Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801695-46.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TED. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RAZOÁVEIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O consumidor, quando hipossuficiente perante a parte contrária, faz jus à inversão do ônus da prova. 2 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. 3 – Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a quantia contratada fora disponibilizada à parte autora, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes constituem-se in re ipsa. 5 – Deve ser majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara. 6 – o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais na origem, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, é proporcional, uma vez que condizente com o trabalho efetuado pelo causídico na demanda e está dentro do limite estipulado no art. 85, §2º do Código de Processo Penal, de forma que não merece reforma. 7 – Apelação conhecida e improvida. Recurso Adesivo parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801695-46.2020.8.18.0076 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801695-46.2020.8.18.0076

APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA DO SOCORRO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TED. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RAZOÁVEIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – O consumidor, quando hipossuficiente perante a parte contrária, faz jus à inversão do ônus da prova.

2 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.

3 – Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a quantia contratada fora disponibilizada à parte autora, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

4 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes constituem-se in re ipsa.

5 – Deve ser majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara.

6 – o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais na origem, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, é proporcional, uma vez que condizente com o trabalho efetuado pelo causídico na demanda e está dentro do limite estipulado no art. 85, §2º do Código de Processo Penal, de forma que não merece reforma.

7 – Apelação conhecida e improvida. Recurso Adesivo parcialmente provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e RECURSO ADESIVO interposto por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de União (PI), nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0801695-46.2020.8.18.0076) ajuizada por MARIA DO SOCORRO RODRIGUE, em face do banco apelante.

Na sentença (id. Num. 6865917), o d. juízo a quo, em razão de não ter sido juntado contrato aos autos, bem como comprovante de que o valor contratado fora transferido à parte autora, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar o cancelamento do empréstimo consignado objeto dos autos; condenar a instituição financeira em danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Por fim, condenou a instituição financeira em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. Num. 6865919), a instituição financeira apelante afirma, em síntese, que não praticou ato ilícito, de modo que não há dever de indenizar. Argumenta que o valor contratado fora devidamente transferido à conta da parte autora. Como tese subsidiária, defende que deve ser minorado o valor da indenização por danos morais. Alega que não há falar em repetição do indébito, haja vista que não houve cobrança indevida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença no todo, julgando-se improcedente a demanda.

Em sede de contrarrazões à apelação (id. Num. 6865926), a parte autora/apelada sustenta, em apertada síntese, que não fora apresentada cópia do contrato e documento que demonstre a transferência dos valores (TED). Defende, portanto, que é devida a indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito. Sustenta ser indevida a compensação dos valores percebidos a título de indenização, ante a irregularidade da contratação. Requer o desprovimento da apelação manejada pela instituição financeira.

Em sede de recurso adesivo (Num. 6865925), a parte autora defende a majoração dos danos morais e dos honorários de sucumbência,

Em sede de contrarrazões ao recurso adesivo (Num. 6865929), a instituição financeira sustenta, em síntese, o desprovimento do recurso adesivo, ante a regularidade da contratação e ausência de danos morais.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o mérito, por entender que não está presente interesse público que justifique sua intervenção (id. Num. 7034064).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

V O T O

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I. Dos Requisitos de Admissibilidade.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

II. Da matéria de Mérito

Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos.

Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelante.

Compulsando os autos, verifico que não fora acostado contrato e nem mesmo documento que comprove a disponibilização dos valores à parte autora/contratante.

Nessa medida, não comprovada a contratação, bem como a disponibilização da verba à parte autora, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI).

Assim, merece a parte autora/apelada ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Em relação ao valor de danos morais arbitrados na origem, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), arbitrado em sentença, deve ser majorado, pois inservível para reparar os danos extrapatrimoniais infringidos à parte. Assim, deve o quantum ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), pois corriqueiramente adotado pelos integrantes desta Câmara para casos semelhantes (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).

Por sua vez, em relação ao percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais na origem, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, é proporcional, uma vez que condizente com o trabalho efetuado pelo causídico na demanda e está dentro do limite estipulado no art. 85, §2º do Código de Processo Penal, de forma que não merece reforma.

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira. Por sua vez, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO, para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do acórdão (arbitramento definitivo), conforme o teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC e precedentes do STJ). Mantida a sentença nos demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal.

Sem preliminares.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.


1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

 



Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0801695-46.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

11/10/2022