Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801269-27.2020.8.18.0143


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE VÍCIO INTRÍNSECO NO PRÓPRIO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. REGRA ESPECÍFICA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801269-27.2020.8.18.0143 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 08/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801269-27.2020.8.18.0143

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA ALICE DE BRITO SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE VÍCIO INTRÍNSECO NO PRÓPRIO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. REGRA ESPECÍFICA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801269-27.2020.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA ALICE DE BRITO SILVA SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR - PI12570-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso e deu parcial provimento, a fim de determinar o refazimento dos cálculos necessários para a cobrança da recuperação de consumo, bem como para excluir da condenação imposta à concessionária a obrigação de pagar indenização em danos morais, fixando, ao final, a obrigação da embargante de pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.

Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão padece de erro material face à existência no acórdão de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, quando na realidade deveria incidir sobre o proveito econômico experimentado pela parte Autora/recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 


Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95, passo ao exame do recurso.

Os Embargos de Declaração consistem em recurso de caráter integrativo, através dos quais se busca sanar vícios como obscuridade, contradição ou omissão, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.

No caso em apreço, constato houve mero inconformismo com relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios. Ocorre que tal questão foge completamente ao objeto deste recurso.

O arbitramento dos honorários no âmbito do Juizado Especial é disciplinado pelo art. 55 da Lei no. 9.099/95, a qual dispõe que, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, será considerado o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa, tal como ocorreu no caso dos autos.

Tal regramento na lei especial afasta a aplicação das disposições do Código de Processo Civil.

Portanto, não há vício a ser sanado, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios.

É como voto.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 07/09/2022

Detalhes

Processo

0801269-27.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA ALICE DE BRITO SILVA SANTOS

Publicação

08/09/2022