Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0823781-47.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ALTERAÇÃO DE SIMBOLOGIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, não há dúvidas de que o autor/apelante quando da sua aposentadoria, incorporou a gratificação de simbologia DAM-02, referente ao cargo em comissão de Chefe do Centro de Zoonoses, exercido no período de 03/01/1986 a 31/12/1992, que, segundo informações da Fundação Municipal de Saúde – FMS, no processo administrativo de revisão de aposentadoria colacionado ao feito (ID. 3261517), passou a figurar como “Coordenadoria de Ações Assistenciais”, subdivididas em Gerência com simbologia DAM-01. 2. No entanto, para fazer jus à percepção de símbolo de gratificação incorporada diferente do que recebe atualmente, o recorrente deveria ter feito prova de que possui tal direito, o que efetivamente não foi feito na presente demanda, sendo certo que tal ônus lhe cabia em decorrência do que prevê o art. 333, I, do CPC. 3. Destarte, ao contrário do que pontua o recorrente, os documentos acostados aos autos dizem respeito à Portarias de Nomeação, através das quais se constata que o apelante exerceu o cargo de “Chefe do Centro de Zoonoses”, mas não fazem referência expressa de que o mencionado cargo, de simbologia DAM-02, atualmente corresponde ao cargo de “Gerente Executivo” – simbologia especial 08. 4. Assim, a circunstância de o servidor ter incorporado aos seus vencimentos determinada vantagem pecuniária em virtude de haver exercido anteriormente determinado cargo não implica a incorporação, em seu patrimônio jurídico, do próprio regime legal de remuneração desse cargo. 5. Dessa forma, a suposta majoração do valor devido pelo exercício atual do cargo não se estende, de forma automática, àqueles que percebem determinada parcela em seus vencimentos a título de incorporação. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823781-47.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0823781-47.2019.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: AUGUSTO CÉSAR EVELIN RODRIGUES

ADVOGADO: RENÊ PARAGUASSÚ DE SÁ RODRIGUES (OAB/PI Nº15.001)

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA

ADVOGADO: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR (OAB/PI Nº 6.170) E OUTRA

APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE- FMS

PROCURADORIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE- TERESINA

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ALTERAÇÃO DE SIMBOLOGIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, não há dúvidas de que o autor/apelante quando da sua aposentadoria, incorporou a gratificação de simbologia DAM-02, referente ao cargo em comissão de Chefe do Centro de Zoonoses, exercido no período de 03/01/1986 a 31/12/1992, que, segundo informações da Fundação Municipal de Saúde – FMS, no processo administrativo de revisão de aposentadoria colacionado ao feito (ID. 3261517), passou a figurar como “Coordenadoria de Ações Assistenciais”, subdivididas em Gerência com simbologia DAM-01. 2. No entanto, para fazer jus à percepção de símbolo de gratificação incorporada  diferente do que recebe atualmente, o recorrente deveria ter feito prova de que possui tal direito, o que efetivamente não foi feito na presente demanda, sendo certo que tal ônus lhe cabia em decorrência do que prevê o art. 333, I, do CPC. 3. Destarte, ao contrário do que pontua o recorrente, os documentos acostados aos autos dizem respeito à Portarias de Nomeação, através das quais se constata que o apelante exerceu o cargo de “Chefe do Centro de Zoonoses”, mas não fazem referência expressa de que o mencionado cargo, de simbologia DAM-02, atualmente corresponde ao cargo de “Gerente Executivo” – simbologia especial 08. 4. Assim, a circunstância de o servidor ter incorporado aos seus vencimentos determinada vantagem pecuniária em virtude de haver exercido anteriormente determinado cargo não implica a incorporação, em seu patrimônio jurídico, do próprio regime legal de remuneração desse cargo. 5. Dessa forma, a suposta majoração do valor devido pelo exercício atual do cargo não se estende, de forma automática, àqueles que percebem determinada parcela em seus vencimentos a título de incorporação.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por AUGUSTO CÉSAR EVELIN RODRIGUES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS contra a sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Revisão de Aposentadoria c/c Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar, julgou improcedente a demanda, condenando, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, os termos do art. 98, § 3º do CPC.

Em suas razões, o apelante sustentaem suma, que é servidor municipal inativo desde 06/07/2017, tendo se aposentado com proventos integrais no cargo de Técnico Nível Superior, especialidade veterinário, “C6”, lotado à época na Fundação Municipal de Saúde – FMS, com incorporação da gratificação símbolo DAM-02 referente à ocupação do cargo em comissão de “Chefe de Zoonoses”.

Assevera que o ente municipal não levou em consideração as reformas ocorridas na estrutura organizacional da FMS por meio da Lei Municipal nº 3.066/01 e do Decreto Municipal nº 7.225/2007, as quais teriam transformado o cargo de “Chefe de Zoonoses” em “Gerente Executivo de Gerência de zoonoses” com símbolo atual de “Símbolo especial – 08”. Irresignado com o indeferimento do seu pleito de revisão do benefício administrativamente e por entender que tem direito à incorporação da gratificação “Símbolo especial – 08” ao invés da gratificação símbolo “DAM-02”, propôs a presente demanda a fim de que os requeridos, ora apelados, sejam condenados na obrigação de fazer de mudança de categoria da gratificação percebida junto aos seus proventos, bem como que na obrigação de pagar as quantias retroativas referentes à diferença entre os valores das aludidas categorias de gratificações (ID. 3261565).

