PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0752949-50.2021.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravada: POLIANA CRISPIM DA SILVA
Advogada: Poliana Crispim da Silva (OAB/PI nº 16.878)
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS FIXADOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É dever do Estado garantir a assistência jurídica aos necessitados. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB.
2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/1973 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado (AgRg no REsp. 1.370.209/ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2013).
3. A citação no processo de execução é suficiente para garantir ao Estado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de forma que não restam violados os incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal.
4. Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do Art. 1.015, parágrafo único do CPC, em face de decisão oriunda da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (Id. 3683742) que rejeitou a impugnação do ente público e acolheu a pretensão executiva da parte agravada no Cumprimento de Sentença n.º 0800662-15.2020.8.18.0078, no qual POLIANA CRISPIM DA SILVA buscou a efetivação de obrigação de pagar imposta ao Estado do Piauí em títulos executivos judiciais extraídos de ações cíveis que tramitaram na Comarca de Valença do Piauí.
Na origem, a parte agravada afirmou ter atuado nos processos n.ºs 0800326- 45.2019.8.18.0078, 0801491-54.2018.8.0049 e 0801106-72.2019.8.18.0049 na condição de defensora dativa. Em razão dessa atuação, sustentou que foram fixados em seu favor honorários advocatícios no valor total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Em suas razões (Id. 3683741), o Agravante sustenta que o título executivo é documento indispensável para a formalização do cumprimento de sentença, devendo ser colacionado juntamente com a petição inicial que instaura o procedimento. No entanto, a parte agravada não apresentou qualquer título executivo referente ao processo n.º 0800326-45.2019.8.18.0078, estando sua pretensão executiva carente de elemento indispensável ao acolhimento.
Quanto aos processos n.º 0801491-54.2018.8.0049 e 0801106- 72.2019.8.18.0049 afirma que a alegação de que atuou por ausência de atuação da Defensoria Pública na Comarca de Valença-PI não merece prosperar, uma vez que a citada unidade jurisdicional possui Defensoria atuante, de modo que se mostraria imprescindível a comprovação de que, antes de nomear defensor dativo particular, intentou-se constituir ou contatar a Defensoria Pública para que providenciasse um membro para atuar no feito.
Assim, neste caso, a fixação de honorários advocatícios para defensor dativo além de desnecessária, oneraria duplamente os cofres públicos, posto que os defensores já são pagos mensalmente para exercer a função de defesa dos necessitados.
Sustenta que não há qualquer certificação de intimação do Estado do Piauí sobre a decisão que o condenou ao pagamento dos honorários. Assim, a condenação do ente público proferida no processo de origem seria absolutamente inexigível e não faz coisa julgada em relação ao Estado do Piauí, visto que jamais houve a respectiva intimação para fins de ciência e possível interposição do recurso cabível. Tampouco existe comprovação de que a Defensoria Pública tenha sido intimada para acompanhar a causa originária, o que seria imprescindível, considerando que se trata do órgão constitucionalmente responsável pela assistência jurídica aos necessitados.
Apesar de intimada, a Agravada não apresenta contraminuta (Id. 2273665).
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 5215188).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não existem preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à condenação em honorários para defensor dativo que atuou em causas de natureza cível.
Sabe-se que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado, conforme prescrição constitucional do art. 5º, LXXIV da CRFB/88.
Nas hipóteses de nomeação ad hoc de defensor dativo, que assegura ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a fixação de honorários advocatícios é ônus a ser suportado pelo Estado, conforme entendimento pacificado do Colendo do Supremo Tribunal Federal: “Uma vez fixada pelo acórdão recorrido a necessidade de nomeação de defensor dativo é devida a verba honorária pela Fazenda Estadual ao profissional que prestou serviço de atribuição do Estado” (STF, 1ª Turma, RE's 222.373 e 221.486, Rel. Ministro Moreira Alves - Informativo do STF 188).
O Estatuto da Advocacia, Lei n. 8.906/94, prevê expressamente no art. 22, § 1º que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública, in verbis:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
O defensor dativo tem, portanto, direito a honorários, o que decorre da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado e, uma vez arbitrados em decisão judicial, resta caracterizado título executivo formado em juízo, cuja execução pode se dar de plano, independentemente de processo de conhecimento anterior ou qualquer outra forma de ciência da Fazenda Pública.
Segundo ressai do art. 24, da Lei n. 8.906/94, c/c art. 515, I, do CPC, as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, que fixar ou arbitrar honorários, é título executivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação no processo de execução dos referidos honorários é suficiente para garantir ao Estado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de forma que não restam violados os incisos LIV e LV, do art. 5.°, da Constituição Federal.
Ademais, como o pagamento de honorários advocatícios decorre de previsão legal (Lei 8.906/94, art. 22, § 1º), é desnecessária a participação da Fazenda Pública no processo que deu origem à decisão, que serviu de título para propositura de execução.
Não há, portanto, ofensa ao art. 506 do CPC/2015 pois não foram ultrapassados os limites subjetivos da coisa julgada. É o que se vê nos julgados colacionados abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. DEVER DO ESTADO. SÚMULA 83/STJ.MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região." (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1537336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPROVIDO.
1. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/1973 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado (AgRg no REsp. 1.370.209/ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2013).
