Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800285-04.2020.8.18.0059


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800285-04.2020.8.18.0059

APELANTE: MARIA DAS DORES CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: MAURA PEREIRA DE CARVALHO - PI14713-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO INTERNO (id. Num. 6616499) interposto por MARIA DAS DORES CARVALHO contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n° 0800285-04.2020.8.18.0059.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

A recorrente insurge-se contra acórdão que negou provimento ao recurso.

Conforme prevê o art. 1.021 do CPC, da decisão monocrática do relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Portanto, no presente caso, o recorrente cometeu erro grosseiro ao interpor agravo interno em face de acórdão, tendo em vista que trata-se de recurso cabível apenas para impugnar decisões monocráticas. Assim, em razão da inadequação da via eleita, não merece conhecimento o presente recurso.

Cito os seguintes precedentes sobre o tema:

Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OPOSIÇÃO TAMBÉM DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.(Agravo Interno, Nº 71010092310, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 29-09-2021)

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA APLICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, caput, do CPC e dos artigos 374 e 375 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, descabe a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Caso em que o agravo manejado pela agravante, por traduzir espécie recursal inadequada para a impugnação do acórdão proferido, não merece conhecimento por desatenção ao pressuposto do cabimento. 2. Configuração de erro grosseiro que, por si só, representa circunstância impeditiva da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ensejando o não conhecimento do recurso e a aplicação da multa a que se refere o § 4º do art. 1.021 do CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E APLICADA MULTA.(Agravo Interno, Nº 70085248433, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 25-08-2021)

 

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante o seu não cabimento (art. 1.021 c/c art. 932, III, ambos do CPC/2015).

Publique-se. Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800285-04.2020.8.18.0059 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0800285-04.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES CARVALHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

31/08/2022