Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0021117-57.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 24 DA LEI Nº 12.153/09. PRELIMINAR AFASTADA. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE FORMA PROPROCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em competência absoluta do juizado, porquanto na data do ajuizamento da ação ainda não havia sido instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Teresina, razão pela qual, à época, cabia somente ao autor a opção entre aderir ou não ao procedimento sumaríssimo. Nesse contexto, cumpre observar que o art. 24 da Lei nº 12.153/09 estabelece que “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23”. 2. No caso em apreço, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do citado art. 373, I, do CPC/15, porquanto não logrou demonstrar os danos materiais suportados em decorrência do acidente do qual foi vítima. Com efeito, os documentos acostados aos autos pelo autor, conquanto comprovem o alegado sinistro automobilístico, não se mostram suficientes para o quantificar o dano material alegadamente suportado pelo autor. 3. Nas hipóteses de acidente causado por uma viatura policial, mesmo que tal infortúnio decorra de ato formalmente regular e legal, há o dever de reparação dos danos porventura causados ao particular, uma vez que na responsabilidade objetiva não há que se falar em culpa, mas em fato regular, contudo, lesivo ao particular. 4. No presente caso, restaram presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, porquanto é inegável que a conduta do Estado do Piauí, por meio dos seus agentes, acarretou violação aos direitos da personalidade do autor. É patente o sofrimento físico e psicológico de alguém que foi atropelado por um veículo e teve que ser submetido a atendimento hospitalar. Isso de modo algum pode ser considerado mero dissabor ou aborrecimento que estaria fora da órbita do dano moral. 5. No presente caso, restaram presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, porquanto é inegável que a conduta do Estado do Piauí, por meio dos seus agentes, acarretou violação aos direitos da personalidade do autor. É patente o sofrimento físico e psicológico de alguém que foi atropelado por um veículo e teve que ser submetido a atendimento hospitalar. Isso de modo algum pode ser considerado mero dissabor ou aborrecimento que estaria fora da órbita do dano moral. Precedentes. 6. Tratando-se de condenação contra a fazenda pública, os índices devem observar o decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, no qual a Corte da Cidadania adequou o seu posicionamento ao Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947/SE), no sentido de que a correção monetária deve ser calculada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), aplicando-se juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. 7. Recurso do autor improvido e recurso do réu parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0021117-57.2011.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2022 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL 0021117-57.2011.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM:
 Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR:
 Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO:
 Estado do Piauí
ADVOGADO:
 Luís Fernando Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI n. 9.154)
APELANTE/APELADO:
 Francisco Teixeira de Azevedo
DEFENSOR PÚBLICO:
 Reginaldo Correia Moreira


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 24 DA LEI Nº 12.153/09. PRELIMINAR AFASTADA. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE FORMA PROPROCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em competência absoluta do juizado, porquanto na data do ajuizamento da ação ainda não havia sido instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Teresina, razão pela qual, à época, cabia somente ao autor a opção entre aderir ou não ao procedimento sumaríssimo. Nesse contexto, cumpre observar que o art. 24 da Lei nº 12.153/09 estabelece que “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23”.
2. No caso em apreço, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do citado art. 373, I, do CPC/15, porquanto não logrou demonstrar os danos materiais suportados em decorrência do acidente do qual foi vítima. Com efeito, os documentos acostados aos autos pelo autor, conquanto comprovem o alegado sinistro automobilístico, não se mostram suficientes para o quantificar o dano material alegadamente suportado pelo autor.
3. Nas hipóteses de acidente causado por uma viatura policial, mesmo que tal infortúnio decorra de ato formalmente regular e legal, há o dever de reparação dos danos porventura causados ao particular, uma vez que na responsabilidade objetiva não há que se falar em culpa, mas em fato regular, contudo, lesivo ao particular.
4. No presente caso, restaram presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, porquanto é inegável que a conduta do Estado do Piauí, por meio dos seus agentes, acarretou violação aos direitos da personalidade do autor. É patente o sofrimento físico e psicológico de alguém que foi atropelado por um veículo e teve que ser submetido a atendimento hospitalar. Isso de modo algum pode ser considerado mero dissabor ou aborrecimento que estaria fora da órbita do dano moral.
5. No presente caso, restaram presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, porquanto é inegável que a conduta do Estado do Piauí, por meio dos seus agentes, acarretou violação aos direitos da personalidade do autor. É patente o sofrimento físico e psicológico de alguém que foi atropelado por um veículo e teve que ser submetido a atendimento hospitalar. Isso de modo algum pode ser considerado mero dissabor ou aborrecimento que estaria fora da órbita do dano moral. Precedentes.
6. Tratando-se de condenação contra a fazenda pública, os índices devem observar o decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, no qual a Corte da Cidadania adequou o seu posicionamento ao Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947/SE), no sentido de que a correção monetária deve ser calculada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), aplicando-se juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
7. Recurso do autor improvido e recurso do réu parcialmente provido.


