TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758230-21.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCAS EDUARDO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ERICK LEONARDO FREIRE CARVALHO
AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, RAIMUNDO NONATO MOURA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA POSSE. PORTARIA/GAB/SEMA nº 128/2020. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS EDUARDO FERREIRA contra decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0820255- 38.2020.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) impetrado contra o MUNICÍPIO DE TERESINA E OUTRO, ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida, indeferiu liminar para que fosse autorizada a prorrogação da posse do ora agravante no cargo público de Guarda Municipal, haja vista a intempestividade do pedido (Num. 2711586 – pag. 2/5).
Em sede recursal, a parte agravante argumentou que tal pedido fora efetivado de forma tempestiva, uma vez que, conforme Portaria/Gab/SEMA nº 128/2020, houve prorrogação da posse para o dia 30.05.2020, tendo apresentado o seu requerimento em 28/05/2020.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, requereu tutela antecipada ao aviado recurso, e ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada protocolizou contrarrazões, alegando, em síntese, a intempestividade do pedido, uma vez que o prazo para a posse conta-se da nomeação, que se deu em 01/04/2020 (Portaria nº 357 de 01.04.2020) e esta findou no dia 04/04/2020, tratando-se aquela Portaria somente daqueles candidatos que já pediram o adiamento da posse, razão pela qual clama pelo indeferimento do efeito suspensivo e, ao final, o improvimento do recurso.
Efeito suspensivo deferido.
É o que interessa relatar.
VOTO
Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.
In caso, intenta o recorrente a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja admitido seu pedido de adiamento da sua posse, uma vez tê-lo feito dentro do prazo legal.
Constata-se dos autos que o recorrente logrou aprovação para o cargo de Guarda Municipal deste Município, tendo sido nomeado através da Portaria nº 357 de 01/04/2020.
Sabe-se que o prazo para a posse é de trinta dias a contar da nomeação do candidato, conforme dispõe o art. 20, §1º, da Lei Complementar nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Teresina). Ocorre que o Município de Teresina publicou a Portaria/Gab/SEMA nº 128/2020, em 30/04/2020, haja vista o momento pandêmico em que já se encontrava o País e no intuito de preservar a saúde dos servidores, estagiários e do público em geral, alterando os termos daquele provimento e fazendo constar o seguinte:
“Art. 1º - Fica prorrogada, a contar da publicação desta Portaria, até o dia 30.05.2020, a posse, bem como o prazo para eventuais pedidos, de adiamento de posse e/ou final de lista, referente às nomeações dos guardas municipais de que trata a Portaria nº 357, de 01 de abril de 2020, e Edital de Convocação (sem número), publicado no DOM nº 2.743, de 03.04.2020. Art.
2º - Revogam-se as disposições em contrário.”
Ora, resta evidente que, de fato, houve prorrogação do prazo da posse anteriormente estabelecido por iniciativa do próprio Município, levando-se em conta o contexto mundial da saúde, e, assim, consequente, houve a prorrogação do prazo para o pedido de adiamento da posse, que passou a ter seu termo final em 30.05.2020.
Desse modo, tendo o agravante realizado seu requerimento para adiamento da sua posse em 28.05.2020 (Num. 2711589 – pags. 19/22), verifica-se que o mesmo ocorreu tempestivamente, motivo pelo qual deveria ter sido aceito pelo referido ente público.
Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0758230-21.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorLUCAS EDUARDO FERREIRA
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação09/11/2022