Os apelados apresentam contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (IDs 3261572 e 3261574).

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.

Este o relatório.

 

VOTO DO RELATOR



I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente apelo.

 Sem preliminares a erem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.


II- DO MÉRITO

Inicialmente, registra-se que a lide não envolve pedido de incorporação de gratificação de cargo em comissão, mas sim de revisão da gratificação já incorporada.

A pretensão autoral visa proveito econômico, ao fundamento de que a transformação do cargo em comissão denominado “Chefe do Centro de Zoonoses” – DAM 02, incorporado à aposentadoria do recorrente, no de “Gerente Executivo de Gerência de Zoonoses”, permitiria a percepção de nova gratificação inerente a este cargo, bem como as diferenças salariais existentes entre ambos que deixou de receber.

Logo, o fato constitutivo do direito autoral encontra-se intimamente ligado à comprovação de que o supramencionado cargo de “Chefe do Centro de Zoonoses” exercido pelo apelante, quando na ativa, corresponde ao cargo de “Gerente Executivo”, tendo ambos as mesmas atribuições e responsabilidades, além da comprovação de que a mudança da nomenclatura dos cargos em comissão pela Administração Pública não teve natureza estritamente organizacional, mas sim provocou reflexos financeiros em matéria de gratificações.

Na espécie, não há dúvidas de que o autor/apelante quando da sua aposentadoria, incorporou a gratificação de simbologia DAM-02 referente ao cargo em comissão de Chefe do Centro de Zoonoses, exercido no período de 03/01/1986 a 31/12/1992, quesegundo informações da Fundação Municipal de Saúde – FMS, no processo administrativo de revisão de aposentadoria colacionado ao feito (ID. 3261517) passou a figurar como “Coordenadoria de Ações Assistenciais”, subdivididas em Gerência com simbologia DAM-01.

No entanto, para fazer jus à percepção de símbolo de gratificação incorporada  diferente do que recebe atualmente, o recorrente deveria ter feito prova de que possui tal direito, o que efetivamente não foi feito na presente demanda, sendo certo que tal ônus lhe cabia em decorrência do que prevê o art. 333, I, do CPC.

A parte onerada deverá carrear aos autos do processo os respectivos elementos de prova, os quais deverão ser suficientes para formar a convicção do julgador, sob pena de ver a questão ser decidida contra si.

Outra não é a lição de Alexandre Freitas Câmara que afirma:


“Pode-se, pois, dizer o seguinte: incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contrária ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar os fatos extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (Lições de Direito Processual Civil, vol. I, 8ª ed., p. 395).



Destarte, ao contrário do que pontua o recorrente, os documentos acostados aos autos dizem respeito à portarias de nomeação, através das quais se constata que o apelante exerceu o cargo de “Chefe do Centro de Zoonoses”, mas não fazem referência expressa de que o mencionado cargo, de simbologia DAM-02, atualmente corresponde ao cargo de “Gerente Executivo” – simbologia especial 08.

Por outro lado, tem-se que, consoante o julgamento do RE 563.965, não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, além disso, segundo o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.”

Assim, a circunstância de o servidor ter incorporado aos seus vencimentos determinada vantagem pecuniária em virtude de haver exercido anteriormente determinado cargo, não implica a incorporação, em seu patrimônio jurídico, do próprio regime legal de remuneração desse cargo.

Dessa forma, a suposta majoração do valor devido pelo exercício atual do cargo não se estende, de forma automática, àqueles que percebem determinada parcela em seus vencimentos a título de incorporação.

Confiram-se a propósito, os seguintes acórdãos:


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DESVINCULAÇÃO ENTRE A VANTAGEM INCORPORADA E OS VENCIMENTOS DO CARGO EM COMISSÃO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ART. 332 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” ( RE 698242 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 28.10.2015).



AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DESVINCULAÇÃO ENTRE A VANTAGEM INCORPORADA E OS VENCIMENTOS DO CARGO EM COMISSÃO. TEMA 41 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O servidor que aposentou com direito à paridade, antes da Emenda Constitucional 41/2003, não possui o direito ao reajuste de gratificação incorporada em face de modificação do valor, da denominação ou da forma de cálculo, da gratificação a que faz jus os ocupantes do cargo na ativa. A isonomia determinada pelo art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003 deve ser observada entre servidores inativos e os servidores em atividade beneficiados pela estabilidade financeira, e não entre aqueles e os autuais ocupantes do cargo em comissão. 2. Respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não existe direito adquirido a regime jurídico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1164559 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)


III - CONCLUSÃO

Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários fixados na origem, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de agosto de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0823781-47.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

AUGUSTO CESAR EVELIN RODRIGUES

Réu

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Publicação

29/08/2022