 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer dos apelos, para REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Francisco Teixeira de Azevedo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, para que sobre o valor arbitrado a título de danos morais incida juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a data do evento danoso, mantendo a sentença nos seus demais termos". 

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (03/11/2022).

 

 

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEISS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e por FRANCISCO TEIXEIRA DE AZEVEDO contra sentença proferida pelo o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de indenização (proc. 0021117-57.2011.8.18.0140) proposta por Francisco Teixeira de Azevedo.

Na origem, o juiz sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Piauí a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao tempo que indeferiu o pagamento de indenização por danos materiais.

Nas razões recursais, Francisco Teixeira de Azevedo requer, em síntese, a reforma da sentença proferida, de modo que seja concedido, a título de danos materiais, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Nas razões recursais, o Estado do Piauí defende, em síntese, a inexistência de comprovação de ação estatal que tenha causado o alegado dano sofrido, de modo que não restou caracterizada na lide a culpa da Administração Pública, devendo, por este motivo, ser afastado o pagamento de indenização por dano moral. Subsidiariamente, requer a fixação da indenização em valor razoável. Ademais, sustenta que a taxa de juros a ser aplicada deve ser a TR (0,5% a.m. / 6% a.a.), não a
fixada no comando judicial (1% a.m.) a contar do evento danoso.

Nas contrarrazões, o Estado do Piauí requer seja julgada improcedente a apelação interposta por Francisco Teixeira de Azevedo.

Nas contrarrazões, Francisco Teixeira de Azevedo requer o improvimento do apelo interposto pelo Estado do Piauí.

As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram novamente conclusos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual deles conheço.

PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO

O Estado do Piauí requer em sede preliminar o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo sentenciante, sob o argumento de que nos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública a competência é absoluta nas causas com valor de até 60 salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009).

Pois bem. Em relação à competência dos Juizados da Fazenda Pública, o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 dispõe que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, cabendo-lhe “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

Acerca do tema, confira-se a doutrina de J. E. Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral:

“A competência se diz absoluta quando não pode ser modificada pela vontade das partes, ao contrário da relativa que admite essa modificação. Na verdade, se no foro tiver sido instalada Vara do Juizado Especial, tratar-se-á de competência de juízo, e, pois, absoluta”[1].

No caso em apreço, contudo, não há que se falar em competência absoluta do juizado, porquanto na data do ajuizamento da ação ainda não havia sido instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Teresina, razão pela qual, à época, cabia somente ao autor a opção entre aderir ou não ao procedimento sumaríssimo.

Com efeito, como bem assentou o juiz sentenciante, “na época em que foi proposta a ação (19.12.2011), não havia sido instalado o Juizado Especial, que somente teve sua implantação em 24 de julho de 2012, conforme teor da Lei Complementar Estadual 189 que cria o Juizado Especial da Fazenda Pública.”

Nesse contexto, cumpre observar que o art. 24 da Lei nº 12.153/09 estabelece que “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23”.

Em sendo assim, verifico que o juízo sentenciante é absolutamente competente para processar e julgar a presente ação, pelo que afasto a preliminar ventilada pelo ente público réu.

DANOS MATERIAIS – APELO DO AUTOR

 O art. 373, I, do CPC, dispõe que compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito.

Acerca do tema, DIDIER[2] ensina que “ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (art. 373, CPC). (...) O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determina situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento”.”

No caso em apreço, autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do citado art. 373, I, do CPC/15, porquanto não logrou demonstrar os danos materiais suportados em decorrência do acidente do qual foi vítima.

