirmado pela sentenciante, são próprias do crime, não tendo o condão de exercer influência sobre a gradação da pena, razão pela qual devem ser consideradas circunstâncias neutras.

Sendo assim, percebe-se que, efetivamente, apenas uma das circunstâncias deve ser considerada desfavorável, mostrando-se viável o incremento da pena-base, de 1/6 da diferença entre a pena máxima (3 anos) e a mínima (3 meses), o que corresponde ao acréscimo de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias sobre a pena mínima 3 (três) meses, o que corresponde a 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Na segunda fase da dosimetria, de fato, a recorrente faz jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd' do Código Penal, vez que admitiu todos os fatos em juízo, contribuindo, consequentemente, para o convencimento do julgador, razão pela qual deve retornar a pena ao patamar mínimo, qual seja, 3 (três) meses de detenção.

Por fim, insurge-se o apelante quanto à impossibilidade de majoração da pena em razão da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, mais uma vez, assiste razão à apelante, pois, o crime de lesão corporal previsto no art. 129 § 9º, do Código Penal, já levou em consideração a existência de relação doméstica entre acusada e vítima, de forma que a agravante é ínsita ao referido crime, não podendo ser aplicada em bis in iden.

Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou provimento para reduzir a reprimenda imposta ao patamar de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto.

Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0000864-40.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

MARIA LUZ DE ARAÚJO SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2022