TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800305-40.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: FRANCISCO ELIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR.FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO NEXO CAUSAL. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – É cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo. II – Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. III– Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. IV – Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, tem-se que o valor a título de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional e razoável. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória De inexistência Contratual C/C Repetição De Indébito e Indenização Por Danos Morais, proposta por FRANCISCO ELIAS DA SILVA, ora Apelado.
Em seu decisum (id nº 5654217), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado; b) condenar o apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelada; c) indenizar o apelado por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (três mil reais); d) condenando ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Nas suas razões (id nº 5654221), o Apelante requer a reforma da sentença in totum ou se dessa forma não for entendida, que seja ao menos minorado o valor da condenação.
Em sede de contrarrazões (id nº 5654227), o Apelado requer que se negue provimento ao recurso, com a manutenção da sentença ora vergastada.
O ministério público devolve os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público. (id 6178433)
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão , por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo n°887699269000000001, firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do autor/apelado, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.
Na lide de origem, afirmou o apelado que não efetuou qualquer transação com o apelante, sendo lesado ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado. Por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva da instituição financeira.
Pois bem, consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária, ora apelante, e o apelado, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não ao apelado, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo.
Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência, de minha relatoria:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS
DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE
CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO
EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a
aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do
ônus da prova, considerando-se a capacidade,
dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à
instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de
provar a existência do contrato pactuado, capaz de
modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333,
II, do CPC/1973. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº
2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho
Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de
Julgamento: 28/05/2019).”
No entanto, desse encargo processual o apelante não logrou se desvencilhou a contento, tendo deixado de demonstrar que o contrato em discussão foi realmente firmado com a apelante, o contrato(id 5653757) juntado aos autos nem mesmo corresponde à assinatura original do autor, além disso, não trouxe o apelante qualquer outro documento que fizesse prova da existência da dívida e, por conseguinte, da relação jurídica entre as partes.
Por outro lado, verifica-se nos autos que os descontos na conta bancária do apelado vinham sendo feitos mensalmente, ainda que sem a comprovação da contratação, configurando fraude.
Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição financeira apelante, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria do autor, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexiste de fato.
Sendo assim, não merece provimento o presente recurso, tendo em vista que se caracteriza a responsabilidade do banco/apelante, que deve responder pelos transtornos causados a demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Corroborando os argumentos acima expendidos, colaciono o seguinte julgado, que demonstra estar a matéria já bastante assente neste Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO
BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO SEM
PROCURADOR. APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO
MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO
PROVIDO. 1. Trata-se de ação originária de Ação
Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do
indébito e Indenização por danos morais, tendo em vista
os descontos realizados no beneficio previdenciário, do
ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2.
A Apelada aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo
consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o
devido registro cartorário e sem qualquer procurador
constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser
anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3.
Cabe salientar que os bancos e as instituições
financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do
Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal,
são responsáveis pelos danos causados aos
consumidores, em decorrência de sua atividade. 4.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da
fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova,
em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC),
compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva
contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a
Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”,
diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de
ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
6. Compulsando os autos, verifica-se que efetivamente a
existência dos descontos no contracheque da Apelada.
7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade
civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da
vida civil, contudo, é necessário para a validade dos
atos praticados por essas pessoas nestas condições, o
preenchimento de requisitos para que não seja
considerado ato nulo. Somente através de escritura
pública ou, ainda, por meio de procurador constituído
por meio de instrumento público é possível considerar
que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita,
impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado,
ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato
ilícito por parte da instituição financeira demandada,
sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva
ocorrência. 10. Deste modo, nas ações de indenização
por dano moral, o valor da condenação há de ser fixado
em termos razoáveis, não sendo admissível que a
reparação venha a constituir-se em enriquecimento
ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom senso,
arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau
de culpa e ao porte econômico das partes, e
procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a
conduta lesiva. 11. Nessa esteira, considerando a
conduta ilícita e a extensão do dano causado ao
apelante, considero razoável o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a título de indenização por danos
morais. 12. No caso em comento, declarada a nulidade
do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do
Código de defesa consumerista, sendo devida a
repetição do indébito. 13. Quanto aos honorários
advocatícios e custas processuais, mantenho a
condenação da parte requerida, arbitrados em 15%
(quinze por cento). 14. Por todo exposto, conheço do
presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJPI |
Apelação Cível Nº 2012.0001.005631-7 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível |
Data de Julgamento: 03/10/2018).”
Nesse cenário, acrescenta-se a necessidade de restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, nos termos do artigo 42 do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessume-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável. Ou seja, decorre da própria lei a imputação ao infrator do ônus de justificar o engano.
A respeito da temática, pondera-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor.
Embora o tema já esteja há bastante tempo na Corte Superior, ilustrativamente, vale destacar os seguintes precedentes:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 – A
jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda
Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição
em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo
único, do CDC, pressupõe tanto a existência de
pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2.-
Agravo Regimental improvido. (STJ – 1199273 SP
2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data
de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 19/08/2011).”
“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
TAXAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF/283.
COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO
EM DOBRO COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE.
1.- Constatado que o tema objeto da impugnação foi
devidamente examinado pelo tribunal de origem, não há
se falar em vício no julgamento dos Embargos de
Declaração, que não carecem de suprimento. O que se
verifica, em verdade, é tão só o fato de o Acórdão
recorrido conter tese diferente da pretendida pela parte
agravante, o que não justifica pedido integrativo do
julgado. 2.- Quanto à incidência dos juros de mora,
conforme assinalou o Acórdão recorrido, no caso, trata-
se de obrigação positiva e líquida e, portanto, a simples
inadimplência na respectiva data do vencimento
configura a mora do devedor, em consonância com os
arts. 397 e 1.336, § 1º, do Código Civil. 3.- Esse
fundamento, suficiente, por si só, para manter a
conclusão do julgado, não foi objeto de impugnação
específica nas razões do Recurso Especial, incidindo, à
hipótese, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal, por aplicação analógica. 4.- A jurisprudência
das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ
é firme no sentido de que a repetição em dobro do
indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do
CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento
indevido quanto a má-fé do credor. 5.- Agravo
Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 222609
PR 2012/0180957-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI,
Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 - TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2013).”
Outrossim, a recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Na espécie, observa-se que o banco não apresentou nenhum comprovante da celebração do contrato válido, nem mesmo do repasse do valor que supostamente seria revestido em favor do consumidor, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria do autor, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Não há, portanto, como afastar a responsabilidade do banco recorrente, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente a suas atividades econômicas.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a apelante teve seus proventos reduzidos por uma fraude da qual o banco não pode se eximir.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, sendo o entendimento dessa corte o valor indenizatório de R$5.000,00 MIL REAIS.
Em relação aos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo que se trata de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.
A sentença recorrida fixou em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que o minoro para se adequar ao valor da causa, sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso, apenas para minorar os danos morais no importe de R$5.000,00 mil reais, e os honorários advocatícios fixados no valor de 15% de acordo com o entendimento desta corte, mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Teresina – Pi, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800305-40.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO ELIAS DA SILVA
Publicação29/09/2022