TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803790-39.2019.8.18.0123
RECORRENTE: NCM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, BANCO BRADESCARD S/A, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: SANDRA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO, GERMANNA AGUIAR DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803790-39.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: NCM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, BANCO BRADESCARD S/A, WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: SANDRA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO, GERMANNA AGUIAR DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA - PI6198-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém erro material em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual foi estabelecida em desconformidade com a Lei 9.099/95.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (ID 7486274).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.
É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
In casu, a parte embargante alega a existência de erro material na decisão embargada no tocante à fixação dos honorários advocatícios, os quais tiveram sua incidência estabelecida sobre o valor da causa, não sobre o valor da condenação.
Analisando os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que foi mantida no acórdão proferido por este juízo a condenação desta última na obrigação de pagar indenização por danos morais à parte embargada.
Desta forma, considerando a existência de condenação ao pagamento de valores no caso concreto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem mesmo incidir sobre o valor da condenação, conforme determinação contida no artigo 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual a retificação do erro material é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para fins de retificar o erro material apontado e estabelecer que a condenação relativa aos honorários advocatícios seja de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 07/09/2022
0803790-39.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorNCM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA
RéuSANDRA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO
Publicação08/09/2022