Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0000437-77.2017.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). CONTRA EX-COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CORREÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. DIMINUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para diminuir a pena aplicada de (03) anos de detenção, para 01 (um) ano e 15 (quinze) dias, de detenção, com regime inicial aberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. I - A conduta de ofender a integridade física da ex-companheira, com empurrões, arranhões e tapas, em contexto familiar, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal. II Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, ainda mais quando as lesões corporais encontram-se demonstradas pelo laudo de exame de corpo de delito, devendo ser considerado que tais delitos são praticados sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela vítima. III . Constatado por meio do conjunto fático probatório delineado nos autos que o réu é o autor das lesões descritas em Laudo de Exame de Corpo de Delito, revela-se inviável o acolhimento da tese da absolvição. IV. DA INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é inviável, por vedação do art. 44, II, do Código Penal. IV Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000437-77.2017.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000437-77.2017.8.18.0031

APELANTE: RAIMUNDO NONATO BARBOSA DE SOUSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). CONTRA EX-COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CORREÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. DIMINUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para diminuir a pena aplicada de (03) anos de detenção, para 01 (um) ano e 15 (quinze) dias, de detenção, com regime inicial aberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.

I - A conduta de ofender a integridade física da ex-companheira, com empurrões, arranhões e tapas, em contexto familiar, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal.

II - Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, ainda mais quando as lesões corporais encontram-se demonstradas pelo laudo de exame de corpo de delito, devendo ser considerado que tais delitos são praticados sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela vítima.

III - Constatado por meio do conjunto fático probatório delineado nos autos que o réu é o autor das lesões descritas em Laudo de Exame de Corpo de Delito, revela-se inviável o acolhimento da tese da absolvição.

IV - DA INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é inviável, por vedação do art. 44, II, do Código Penal.

V - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior, para diminuir a pena aplicada de (03) anos de detenção, para 01 (um) ano e 15 (quinze) dias, de detenção, com regime inicial aberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


                   O EXMO SR. DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Relator):

Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela defesa de RAIMUNDO NONATO BARBOSA DE SOUSA contra sentença penal condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca de PARNAÍBA/PI – 1ª VARA CRIMINAL/PARNAÍBA/PI, nos autos da ação penal (Processo n° 0000437- 77.2017.8.18.0031) movida pelo Ministério Público estadual.

De acordo com a inicial acusatória, no dia 17 de dezembro de 2017, por volta das 18 horas, quando a vítima e seus filhos estavam em sua residência, o ex-companheiro e réu neste processo apareceu ao local do fato e tentou matar a vítima JULIANA DOS SANTOS com um golpe de faca.

A denúncia conta também que o denunciado conviveu com a vítima durante 11 (onze) anos e que ele sempre se mostrou violento, fazendo agressões e ameaças. Por esses fatos, a vítima tinha medo de registrar a ocorrência para a autoridade competente. Além disso, explicam os autos que RAIMUNDO NONATO BARBOSA DE SOUSA se dirigiu até a residência de sua ex-companheira com a finalidade de ir visitar seus filhos, quando iniciou uma discussão e desferiu um golpe de faca na vítima, ferindo seu rosto e seu braço esquerdo.

O réu foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (Lesão Corporal qualificada pela violência doméstica), por sentença prolatada em 31/05/2020, a uma pena final de 03 anos de detenção, em regime semiaberto.

Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de Apelação Criminal e apresentou suas razões recursais aduzindo, em síntese, a reforma da sentença no que concerne à primeira fase da dosimetria da pena. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso.

Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público (fls. 145/155), pugna pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apenas para neutralizar a circunstância judicial da conduta social.

Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2ª instância, em seu parecer, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Raimundo Nonato Barbosa de Sousa, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, bem como para que a exasperação da pena-base por cada circunstância judicial negativa incida na fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominada ao delito, devendo ser mantida a sentença a quo nos seus demais termos legais

É o relatório.

VOTO

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.

Não havendo preliminares suscitadas, nem nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.


A) DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO

 A Materialidade da prática delitiva ficou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito da vítima, que constatou lesão corporal, consistente em um ferimento cortante extenso, iniciando-se em região frontal, passando pelo supercílio esquerdo, face lateral esquerda de todo o pavilhão nasal, terminando em lábio superior, e ferimento lacero cortante no braço esquerdo.

