Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0712246-48.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – APLICAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. 1. O legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, de forma que devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, notadamente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, dentro do livre convencimento motivado do julgador. 2. Na espécie, o magistrado a quo fundamentou sua decisão, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução em 1/3 (um terço), destacando a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do apelante (1.020 gramas de cocaína), motivo pelo qual não há qualquer ajuste a ser feito na reprimenda imposta. 3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0712246-48.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712246-48.2019.8.18.0000

APELANTE: JOSE DEIVISON PEREIRA MATOS

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – APLICAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.

1. O legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no §4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, de forma que devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, notadamente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, dentro do livre convencimento motivado do julgador.

2. Na espécie, o magistrado a quo fundamentou sua decisão, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução em 1/3 (um terço), destacando a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do apelante (1.020 gramas de cocaína), motivo pelo qual não há qualquer ajuste a ser feito na reprimenda imposta.

3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  conhecer do recurso, para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSE DEIVISON PEREIRA MATOS, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06.

Narra a inicial que, no dia 10 de março de 2008, policiais federais de Parnaíba - PI, receberam uma denúncia anônima informando que um indivíduo vindo do Ceará, com destino à cidade de Parnaíba/PI em um ônibus da empresa Guanabara chegaria a esta cidade na data acima citada, pela manhã, transportando um quilograma de cocaína, ocasião em que os policiais se mobilizaram e planejaram uma operação visando efetuar a prisão do indivíduo, posto que já dispunham de suas características físicas, bem como a roupa que estava vestindo. Ato contínuo, na madrugada do dia da chegada do suspeito, por volta das 5h da manhã, uma equipe de policiais federais se dirigiu até a rodoviária para aguardar a chegada do ônibus indicado e observaram a saída de todos os passageiros, quando viram um indivíduo com as características indicadas, ocasião em que o policial federal Ivanilson passou a acompanhá-lo de perto enquanto os outros permaneciam a uma certa distância para não levantar suspeitas de um outro indivíduo que porventura estivesse aguardando a droga.

Relata, ainda, que, em determinado momento, um mototaxista se aproximou do suspeito e, quando viu os policiais se aproximarem, desistiu da corrida, mas ambos foram abordados. Ao efetuarem a busca pessoal nos pertences do suspeito, encontraram o entorpecente, razão pela qual lhe deram voz de prisão e o encaminharam para a Delegacia de Polícia Federal. Informa, ademais, que o mototaxista não foi indiciado e prestou depoimento como testemunha, dizendo que estava trabalhando e pretendia transportar o acusado como um passageiro comum (ID 780525 - p. 01/07).

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a imputação inicial, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 432 (quatrocentos e sessenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 780526 - 49/63).

Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal (ID 5377645 - p. 01/05), requerendo, em suas razões a reforma da sentença a fim de que seja aplicado o patamar de redução da pena de 2/3 (dois terços), previsto no art. 33, § 4°, Lei n° 11. 343/2006.

Contrarrazões ofertadas (ID 5762781 - p. 01/03), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para dar-lhe provimento a fim de aplicar, na terceira fase da dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, o patamar máximo de 2/3 (dois terços) de redução de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006, devendo ser mantida os demais termos da sentença.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6203708 - p. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JOSE DEIVISON PEREIRA MATOS, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 432 (quatrocentos e sessenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06.

Em suas razões, a defesa alega que houve erro quanto à causa de diminuição da pena aplicado pelo Juízo a quo, no quantum de 1/3 (um terço), pois o apelante atende a todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não existindo, então, nenhum empecilho para a aplicação do percentual máximo, ou seja, de 2/3 (dois terços).

Pois bem. Como cediço, o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, de forma que devem ser consideradas para orientar o cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, notadamente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, dentro do seu livre convencimento motivado.

Assim, em que pese a quantidade da droga apreendida, isoladamente, não constitua motivação apta a afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tem-se por admissível que tal circunstância, aliada à natureza do entorpecente, seja utilizada para fixar o patamar de diminuição de pena em razão da incidência da minorante prevista no art . 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFASTAR O REDUTOR ESPECIAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO). DISCUSSÃO ACERCA DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante, nos termos do julgamento proferido pela Quinta Turma no AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 04/10/2021. 2. Vale acrescer, outrossim, que a possibilidade de modulação da fração foi ratificada pela Terceira Seção, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, também de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS (ementa pendente de publicação). 3. No caso, ante a consolidação jurisprudencial e, dentro do livre convencimento motivado, é proporcional e suficiente a aplicação do redutor na fração de 1/6 (um sexto), diante da expressiva quantidade de entorpecentes encontrada. 4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 728.604/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).

Na espécie, o magistrado a quo fundamentou sua decisão, com base em argumentos idôneos e específicos doa autos, o porquê da redução em 1/3 (um terço), destacando a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do apelante (1.020 gramas de cocaína)motivo pelo qual não há nenhum ajuste a ser feito na reprimenda a ele imposta.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

É como voto.

Teresina, 20/10/2022

Detalhes

Processo

0712246-48.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSE DEIVISON PEREIRA MATOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2022