
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0760459-17.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Prestação de Contas, Prestação de Contas, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
AGRAVANTE: JOAQUIM ARISTEU FIGUEIREDO DA FONSECA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CURRAIS - CAMARA MUNICIPAL
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO EM FACE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0756733-69.2020.8.18.0000.
No entanto, este feito já se encontra julgado, conforme consulta no sistema PJE (ID n. 7970626 do agravo de instrumento), assim certificado:
C E R T I D Ã O
CERTIFICO que, nesta data, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de JULHO, da Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,
Teresina, data registrada no sistema.
É o que basta a relatar.
Passo a decidir.
Apesar de estar pronto para voto, verifico que, neste momento, o presente Agravo Interno perdeu o interesse de agir devido à superveniência do julgamento do agravo de instrumento.
A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
É também o entendimento deste E. Tribunal:
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. Agravo de Instrumento Prejudicado. (Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - AI 0002793-46.2014.8.18.0000 PI - Des. José Ribamar Oliveira - Data do Julgamento: 06/09/2018)
Posto isso, ante o julgamento do agravo de instrumento onde foi prolatada a decisão monocrática, julgo prejudicado o exame do Agravo Interno.
Sem custas.
Após trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0760459-17.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Contas
AutorJOAQUIM ARISTEU FIGUEIREDO DA FONSECA
RéuMUNICIPIO DE CURRAIS - CAMARA MUNICIPAL
Publicação04/08/2022