TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702633-04.2019.8.18.0000
APELANTE: MARIA JOSE BARBOSA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, KARINE NUNES MARQUES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA JOSE BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, KARINE NUNES MARQUES, JOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – NÃO COMPROVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE NO INÍCIO OU NO VENCIMENTO DO PRAZO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Somente haverá prorrogação do prazo em razão da indisponibilidade do sistema para a prática de quaisquer atos processuais, a exemplo da interposição de recurso, caso tal indisponibilidade ocorra no início ou no vencimento do citado prazo, o qual será retomado no dia útil subsequente.
2. É fato incontroverso nos autos que o início do prazo para a interposição dos Embargos Declaratórios em epígrafe se iniciou em 09.11.2020, conforme trazido nas razões recursais, encerrando, portanto, o prazo de cinco (05) dias para oposição de Embargos no dia 16.11.2020.
4. Embargos não conhecidos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
A parte ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, inconformada com a decisão proferida nestes autos, Num. 1587558 – Pág. 1/7, vem opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no art. 1022 do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada eventual erro material que entende existente. A ementa do acórdão, que bem a resume, é a seguinte:
“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – ALTERAÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA – ELEVAÇÃO INJUSTIFICADA – RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE É ATRIBUÍDO – REVISÃO DETERMINADA COM BASE NA TARIFAÇÃO MÍNIMA – IRREGULAR SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO JUSTO E RAZOÁVEL – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O ADESIVO.
1. Verifica-se que a unidade da autora tinha uma fatura média mensal que girava em torno de vinte reais (R$ 20,00) e que, no mês de setembro de 2014, a mesma veio no valor de novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos (R$ 944,29), sem qualquer aferição de consumo, alteração ou acréscimo de aparelhos elétricos ou constatação de fraudes na unidade consumidora, devendo-se observar ainda que, nos meses subsequentes, as faturas mensais mais que dobraram de valor, igualmente sem qualquer alteração capaz de justificar este aumento.
2. A ré não se mostrou capaz de comprovar o aumento efetivo no consumo, limitando-se a defender a regularidade da medição, não se desincumbindo do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
3. Assim, ante o aumento injustificado nas faturas mensais da autora, deve ser feita a revisão de todas as faturas a partir do mês de setembro de 2014 da UC 1147773-3.
4. A suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inclusão dos dados da autora nos cadastros do SERASA se mostra indevida, até mesmo por ser esta pessoa de poucos recursos, de forma que a cobrança excessiva dificultou o adimplemento da obrigação, fatos que acarretaram danos morais, pois ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, impondo-se o dever de indenizar.
5. Examinando todas as alegações e provas constantes dos autos, mostra-se justo e razoável o valor a título de indenização no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
6. Recursos conhecidos, provido o recurso adesivo interposto pela parte autora e improvido o apresentado ela empresa ré.”
Alega a parte embargante que existe erro material no acórdão, baseando sua insurgência no fato de que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor do proveito econômico, não sobre o valor da causa.
Vê-se, claramente, que os embargos opostos possuem a pretensão infringente, uma vez que, na verdade, busca-se por meio dele a reforma do julgamento combatido, motivo pelo qual fora adotada a providência de se ouvir a parte ex adversus à embargante. A justificativa para a prática desse ato, que se encontra no despacho de Num. 3502677 – Pág. 1, respaldou-se, por sua vez, no art. 1.023, § 2º do CPC.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Alegou o embargante a existência de erro na decisão embargada, baseando sua insurgência no fato de que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor do proveito econômico, não sobre o valor da causa.
Tratando a intempestividade recursal de matéria de ordem pública, que pode impedir o conhecimento do recurso, impõe-se a sua imediata apreciação.
Nota-se que é fato incontroverso nos autos que o início do prazo para a interposição dos Embargos Declaratórios em epígrafe se iniciou em 09.11.2020, conforme trazido nas razões recursais, encerrando, portanto, o prazo de cinco (05) dias para oposição de Embargos no dia 16.11.2020.
No que tange à alegação de que, durante o transcurso do prazo recursal, os dias em que for comprovada a indisponibilidade do Sistema PJe não serão contabilizados, não merece amparo legal.
Vige no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, regulamentando o processo judicial eletrônico (PJe) no âmbito do 1º grau de jurisdição, nos termos do art. 18, da Lei nº 11.419/2006, o Provimento Conjunto nº 11/2016, o qual, tratando acerca da indisponibilidade do sistema processual eletrônico, dispõe no seu art. 21, in verbis:
“Art. 21. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 19 deste Provimento Conjunto serão prorrogados para o 1º (primeiro) dia útil subsequente à retomada de funcionamento, quando:”
O próprio Código de Processo Civil, dispondo acerca da contagem dos prazos processuais, prevê de forma expressa e taxativa que serão protraídos para o dia útil subsequente o “dia do começo e do vencimento” se coincidirem com o dia que houver “indisponibilidade da comunicação eletrônica”, conforme dispõe o art. 224, § 1º, in litteris:
“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.”
Vê-se, pois, que somente haverá prorrogação do prazo em razão da indisponibilidade do sistema para a prática de quaisquer atos processuais, a exemplo da interposição de recurso, caso tal indisponibilidade ocorra no início ou no vencimento do citado prazo, o qual será retomado no dia útil subsequente.
Na espécie, como dito acima, o cômpito do prazo de cinco (05) dias para a interposição dos Embargos em epígrafe se iniciou em 10.11.2020. Observando-se que somente poderão ser contabilizados os dias úteis, eis que o prazo recursal possui a natureza processual (art. 219, do CPC), devem ser excluídos da contagem os dias 14.11.2020 e 15.11.2020, decorrentes do final de semana.
Nesse sentido, como dito acima, o último dia do prazo para a interposição deste recurso seria em 16.11.2020.
Convém trazer à liça o reiterado entendimento jurisprudencial pátrio, emanado do col. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, desrespeitado o requisito extrínseco de admissibilidade referente à tempestividade do pleito, o recurso não deve ser admitido, sendo a sua comprovação condição indispensável para a análise do mérito recursal, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. A tempestividade, por se tratar de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, é condição indispensável para o exame do mérito, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1347850/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019)”
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não deve ser admitida.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração em epígrafe, eis que caracterizada a sua manifesta intempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC).
É o voto.
Teresina, 26/10/2022
0702633-04.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA JOSE BARBOSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/10/2022