TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000128-49.2013.8.18.0111
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DIAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO, ROBERTA MARIA FREIRE ROSAL
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ARIANNE RIBEIRO CESAR, TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000128-49.2013.8.18.0111
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
APELADA: RAIMUNDA NONATA DIAS DE SOUSA
RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelada.
2 - Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
3 - Não há que se falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, visto que o banco também não apresentou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados para conta de titularidades da apelada, pois, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC), motivo pelo qual se impõe a aplicação de art. 42 do CDC.
4 - Recurso conhecido e improvido, mantidos todos os termos da sentença recorrida.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. 2823347) interposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A contra sentença (ID. 2823343) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0000128-49.2013.8.18.0111 movida por RAIMUNDA NONATA DIAS DE SOUSA, ora apelada.
Na sentença (ID. 2823343), o d. juízo de 1º grau, jugou a lide nos seguintes termos:
“Em lume ao exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 186, CC, 487, I, do CPC, 6º, IV, 39, V, art. 42, parágrafo único e 51, IV e XV, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), JULGO PROCEDENTE, o pedido, para:
1- Declarar a nulidade do contrato de n°:480807736, referido à fls. dos autos;
2- Determinar que o requerido suspenda os descontos na aposentadoria do requerente, acaso ainda persistam, sob pena de multa diária de 01 (um) salário mínimo, em caso de descumprimento, sem prejuízo das conseqüências penais pela desobediência, que será revertida em favor do demandante, se ainda estiver sendo descontado.
3. Condenar o Requerido a pagar a Autora a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária de juros de mora de 1% a.m (art. 406 CC, a contar da data da publicação do decisum, e a título de danos materiais devolver o valor das parcelas descontadas indevidamente em dobro, a ser corrigido a juros de mora de 1% a.m, a partir da citação, com atualização monetária, desde a data de ajuizamento da ação, calculada com base na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado;”
Irresignado o Apelante em suas razões (ID. 2823347), requer seja recebido o presente recurso em seu duplo efeito, dando-lhe total provimento, para o fim de julgar improcedente a presente demanda.
Devidamente intimada a Apelada apresentou contrarrazões (ID. 2823353), onde pugna pelo improvimento do presente recurso de apelação.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (ID. 3742765).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 03 de agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
O apelante alega a decretação de sua falência na data de 12/08/2015, pugnando que o caso seja submetido ao regime especial, a qual encontra submissão às normas especialíssimas previstas na Lei de Falência.
Entretanto, verifico que a presente ação foi ajuizada em maio de 2013, anterior a decretação de falência, havendo de se reconhecer a inaplicabilidade do juízo universal da falência.
Rejeito a preliminar suscitada.
III. DO MÉRITO
Refere-se o caso à existência do Contrato nº 480807736, supostamente firmado entre o apelante e a apelada. Contrato este que apesar de requerido pela autora na fase instrutória, não foi apresentado pela ré até a data da sentença no primeiro grau.
Ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da autora/apelada, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus a consumidora (autora/apelada) à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o réu/apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Neste contexto, para a análise da validade do instrumento contratual é necessária sua juntada aos autos, o que só foi atendido pela instituição apelante na ocasião do protocolo do presente recurso, momento no qual não se faz possível a análise de tal documento.
Valendo ressaltar, que quando oportunizada a apelante não apresentou comprovante válido de transferência dos valores supostamente contratados para uma conta de titularidade da apelada.
Assim, a fase recursal é momento inapropriado para instrução processual, visto não se tratar de fato superveniente, mas de situação já conhecida pelo banco apelado.
O juízo a quo julgou a demanda conforme os elementos colacionados aos autos em momento oportuno, porém, a instituição financeira se manteve inerte.
Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença.
Por força da nulidade supra destacada, possui a autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro valores descontados indevidamente.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”), em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
No caso, analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato do empréstimo consignado, dessa forma, não comprovou ter observados os requisitos de contratação com analfabeto.
Destaque-se que não há que se falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC:“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, que se vê desfalcado de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrente.
Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 1ª Câmara Especializada Cível:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II- Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III- Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
IV- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
V- Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
VI- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII- Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
VIII – Recurso conhecido e improvido. (Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho)”
No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada.
IV. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §11º do Código de Processo Civil, condeno a instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação, ao tempo em que suspendo a exigibilidade da condenação em sucumbência por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, consoante determinação contida no § 3º, do art. 98.
É o voto.
Teresina/PI, 03 de agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 30/09/2022
0000128-49.2013.8.18.0111
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorRAIMUNDA NONATA DIAS DE SOUSA
RéuBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Publicação01/10/2022