A autoria foi demonstrada pelo vários depoimentos, narrando que o acusado entrou na casa e feriu a vítima no rosto e no braço. Nesse sentido, em audiência, depuseram a vítima e Mayara da Silva Santos. Na Delegacia, trouxeram relato semelhante Maria Augusta dos Santos, Gabriel Brasil da Silva, Mayara da Silva Santos e Antonio Carlos do Nascimento da Conceição. Em audiência, o réu trouxe uma narrativa pouco crível, consistente em o namorado da vítima querer matar o pai do declarante, com uma faca, e que a ofendida, ao tentar defendê-lo, sofreu o golpe do acusado. Porém, nenhuma testemunha confirmou tais alegações. Mais exatamente, o que ficou comprovado foi que o réu queria lesionar ambos, começando pela vítima e só não conseguindo completar seu intento porque o namorado dela empreendeu fuga.

 Verifico que os depoimentos da vítima, prestados em sede inquisitorial e em juízo, são coesos e harmônicos, não restando dúvida quanto à autoria do crime.

Desta feita, nos crimes cometidos na intimidade do ambiente familiar, em geral praticados às escondidas, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço, em que o Laudo de Exame de Corpo de Delito que aponta lesões no corpo da vítima.

 Filio-me ao entendimento de que, nos crimes da espécie em análise, a palavra da vítima ganha especial relevo, vejamos:


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADO EM FACE DA NÃO-OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ESFERAS AUTÔNOMAS DE DIREITO PERMITEM A CUMULAÇÃO DE SANÇÃO CIVIL E PENAL NO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO) ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉURECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

III - Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é harmônico e coeso. Nos crimes praticados em âmbito familiar, a palavra da vítima tem especial relevo, mormente quando firme e coesa com os demais elementos de prova.

(...)

(Acórdão n.804132, 20130110423140APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/07/2014, Publicado no DJE: 24/07/2014. Pág.: 165) (não negritado no original).


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-ESPOSA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E

Apelação 20121210034915APR

NÃO PROVIDO.

I - Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que harmoniosa com as demais provas dos autos.

(...)

(Acórdão n.766113, 20111110058149APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 10/03/2014. Pág.: 189)

Este Tribunal também entende que, nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova:

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima de morte, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória

(...)

3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 129, § 9º e artigo 147, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, suspender a execução da Apelação 20121210034915APR pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.

(Acórdão n.765760, 20130610130925APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 306) (não negritado no original)


PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. INALTERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos, principalmente a palavra da vítima (de alto valor probatório em crimes de violência doméstica) e o laudo de exame de corpo e de delito, demonstrarem, inequivocamente, a prática do delito de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica.

2. Recurso a que se nega provimento.

(Acórdão n.761799, 20111010059664APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/02/2014, Publicado no DJE: 21/02/2014. Pág.: 413)(não negritado no original).


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

Apelação 20121210034915APR MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME FORMAL. PEQUENAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. INEXPRESSIVO SE NÃO FOREM PONTOS ESSENCIAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO "QUANTUM" CONCERNENTE À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II. ALÍNEA "F' DO CÓDIGO PENAL (AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A MULHER). OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

3. Importante salientar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra.

(...)

5. Recurso parcialmente provido.

(Acórdão n.693748, 20121210027713APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/07/2013, Publicado no DJE: 17/07/2013. Pág.: 229)(não negritado no original).


            É certo que, no processo penal, vigora o princípio in dubio pro reo, mas não se pode olvidar que este prevalece apenas quando a dúvida for razoável. No caso ora em julgamento, não restam dúvidas acerca da autoria, devendo a sentença ser mantida.

             DA DOSIMETRIA DA PENA - DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE

            A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

            Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

            Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).

            Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.

            O réu foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (Lesão Corporal qualificada pela violência doméstica), por sentença prolatada em 31/05/2020, a uma pena final de 03 anos de detenção, em regime semiaberto.

            De acordo com o Código Penal, em seu artigo 68, a dosimetria da pena será realizada por meio de um sistema trifásico, ou seja, dividida em três partes:

• Na 1ª fase, a fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do Código Penal);

• Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes (contidas no artigo 65 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do Código Penal);

• Por fim, na 3ª fase, as eventuais causas de diminuição e de aumento de pena.

            Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo considerou desfavoráveis ao sentenciado as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime, para fixar a pena-base em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias.

            Além disso, a elevação da pena-base, por cada circunstância negativa, foi de 1/6.

            Na segunda fase da dosimetria, o Juízo a quo aplicou duas circunstâncias agravantes, a saber, emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e a prevalência das relações domésticas (art. 61, II, “c” e “f”, CP), majorando a pena em 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias.

            Na terceira fase da dosimetria, entendeu não existirem causas de diminuição nem de aumento. O que resultou na pena definitiva de 3 (três) anos de detenção, com regime inicial semiaberto.

            A Defesa aduz que na fixação da pena não deveriam ter sido consideradas as supramencionadas circunstâncias.