2. Agravo Regimental do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO desprovido. (AgRg no REsp 1438014/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
Quanto à efetiva participação da advogada nos três processos enumerados e à presença de Defensoria Pública na Comarca, lemos na decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 4336745 - PÁG. 17) de primeiro grau litteris:
“Conforme explanado na inicial, restou verificado os valores, bem como o número dos respectivos processos. Foram juntadas as sentenças, as quais demostram que a advogada exequente atuou nos três processos.
Fato incontroverso, portanto, que a advogada exequente atuou nos processos citados na exordial, o que lhe dá o direito de receber os honorários face a presteza e o trabalho exercido.
A advogada atuou como defensora dativa, fazendo as vezes da Defensoria Pública, e tem, portanto, o direito de receber e executar o valor que lhe foi fixado pelo juiz na sentença proferida na causa. Caso contrário, se houver a necessidade de ajuizamento de ação ordinária para recebimento dos honorários, não vai ter advogado para assumir esse papel da defensoria.
No presente caso, embora funcionar a Defensoria Pública, há apenas um Defensor Público, para responder por uma demanda muito alta, sendo insuficiente apenas um membro da DP, necessária, portanto, a nomeação de dativos, em alguns processos, sob pena de sacrificar as pessoas pobres que precisam da justiça”.
Assim, confirmado pelo magistrado titular da Comarca a insuficiência da atuação da Defensoria Pública e tratando-se de poder-dever do magistrado nomear um defensor dativo ao necessitado que precisa de acesso à justiça, não merece reparo a decisão ora vergastada.
Por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, a indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado.
Não é outro o entendimento adotado por esta Corte, consoante excertos abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
I. Trata-se de decisão que manteve a obrigação do Estado de pagar honorários a advogado dativo nomeado pelo Juízo em ação penal com sentença transitada em julgado.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada”.
III. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do Estatuto da Advocacia e do Código de Processo Civil independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.
IV. O STJ entende que não se configura violação do artigo 506 do Código de Processo Civil em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão na Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.
V. Precedentes STJ: (REsp 1679792/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 17/10/2017); (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJe 19/08/2014); (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 14/06/2013).
VI. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0702006-97.2019.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/07/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de título executivo judicial certo, líquido e exigível, nada obsta a eleição da via executiva para dar cumprimento à sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio, arbitrando os honorários a serem pagos pelo Estado ao defensor designado para assistir pessoas necessitadas.
2. A partir da fixação dos honorários na sentença, o Estado foi devidamente intimado para cumprimento, ensejando na interposição de embargos e, portanto, não há que se falar em violação aos limites subjetivos da coisa julgada.
3. Isso porque não se trata de coisa julgada atingindo terceiros, ou seja, imutabilidade da sentença atingindo o Estado que não participou da ação de divórcio de origem, tanto que propôs embargos à execução, após intimado, e o presente recurso de Apelação.
4. Com efeito, estabelece o art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906/94) que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.
5. O Estado do Piauí, após instituir a Defensoria Pública por meio da Lei Complementar nº 03/1990, assumiu o encargo de prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados e, com isso, passou a ser parte legítima nas ações de Cobrança de honorários advocatícios ajuizada por advogado dativo nomeado por juiz, ainda que essa cobrança ocorra de forma sincrética, ou seja, dentro do próprio processo de origem de atuação da advogada nomeada para exercer o munus.
6. Assim, a instituição da Defensoria Pública não afasta, mas sim atrai a dever do Estado de prestar assistência aos juridicamente necessitados, assumindo os encargos da Lei Complementar nº 80/94 (que prescreve normas gerais para organização nos Estados), sendo, portanto, responsável pelos ônus decorrentes da ineficiência do serviço público prestado.
7. Recurso Conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000291-16.2014.8.18.0104 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/06/2020 )
MANDADO DE SEGURANÇA – DEFENSORIA PÚBLICA - PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI – INDEFERIMENTO - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MÚNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA QUAL SE INSERE O ÓRGÃO - INCIDÊNCIA DO § 1º, DO ART. 22, DO ESTATUTO DA OAB – ORDEM DENEGADA.
1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que abrange não só a isenção de recolhimento prévio de custas e despesas processuais, como, também, a gratuidade de defesa técnica, por advogado.
2. Embora, em regra, a obrigação de defender o réu hipossuficiente tenha de recair sobre a Defensoria Pública, deve o juiz, caso o defensor público não o faça ou não apresente justificativa plausível, a fim de defendê-lo, nomear-lhe defensor dativo, cujos honorários devem ser arbitrados e pagos de acordo com o disposto no art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Precedentes do STJ
3.Segurança denegada, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0712833-70.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/12/2020 )
Por fim, a lei e a jurisprudência do STJ são pacíficas em considerar que ao Estado recairá tal obrigação, inexistindo previsão legal autorizando a Fazenda Pública Estadual a realizar o desconto do valor pago em honorários ao dativo do montante referente ao duodécimo destinado à Defensoria Pública.
Vê-se, pois, que a manutenção integral da sentença a quo é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
DES.SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 14/09/2022
0752949-50.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPOLIANA CRISPIM DA SILVA
Publicação14/09/2022