TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000123-13.2017.8.18.0038
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
APELADO: JOSE BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. MÉRITO. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO DA AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. O banco apelante não acostou aos autos nenhum comprovante da suposta cessão do crédito objeto do contrato apontado na inicial. Por outro lado, a parte autora (apelada) comprovou os descontos realizados no seu beneficio previdenciários, os quais têm origem em um suposto contrato celebrado com a instituição apelante, sendo esta a parte legítima para responder à ação.
2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes . Recurso adesivo provido.
3. Apelo desprovido. Recurso Adesivo acolhido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S/A e RECURSO ADESIVO interposto por JOSÉ BATISTA DA SILVA contra sentença, proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000123-13.2017.8.18.0038) ajuizada por JOSÉ BATISTA DA SILVA em face do BANCO BMG S/A.
Na sentença (Num. 5813144 - Pág. 1) , o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação para reconhecer a inexistência do Contrato n.° 197753325 ; determinar a suspensão/cancelamento dos descontos no benefício previdenciário percebido pela parte autora; condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) , com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. ; e à devolução (repetição) em dobro da quantia descontada indevidamente, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice IGP-M, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Ato contínuo, condenou o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Apelação (BANCO BMG S/A) (Num. 5813147 - Pág. 1) : Irresignado com a sentença, o banco réu interpôs a presente apelação . Nas razões recursais, suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, considerando a cessão do contrato objeto da presente lide ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Requer o provimento do recurso para que o processo seja extinto, a teor do artigo 485, IV e VI do CPC.
Contrarrazões à Apelação (Num. 5813157 - Pág. 1) Em sede de contrarrazões ao apelo, a parte autora rejeita a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo banco apelante. Quanto ao mérito, sustenta a manutenção da sentença, tendo em vista a irregularidade da contratação. Requer o desprovimento do recurso.
Recurso Adesivo (JOSÉ BATISTA DA SILVA) : Nas razões recursais (Num. 5813158 - Pág. 1), alega que o magistrado de origem arbitrou a indenização por danos morais em patamar ínfimo. Pleiteia seja majorado o valor da indenização por danos morais , bem como dos honorários de sucumbência. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões ao Recurso Adesivo (Num. 7382904 - Pág. 1). Em resposta ao recurso adesivo, o banco réu defende a inexistência de responsabilidade civil . Afirma que o contrato é legítimo, tendo sido formado de livre e espontânea vontade pela parte autora. Pleiteia pelo desprovimento do apelo adesivo.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em razão da falta de interesse público primário na causa (Num. 6003849 - Pág. 1)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Apelação (BANCO BMG S/A)
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado (Num. 5813149 - Pág. 1).
Assim, presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
b) Recurso Adesivo (JOSÉ BATISTA DA SILVA)
Presentes os pressupostos recursais, conheço o apelo na forma adesiva, conforme art. 997, § 1º, CPC.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
a) Apelação (BANCO BMG S/A)
Da ilegitimidade passiva ad causam
O banco apelante defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o contrato objeto da presente lide teria sido cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Todavia, o apelante não acostou aos autos nenhum comprovante da suposta cessão do crédito objeto do contrato apontado na inicial.
Por outro lado, a parte autora (apelada) comprovou os descontos realizados no seu beneficio previdenciários (Num. 5813141 - Pág. 31), os quais têm origem em um suposto contrato celebrado com a instituição apelante, sendo esta a parte legítima para responder à ação. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A. REJEITADA. DESCONTOS COMPROVADAMENTE EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. MÉRITO. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Compulsando detidamente os autos, verifico, no histórico de consignações do INSS em nome da demandante, os descontos advindos do contrato nº 224560664, efetuados pelo BANCO BMG S/A, não havendo nenhuma impugnação da instituição financeira ao referido documento. Ademais, o requerido sequer acosta aos fólios prova documental esclarecendo o porquê afirma que o contrato impugnado pertence ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Ainda que fosse comprovada cessão de crédito entre os agentes bancários ou algum instituto da espécie, o que, frisa-se, não o foi, a legitimidade passiva do promovido não estaria elidida, posto que pacífico na jurisprudência o entendimento de que há a união de negócios entre as instituições financeiras. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. Extrai-se dos autos que o mérito do recurso versa tão somente acerca da indenização por dano moral. O agente financeiro não comprovou a existência e a regularidade da contratação, não juntando aos autos cópia do instrumento e do comprovante de pagamento do empréstimo, tampouco provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC. Portanto, o contrato objurgado foi declarado inexistente. 4. Declarado inexistente o negócio jurídico, em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida de rigor, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 da Lei Consumerista e na Súmula 479 do STJ. 5. A debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6. Não merece guarida o pleito de minoração do quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez o importe não é excessivo e que arbitrar valor inferior a este não observaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se distanciaria do entendimento deste Tribunal de Justiça em demandas análogas. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.
(TJ-CE - APL: 00220347920168060158 CE 0022034-79.2016.8.06.0158, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020)
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
MATÉRIA DE MÉRITO
a) Recurso Adesivo (JOSÉ BATISTA DA SILVA)
A parte apelante sustenta a majoração da indenização fixada a título de danos morais.
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse mais compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta e. 4.ª Câmara de Direito Cível em casos semelhantes (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).
É o quanto basta.
VI. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço da Apelação Cível interposta pelo (BANCO BMG S/A), rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em relação ao Recurso Adesivo, interposto por (JOSÉ BATISTA DA SILVA), conheço do apelo e DOU-LHE provimento para MAJORAR o quantum indenizatório por danos morais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 3.000.00 (três mil reais), quantia essa a ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a citação (art. 405, do CC)
Mantenho os honorários de sucumbência fixados na origem1.
1STJ : Jurisprudência em Tese . Edição n.° 129. 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Acórdãos:
AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019
AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019
AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019
REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019
EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019
AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019
0000123-13.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuJOSE BATISTA DA SILVA
Publicação11/10/2022