            Analiso, então, cada uma dessas circunstâncias que se remanesceram desfavoráveis ao recorrente.


            A Culpabilidade

            Para tanto, o Juiz sentenciante assim consignou:


A CULPABILIDADE é exacerbada, uma vez que o réu praticou as agressões diante de adolescentes, tornando-os suscetíveis ao trauma psicológico decorrente, violando os deveres de proteção e cuidado previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, fez uso de um facão, arma branca capaz de provocar grande mal à integridade física, inclusive a morte.


            A culpabilidade foi considerada exacerbada, porque a vítima estaria diante de adolescentes além de ter feito uso de um facão. De imediato, tal narrativa não se sustenta quando se leva em consideração a fala da própria vítima. Na audiência de instrução e julgamento, a vítima afirmou que “no momento do ocorrido, só estava eu, ele (o réu), meu namorado, a minha irmã e minha mãe (10:45’)”, ou seja, não havia pessoas menores como afirmado na sentença.

            O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.

            Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. Busato sustenta que "os limites da liberdade de agir implicam em proporcional reprovação desse agir. Assim, a culpabilidade representa também o grau de reprovabilidade de cada conduta em face do seu contexto. É uma medida de intensidade, da qual decorre a ideia de proporcionalidade" (BUSATO, Paulo César. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Ed. Atlas, 2013, p. 525).

            A culpabilidade, além de fundamentar a aplicação da pena, é seu elemento limitador. Quanto maior a culpabilidade, maior a pena. Inversamente, pequena culpabilidade, pena menor, mais branda. A tipicidade e a ilicitude constituem pressupostos indispensáveis à imposição da sanção penal, mas é a culpabilidade que, além de condicioná-la, limita-a e a gradua.

            Esta é a primeira das circunstâncias que o juiz analisa, quando vai fixar a pena base. É a mais importante delas, e por isso a que deve ser verificada com o maior cuidado. Não basta que considere ser ele culpável – imputável, com possibilidade de conhecer a ilicitude e do qual se pode exigir conduta diferente –, que isso é requisito para a condenação. Deve o juiz analisar e conhecer o grau da consciência da ilicitude, e o grau da exigibilidade de conduta diversa, para, então, concluir se o agente agiu com maior ou menor culpabilidade, merecendo, então, elevada ou pequena reprovação.

            Nesse tocante, não basta o juízo afirmar que a conduta do réu é “grave”, e, por isso, “merece uma maior reprovação social”. É necessário evidenciar concretamente a presença de elementos (grau de dolo ou culpa) que fujam ao já constante do tipo penal incriminador, sob pena de bis in idem.

            No caso em tela, o autor do fato agiu com culpabilidade normal à espécie, não tendo agido com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo penal incriminador. 

             Verifica-se que seu comportamento se inseriu dentro dos limites da previsibilidade, porquanto o ora apelante se restringiu ao necessário para a consumação do crime de roubo.

             Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou equivocadamente esta circunstância judicial desfavorável.


            CONDUTA SOCIAL

            Para tanto, o Juiz sentenciante assim consignou:


A CONDUTA SOCIAL não é boa, pois era costumava ser conturbado, agressivo e ciumento.


A conduta social, a meu ver, não fora também fundamentada em fatos concretos para a individualização da pena. E mais, inexiste elementos hábeis, exames de natureza antropológica, psicológica ou psiquiátrica, a autorizar que o julgador aprecie a personalidade do réu.

As testemunhas ouvidas em juízo, especialmente a testemunha José Maria da Silva e Maria Augusta dos Santos reconheceram que o réu tinha um comportamento social bom. Era um homem trabalhador, que sempre procurava cuidar dos filhos. Portanto, ficou demonstrado com a instrução que a conduta social do réu não era negativa.

Nenhuma testemunha compromissada reconheceu qualquer circunstância que maculasse a conduta social do apelante e houve testemunhas juramentadas que atestaram ser ele pessoa de bom comportamento e trabalhadora.

Dessa forma, a alegativa de que a conduta do recorrente “costumava ser conturbada, agressivo e ciumento”, não são elementos capazes de majorar a pena-base, sendo necessária sua reforma.

Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou equivocadamente esta circunstância judicial desfavorável.


Motivos do Crime.

O Juiz sentenciante assim consignou:

O MOTIVOS são desfavoráveis, pois o réu buscava controlar a vida afetiva da vítima, um direito humano da mulher


            Essa circunstância refere-se a todos os fatores que levaram à prática da conduta penalmente relevante.

            O motivo da prática do crime ficou claro na instrução processual, já que o acusado atentou contra a integridade corporal da vítima por não aceitar a separação e por esta estar em outro relacionamento, conforme relatado pela vítima e pelas testemunhas.

