
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0753963-35.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MARIA CREUSA COSTA OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 7015723) interposto por MARIA CREUSA COSTA OLIVEIRA, contra Decisão Terminativa que não conheceu do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0751344-69.2021.8.18.0000, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
Acerca do tema, o artigo 1.021, § 1º, do CPC, estabelece que:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Depreende-se do dispositivo acima transcrito que constitui requisito de admissibilidade do agravo interno a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não bastando a simples reprodução dos fundamentos utilizados nas razões do agravo de instrumento, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, o não conhecimento do recurso.
No caso em análise, observa-se que as razões esposadas no presente agravo interno constituem reprodução integral das razões contidas no agravo de instrumento, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso, por ausência de impugnação específica da decisão agravada.
A propósito, é o que vem decidindo os demais tribunais pátrios:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADADE. O § 1º do artigo 1.021 do CPC/15 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, refere-se o Código à decisão proferida monocraticamente pelo relator do recurso. É, portanto, inadmissível o agravo interno que se limita a reproduzir as razões do agravo de instrumento. (TJMG – Processo: Agravo Interno Cv nº. 1.0000.16.070594-3/002; Relatora Desembargadora Albergaria Costa; DJe 22.05.17) (grifei)
CONTRAMINUTA - DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA. Constitui requisito de admissibilidade do agravo interno a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não bastando a reprodução dos fundamentos utilizados na contraminuta, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. (TJMG – Processo: Agravo Interno Cv nº. 1.0024.02.710081-7/002; Rel. Des. Renato Dresch; DJe 06.06.19). (grifei)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1021 do CPC estabelece que em face da decisão proferida pelo relator, no caso de não conhecimento do agravo de instrumento, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 2. Segundo o princípio da dialeticidade, contido no art. 1.021 § 1º do CPC, cumpre ao agravante apresentar as razões do pedido de reforma da decisão que impugna. Essas razões devem confrontar especificamente com os fundamentos lançados na decisão recorrida, a fim de atribuir ao recurso a utilidade necessária para seu conhecimento e julgamento, ou seja, as razões recursais devem conter aptidão para alcançar a pretensão de reforma. 3. A simples reprodução das teses apresentadas no agravo de instrumento não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal do agravo interno quanto à necessidade de impugnação específica, conforme estabelece o § 1º do art. 1.021 do CPC. 4. É atribuição do Agravante demonstrar os motivos do desacerto da decisão recorrida. Ao repetir ipsis litteris os argumentos apresentados no agravo de instrumento, o Agravante não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão Agravada quanto ao cabimento do recurso e obsta, assim, o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não conhecido.
(TJ-DF 07379214820218070000 1430471, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022). (grifei)
Portanto, tendo-se em conta que o agravante deixou de impugnar a conclusão da Decisão Terminativa, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte recorrente apresentar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, o recurso não deve ser conhecido, em observância ao princípio processual da dialeticidade.
Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo Interno, eis que ausente a DIALETICIDADE recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 04 de agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0753963-35.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA CREUSA COSTA OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/08/2022