TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804179-87.2020.8.18.0026
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
APELADO: JOSE RIBEIRO PAZ
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamado: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O contrato apresentado pela parte instituição bancária requerida fora assinado a rogo e por duas testemunhas naturais do Estado do Goiás. Junto a isso, é possível constatar que o valor do empréstimo fora liberado mediante ordem de pagamento em agência localizada no Rio de Janeiro-RJ, restando evidente a presença de indícios de fraude na contratação do empréstimo, que impõem a declaração de inexistência da relação jurídica.
2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
4. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
5. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SAFRA S A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais (Proc. nº 0804179-87.2020.8.18.0026) que lhe move JOSE RIBEIRO PAZ, ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 7033544 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em suas razões recursais (Num. 7033512 - Pág. 1), a instituição financeira apelante sustenta a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Alega inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Em contrarrazões (Num. 7033552 - Pág. 1), o apelado alega ter sido vítima de fraude. Pontua que a contratação se deu em Belém (PA), e que ela reside em Campo Maior (PI). Sustenta a invalidade da contratação. Diz ter direito à indenização por danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer do Ministério Público.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se, conforme o instrumento contratual, que o negócio jurídico fora formalizado no município de Belém-PA. Todavia, o apelado é residente no município de Campo Maior – PI. Desse modo, constata-se indícios de fraude na contratação do empréstimo.
Ademais, constata-se que, assim que percebeu o creditamento dos valores em sua conta bancária - ocorrido em 24/09/2020 (Num. 7033513 - Pág. 4) -, a parte autora ajuizou a presente demanda (em 30/09/2020), a estampar sua boa-fé.
É sabido que fraudes desse tipo ocorrem e são bastante comuns. No mais, a assinatura em questão é comum, sem grandes diferenciais, facilmente imitável.
Desse modo, ante as circunstâncias do caso concreto, entendo pela presença de fortes indícios de fraude na contratação do empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, a ensejar a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 2.457,01 (Num. 7033513 - Pág. 4), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para a) reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); e b) determinar que do montante da condenação seja descontado o valor de R$ 2.457,01 (dois mil quatrocentos e sete reais e um centavo).
Sem majoração dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0804179-87.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SAFRA S A
RéuJOSE RIBEIRO PAZ
Publicação19/10/2022