             Assim, resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.


            As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

O Juiz sentenciante assim consignou:

As CIRCUNSTÂNCIAS são negativas, em virtude de as agressões físicas serem acompanhadas por ameaças de morte contra a vítima, também por tentar lesionar o namorado da vítima, correndo atrás dele, e por terem sido duas as lesões causadas à vítima.


            No que diz respeito às circunstâncias do crime, tal circunstância merece negativação, haja vista os elementos concretos descritos nos autos, pois a vítima sofreu lesões e ameaças, além de tentar lesionar o seu namorado evidenciando a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva periculosidade, revelando o periculum libertatis exigido para a condenação.

             Assim, resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.


Consequências do Crime:

O Juiz sentenciante assim consignou:


As CONSEQUÊNCIAS são desfavoráveis, em razão de o réu ter lesionado o rosto da vítima, que é considerado um sítio corporal privilegiado e de alto valor simbólico.


            A agressão no rosto é dotada de maior grau de reprovabilidade, pois imprime maior constrangimento e sofrimento à vítima, tanto pela humilhação de ser agredida desta forma como pela grande exposição social a que fica, injustamente, submetida.

            Desta forma, as consequências extrapolaram o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados.

Assim, resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.


DO CÁLCULO DA PENA

 Diante do exposto, entende-se que a primeira fase da dosimetria da pena merece reforma para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente e conduta social.

Passa-se, pois, à análise da dosimetria da pena.

 Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo considerou desfavoráveis ao sentenciado as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime, para fixar a pena-base em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias.

 Tenho entendimento, por mim já expresso em outros julgados, no sentido que, para cada circunstância judicial desfavorável, deve corresponder a majoração de 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal.

 Ademais, não é de modo algum desejável que, ainda na primeira fase da dosimetria, a pena-base se aproxime do máximo previsto, uma vez que, a meu aviso, penas por demais elevadas, que ultrapassem o termo médio sem a concorrência de agravantes e causas de aumento, não garantem, de modo algum, a ressocialização do condenado e tampouco previnem o cometimento de novos delitos, se prestando apenas à segregação social do condenado.

 Como se observa, há uma variação da pena, no tipo penal de LESÃO CORPORAL (art. 129, § 9º, CP, c/c Lei 11.340/2006), pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, onde (04) quatro circunstâncias negativas judicias foram reconhecidas, e devem ser decotadas 02 (duas) - culpabilidade do agente e conduta social. Desse modo, reduzo e fixo a pena base para 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

 Na 2ª FASE da dosimetria, conforme fundamenta o juízo a quo, há as agravantes do recurso que dificultou a defesa da vítima e a prevalência das relações domésticas (art. 61, II, c e f, Código Penal), posto que o réu premeditou o crime e se certificou acerca da presença do padrasto na casa, para só então descer da carroça e praticar o crime, como explicou a vítima. Como já foi utilizado a relação de afeto anterior para qualificar o delito, faço uso agora das relações domésticas para agravar a pena.

 Embora a lei não preveja percentual mínimo e máximo de aumento da pena pelas agravantes, a doutrina e jurisprudência têm se posicionado no sentido de que a elevação de 1/6 se mostra mais adequada, tomando-se por base o limite das majorantes previstas no Código Penal, desta forma fixo a pena em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias, de detenção.

 Na terceira fase da dosimetria, por não existirem causas de diminuição nem de aumento. O que resultou na pena definitiva de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias, de detenção, com regime inicial aberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.

 Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44, por não restar presente o requisito descrito no inciso I do referido dispositivo (I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo).

 Ademais, a recente Súmula n. 588 deste Superior Tribunal de Justiça dispõe que:

"A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."

Por conseguinte, inviável a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos.

Entretanto, afastada a referida conversão, resta averiguar se é possível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, in verbis:

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.


Nos termos deste dispositivo, tem-se que, para a suspensão condicional da pena, faz-se mister a demonstração de 04 (quatro) condições.

No caso sub judice, entendo que o apelante não satisfaz o requisito do inciso II, restando inviabilizado a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direito, tornando não aplicável o instituto do sursis.

 Mantenho os demais termos d r. sentença.

 Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior, para diminuir a pena aplicada de 03 (três) anos de detenção, para 01 (um) ano e 15 (quinze) dias, de detenção, com regime inicial aberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.

É o voto.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior, para diminuir a pena aplicada de (03) anos de detenção, para 01 (um) ano e 15 (quinze) dias, de detenção, com regime inicial aberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000437-77.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

RAIMUNDO NONATO BARBOSA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2022