
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0753748-59.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS]
IMPETRANTE: JVS CASA DE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA
IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. ICMS. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM CASO DE CORREÇÃO DA AUTORIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JVS CASA DE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em face do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ.
A impetrante defende a impossibilidade de cobrança do DIFAL no ano de 2022, considerando o fato de que a Lei Complementar nº 190/2022 somente foi sancionada no início de janeiro do ano de 2022. Acrescenta que, nesse caso, deve ser observado o princípio da anterioridade anual, uma vez que as leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação.
Requer a concessão da liminar, a fim de reconhecer o direito da Impetrante de não recolhimento do DIFAL no ano de 2022, em observância ao princípio da anterioridade anual, determinando que a Fazenda Estadual se abstenha da prática de qualquer ato tendente à cobrança do respectivo imposto, até posterior deliberação, bem como que os pretensos débitos não sejam óbices à expedição de Certidão Negativa de Débito ou Positiva com Efeitos de Negativa, denegação de certidões negativas ou a inscrição do nome da Impetrante em cadastros de devedores como CADIN, SERASA ou SPC expedindo-se a competente ordem de segurança à autoridade coatora.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes, inclusive em relação ao Estado do Piauí, no sentido de que o Secretário de Fazenda não é autoridade coatora nas impetrações que questionam a fiscalização e cobrança de tributos estaduais, porquanto essas atribuições competem aos auditores fiscais fazendários.
Nesse contexto, convém destacar o entendimento adotado pela referida Corte ao analisar ações que versam sobre a mesma matéria aqui discutida:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. GLOSA DE CRÉDITOS. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Os recursos em mandado de segurança dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça são apreciados em sede de jurisdição ordinária, o que enseja o conhecimento de ofício de questões de ordem pública, entre elas a alusiva às condições da ação, no caso, especificamente, a relacionada com a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de que o Secretário de Fazenda do Estado não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a exigibilidade de tributos, não havendo falar, de outro lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação mandamental. [...]. (STJ, AgInt no RMS 53.867/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 3/4/2019). (grifei)
Registre-se que a jurisprudência do STJ, nos casos de indicação errônea da autoridade coatora, tem admitido a emenda da inicial ou a correção de ofício pelo magistrado (teoria da encampação). Contudo, não se admite o saneamento do vício quando a medida implicar em modificação da competência. Confira-se:
“(…) III. É certo que a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 806.467/PR (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU de 20/09/2007), decidiu que a indicação errônea de autoridade coatora, no polo passivo do mandado de segurança, é deficiência sanável. Entretanto, a jurisprudência mais recente desta Corte orienta-se no sentido de que a oportunidade para emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ, o que não se verifica, no presente caso. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.505.709/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2016; REsp 1.703.947/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, correspondente ao § 2º do art. 113 do CPC/73, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ – porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo –, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro. Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
Portanto, considerando que o mandamus foi impetrado exclusivamente contra o Secretário de Fazenda e que a correção da autoridade coatora implicaria em modificação da competência, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, denego a segurança.
Custas pelo impetrante.
Cumpra-se.
0753748-59.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorJVS CASA DE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA
RéuSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/08/2022