Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0019880-85.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS. 1. Embora o contrato celebrado entre as partes não tenham sido anexado ao feito, tal fato não obstaculiza a análise do mencionado encargo. Isso porque, a revisão da dívida deve ser efetuada observando-se a taxa média de mercado disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, conforme entendimento já constante do enunciado de súmula nº 530 2. Os Apelantes, em suas razões, não trazem fundamentos suficientes que refutam a análise feita pela sentença ao caso concreto. 3. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019880-85.2011.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019880-85.2011.8.18.0140

APELANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

APELADO: MARIA DO DESTERRO MORAIS BASILIO

Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.

1. Embora o contrato celebrado entre as partes não tenham sido anexado ao feito, tal fato não obstaculiza a análise do mencionado encargo. Isso porque, a revisão da dívida deve ser efetuada observando-se a taxa média de mercado disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, conforme entendimento já constante do enunciado de súmula nº 530

2. Os Apelantes, em suas razões, não trazem fundamentos suficientes que refutam a análise feita pela sentença ao caso concreto.

3. Recursos conhecidos e improvidos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019880-85.2011.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-A

APELADO: MARIA DO DESTERRO MORAIS BASILIO

Advogados do(a) APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta REAL LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato, de nº 0019880-85.2011.8.18.0140 que MARIA DO DESTERRO MORAIS BASÍLIO, move em face do apelante.

Em sentença, foi julgado procedente em parte o pedido da autora, nos seguintes termos:

Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para afastar as cláusulas do contrato de financiamento de veículo discutido nos autos que preveem a capitalização de juros e comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, diante da ausência de prova de sua pactuação expressa.

Também determino que se aplique ao negócio as taxas médias mensal e anual divulgada pelo BACEN, de 2,29% a.m e 31,22% a.a, salvo se a taxa efetivamente contratada for mais benéfica ao consumidor.

Defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que  o requerido se abstenha de incluir a requerente nos cadastros de maus pagadores, referente ao contrato entabulado, e caso já o tenha feito, promova a exclusão imediatamente, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).

Condeno o banco requerido no pagamento das custas e honorários de sucumbência em favor dos advogados da requerente, que estipulo em R$1.000 (mil reais) em razão do irrisório valor atribuído à causa.”

Em face da sentença, REAL LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs recurso de apelação Id n.7228288).

Em suas razões, a apelante alega em síntese a legalidade do contrato, ausência de abusividade, princípio da obrigatoriedade contratual e da legalidade dos encargos. Requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente a demanda.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso. 7228292

É o relatório.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.



2. DO MÉRITO

A celeuma reside na análise de possível abusividade no contrato de financiamento de veículo realizado entre a requerente e o requerido.

A meu ver, adianto, a sentença não merece reparos.

Pelo que se detém das razões da sentença, entendo que esta analisou de forma acertada os pontos trazidos à discussão, isto por que, o Apelante não juntou aos autos o contrato mencionado.

Quanto aos juros remuneratórios, com efeito, é de se aplicar a súmula 530 do STJ, o que foi devidamente observado na sentença. Vejamos:

 

"nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".

 

O STJ possui o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados pelos bancos não estão sujeitos aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), pelo Código Civil ou por qualquer outra lei. Em outras palavras, não existe lei limitando os juros que são cobrados pelos bancos (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).

Dessa forma, diante da ausência de juntada, não merece reparos a sentença que determinou que, os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, devendo prevalecer a taxa contratada se for mais benéfica ao consumidor.

A partir da ausência da juntada do contrato, na verdade, entende-se que os juros remuneratórios, a capitalização de juros a comissão de permanência e a mora foram devidamente estabelecidos pelo juízo.

Os Apelantes, em suas razões, não trazem fundamentos suficientes que refutam a análise feita pela sentença ao caso concreto. Em casos semelhantes, inclusive a jurisprudência vem se manifestando:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO NÃO APRESENTADO - TAXA DE JUROS - MÉDIA DE MERCADO - SÚMULA 530 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora os contratos celebrados entre as partes não tenham sido anexados ao feito, tal fato não obstaculiza a análise do mencionado encargo. Isso porque, a revisão da dívida deve ser efetuada observando-se a taxa média de mercado disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, conforme entendimento já constante do enunciado de súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10702120405056002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 03/06/2019)

 

Logo, não há como analisar se os juros encontram-se dentro dos padrões aplicados no país, para as operações da espécie, se houve a regular contratação da capitalização e se não houve indevida cumulação da comissão de permanência com outros encargos.

Por conseguinte, não tendo a demandada desincumbido-se do ônus que lhe é imposto pelo art. 333, II, do CPC, impõe-se a procedência do pleito inicial e a manutenção da sentença, na forma em que foi prolatada.

Resta, portanto, acertada a sentença, devendo ser mantida em todos os seus termos.

 

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.



É o voto.

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0019880-85.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL

Réu

MARIA DO DESTERRO MORAIS BASILIO

Publicação

01/10/2022