TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804352-31.2018.8.18.0140
APELANTE: MIRACEU TURISMO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE
APELADO: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
Advogado(s) do reclamado: GABRIEL LOPES MOREIRA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sentença única que julga ações conexas é passível de um único recurso, obedecendo ao postulado da unirrecorribilidade; 2 - O Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, como a legitimidade, devem ser aferidas de acordo com o que o autor afirma na petição inicial, examinando, em tese, a existência do vínculo; 3 - As partes se amoldam às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC; 4 - Verifica-se a existência de contrato firmado entre a MIRACÉU TURISMO e a TICKET CAR/TICKET SERVIÇOS S/A, que possui o mesmo endereço e o mesmo telefone de contato da TICKET SOLUÇÕES, além de ausência de contestação das notas fiscais emitidas ao longo dos anos de 2016 e 2017 pela TICKET SOLUÇÕES; 5 - Noutro ponto, a notificação prévia sobre a inscrição do nome da Apelante nos órgãos de restrição de crédito foi devidamente realizada, cumprindo o dever de informação e o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC e na Súmula nº 359 do STJ; 6 - Surgiu para a Apelada o direito de cobrar pelo serviço prestado (surrectio), não podendo a Apelante adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sob pena de violação da boa-fé objetiva e da lealdade contratual; 7 - Não havendo conduta causadora de danos por parte da empresa TICKET SOLUÇÕES, não resta configurada a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, e, consequentemente, inexiste direito à indenização por dano moral; 8 – Recursos conhecidos e improvido.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MIRACÉU TURISMO LTDA – EPP, contra sentença proferida pelo douto juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória (proc. nº 0804352-31.2018.8.18.0140) e da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0816466-36.2017.8.18.0140), decididas simultaneamente em razão da conexão.
O juiz a quo julgou procedente a Ação Monitória nº 0804352-31.2018.8.18.0140, constituindo o título executivo judicial e o mandado de pagamento em face da Apelante, condenando-a em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (id nº 2132877).
Além disso, julgou improcedente a Ação Declaratória nº 0816466-36.2017.8.18.0140 e condenou a Recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada com a sentença, a Apelante aduziu, preliminarmente, a unirrecorribilidade da decisão que decidiu as ações conjuntamente, a ilegitimidade ativa da Recorrida para a cobrança dos valores e a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (id nº 2132880 do proc. nº 0804352-31.2018.8.18.0140 / id nº 2139268 do proc. nº 0816466-36.2017.8.18.0140).
No mérito, alegou que a Apelada informou, via e-mail, a inexistência de dívidas em nome da Apelante, ao invés de comunicar sobre o débito e sobre a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, ressaltou que firmou contrato com a Recorrida apenas em 01/08/2017, sendo o débito correspondente ao mês de maio de 2017, portanto anterior à relação contratual. Diante disso, requereu a condenação da empresa apelada em danos morais.
Em sede de contrarrazões, a Recorrida impugnou os argumentos supracitados e requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos (id nº 2132883 do proc. nº 0804352-31.2018.8.18.0140 / id nº 2139274 do proc. nº 0816466-36.2017.8.18.0140).
Na Ação Monitória, a Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo com relação à revogação da tutela provisória e no duplo efeito com relação aos demais termos, nos termos do art. 1012, caput e § 1º, V, do CPC/2015 (Decisão de id nº 2266878 do proc. nº 0804352-31.2018.8.18.0140). Já nos autos da Ação Declaratória, a Apelação foi recebida no duplo efeito, conforme os artigos 1.012 e 1.013 do CPC/2015 (id nº 2168297 do proc. nº 0816466-36.2017.8.18.0140)
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito por entender desnecessária a sua intervenção (id nº 3806792 do proc. nº 0804352-31.2018.8.18.0140 / id nº 3794899 do proc. nº 0816466-36.2017.8.18.0140).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS.
II – DAS PRELIMINARES
De início, a Apelante suscitou a observância do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Tal alegação merece prosperar, pois o princípio supracitado estabelece a premissa de que para cada decisão a ser atacada há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico, independentemente desta decisão ter julgado dois processos simultaneamente.
Portanto, sentença única que julga ações conexas é passível de um único recurso, obedecendo ao postulado da unirrecorribilidade.
No tocante à alegação de ilegitimidade ativa da Recorrida para a cobrança dos valores, entendo que não merece ser acolhida, pois, o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, como a legitimidade, devem ser aferidas de acordo com o que o autor afirma na petição inicial, examinando, em tese, a existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
Por fim, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, conforme requereu a Apelante, visto que as partes se amoldam às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Passo à análise do mérito.
III – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência ou inexistência de relação jurídica entre MIRACÉU TURISMO LTDA e TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A., no período em que foi emitida a nota fiscal nº 512570 (maio de 2017).
Da análise dos autos (proc. nº 0804352-31.2018.8.18.0140), observa-se que a referida nota fiscal foi emitida pela TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A. (id nº 2132849), na qual consta a informação “GERENCIAMENTO E ADMIN. TICKET CAR”, sendo a mesma encontrada nas notas fiscais emitidas pela TICKET SERVIÇOS S/A (ids nº 2132825 a 2132830).
Ademais, verifica-se a existência de contrato firmado entre a MIRACÉU TURISMO e a TICKET CAR/TICKET SERVIÇOS S/A (id nº 2132777), que possui o mesmo endereço e o mesmo telefone de contato da TICKET SOLUÇÕES.
Assim, verifica-se também que, apesar da Apelada ter, equivocadamente, informado que não existiam débitos vencidos, a Apelante utilizou-se dos seus serviços, de forma contínua, sem contestar as notas fiscais emitidas ao longo dos anos de 2016 e 2017 pela TICKET SOLUÇÕES.
Desse modo, obedecendo ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, por ser parte hipossuficiente nesta relação, o fornecedor TICKET SOLUÇÕES comprovou a existência da relação jurídica.
Noutro ponto, a notificação prévia sobre a inscrição do nome da Apelante nos órgãos de restrição de crédito foi devidamente realizada, conforme documento de id nº 2132798 – pág. 01, cumprindo o dever de informação e o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC e na Súmula nº 359 do STJ, vejamos:
"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Súmula nº 359 do STJ: "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Diante do exposto, como bem destacou o juiz a quo na sentença primeva, surgiu para a Apelada o direito de cobrar pelo serviço prestado (surrectio), não podendo a Apelante adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sob pena de violação da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PISO. PEDIDO LIMINAR. APLICAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR CONCEDIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CONHECIDA. LIMINAR REVOGADA. RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. Mostra-se inviável o comportamento contraditório da parte apelante (venire contra factum proprium), derivado da cláusula geral da boa-fé objetiva, que proíbe que um dos litigantes adote comportamento contraditório com sua própria atitude anterior (art. 5º, do CPC), frustrando expectativas geradas na outra parte em razão de sua conduta originária; (...)
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754074-53.2021.8.18.0000 | Relator: Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/05/2022) (Grifei)
Portanto, não havendo conduta causadora de danos por parte da empresa TICKET SOLUÇÕES, não resta configurada a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, e, consequentemente, inexiste direito à indenização por dano moral.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela MIRACEÚ TURISMO LTDA EPP, nos processos nº 0804352-31.2018.8.18.0140 e 0816466-36.2017.8.18.0140, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 11, do CPC/2015.
É o voto.
Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
Teresina, 28/02/2023
0804352-31.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMIRACEU TURISMO LTDA - EPP
RéuTICKET SOLUCOES HDFGT S/A
Publicação18/04/2023