Com efeito, os documentos acostados aos autos pelo autor, conquanto comprovem o alegado sinistro automobilístico, não se mostram suficientes para o quantificar o dano material alegadamente suportado pelo autor.

Nesse contexto, cumpre observar que não há nos autos prova de que o acidente em comento tenha ocasionado perda total na motocicleta do autor, razão pela qual a simples juntada do recebido de compra e venda do referido veículo não constitui prova suficiente para ensejar a condenação do réu em danos materiais, uma vez que o dano material não se presume.

Assim, em não sendo evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial do autor, resta improcedente a pretensão indenizatória por danos materiais.

DANOS MORAIS – APELO DO ENTE PÚBLICO RÉU

Requer o ente estatal o afastamento da condenação em danos morais, sob o argumento de que restou caracterizada na lide a culpa da Administração Pública.

O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado é objetiva (independe de culpa ou dolo), bastando a comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade para que haja responsabilização (dever de indenizar). Essa teoria foi consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Do exposto, verifica-se que nas hipóteses de acidente causado por uma viatura policial, mesmo que tal infortúnio decorra de ato formalmente regular e legal, há o dever de reparação dos danos porventura causados ao particular, uma vez que na responsabilidade objetiva não há que se falar em culpa, mas em fato regular, contudo, lesivo ao particular.

No presente caso, restaram presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, porquanto é inegável que a conduta do Estado do Piauí, por meio dos seus agentes, acarretou violação aos direitos da personalidade do autor. É patente o sofrimento físico e psicológico de alguém que foi atropelado por um veículo e teve que ser submetido a atendimento hospitalar. Isso de modo algum pode ser considerado mero dissabor ou aborrecimento que estaria fora da órbita do dano moral.

Assim, configurados os requisitos da responsabilidade civil do Estado do Piauí, tem-se por descabido o pleito de exclusão da indenização por danos morais.

No tocante ao quantum, é firme a jurisprudência nacional no sentido de que o valor do dano moral deve atender à dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (STJ, EDcl no REsp 845.01/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/9209).

No presente caso, restaram presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, porquanto é inegável que a conduta do Estado do Piauí, por meio dos seus agentes, acarretou violação aos direitos da personalidade do autor. É patente o sofrimento físico e psicológico de alguém que foi atropelado por um veículo e teve que ser submetido a atendimento hospitalar. Isso de modo algum pode ser considerado mero dissabor ou aborrecimento que estaria fora da órbita do dano moral.

A propósito:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – REPARAÇÃO CIVIL – DANO MATERIAL E MORAL – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO: - Restando devidamente comprovada nos autos a culpa da outrora requerida, bem como os prejuízos materiais resultantes do ato ilícito, constata-se a obrigatoriedade de reparação material dos prejuízos efetivamente experimentados pela vítima. - O dano moral também restou demonstrado, ante a evidente violação à esfera pessoal do outrora autor, devendo, no entanto ser reduzido o valor estabelecido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em respeito à razoabilidade e proporcionalidade e com o fito de evitar o enriquecimento sem causa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM 06300923320148040001 AM 0630092-33.2014.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 11/06/2017, Segunda Câmara Cível)

Por fim, passo a apreciar a irresignação quanto aos consectários legais da condenação.

Tratando-se de condenação contra a fazenda pública, os índices devem observar o decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, no qual a Corte da Cidadania adequou o seu posicionamento ao Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947/SE), no sentido de que a correção monetária deve ser calculada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), aplicando-se juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009)- nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ - REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018)

Em sendo assim, sobre o valor da arbitrado a título de danos morais deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (súmula 362 do STJ[3]), e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ[4]).

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos apelos, para REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Francisco Teixeira de Azevedo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, para que sobre o valor arbitrado a título de danos morais incida juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a data do evento danoso, mantendo a sentença nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator





[1] ALVIM, J. E. Carreira; CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. 4ª edição. Curitiba: Juruá, 2010.

[2] Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil – Volume 2 – 11ª Edição., Editora JusPODIVM: 2016.

[4] Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

[4] Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0021117-57.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCO TEIXEIRA DE AZEVEDO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/11/2022