Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001609-22.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confundem com a verificada na ação cautelar de exibição de documentos, com entendimento sedimentado pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 2. No caso dos autos, ação ordinária com tutela antecipada, interposta no ano de 2018 - portanto, data anterior à publicação ao Decreto Presidencial n° 10.197 de 02.01.2020 que tornou oficial a utilização da plataforma www.consumidor.gov.br na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional na busca da autocomposição nas relações de consumo e a necessidade de maior proteção ao consumidor; ao Acordo de Cooperação Técnica nº 16/2019 firmado entre o SENACON e o CNJ, datado de 20.05.2019 e à Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, publicada em 02.06.2020, todos instituídos no intuito de fomentar a máxima aplicabilidade aos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, buscando a criação de mecanismos alternativos para a solução de conflitos de consumo - não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo, estando as instituições financeiras sob a espeque da Súmula 297, STJ, em que se lhes aplica as normas atinentes às relações de consumo e, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque não havia, naquele presente momento, embasamentos jurídicos e oficiais que viabilizassem o consumidor a realizá-lo de determinada forma. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001609-22.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001609-22.2017.8.18.0074

APELANTE: ESPEDITO ELIAS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confundem com a verificada na ação cautelar de exibição de documentos, com entendimento sedimentado pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 2. No caso dos autos, ação ordinária com tutela antecipada, interposta no ano de 2018 - portanto, data anterior à publicação ao Decreto Presidencial n° 10.197 de 02.01.2020 que tornou oficial a utilização da plataforma www.consumidor.gov.br na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional na busca da autocomposição nas relações de consumo e a necessidade de maior proteção ao consumidor; ao Acordo de Cooperação Técnica nº 16/2019 firmado entre o SENACON e o CNJ, datado de 20.05.2019 e à Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, publicada em 02.06.2020, todos instituídos no intuito de fomentar a máxima aplicabilidade aos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, buscando a criação de mecanismos alternativos para a solução de conflitos de consumo - não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo, estando as instituições financeiras sob a espeque da Súmula 297, STJ, em que se lhes aplica as normas atinentes às relações de consumo e, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque não havia, naquele presente momento, embasamentos jurídicos e oficiais que viabilizassem o consumidor a realizá-lo de determinada forma. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por ESPEDITO ELIAS DA COSTA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da Ação Ordinária com Tutela Antecipada ajuizada em face do BANCO Bradesco Financiamentos/A, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI e §3° do CPC, por entender ausente o interesse processual, diante da falta de demonstração de requerimento administrativo perante o requerido para resolução da demanda.

A requerente traz em suas fundamentações a inexistência de previsão legal a respeito da exigência de prévio requerimento administrativo como requisito para proposição da ação e a sua exigência, como afronta aos Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou em sede de contrarrazões suas alegações a respeito da razoabilidade utilizada pelo magistrado a quo, no que tange à extinção da ação, considerando a injustificável resistência da autora, ora apelante, em cumprir com a determinação judicial. Requer a manutenção do decisum.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.

 

É o relatório.

Passo ao voto.

 

ADMISSIBILIDADE


Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.


DA PLATAFORMA OFICIAL CONSUMIDOR.GOV.BR


De forma primária, antes de adentrar de forma assente ao mérito deste feito, trago à discussão, de forma introdutória – tamanha implicação aos procedimentos judiciais, em futuro breve: a extensão na aplicabilidade do entendimento jurisprudencial acerca do necessário requerimento administrativo prévio em ações de cobranças de seguro DPVAT; nas ações de pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo – onde somente após a prévia negativa da cobertura pela seguradora, ou do atendimento à demanda de saúde pela administração direta, que se tem permitido o processamento das ações respectivas perante o Poder Judiciário.

A tendência está vistosa e, aparentemente, ainda será estendida para casos diversos. A necessidade de racionalização do acesso à Justiça (essencial para a própria contenção de gastos em um Estado agigantado) e de redução do número de demandas derivadas de conflitos hipotéticos - em que o adverso sequer tem conhecimento prévio da pretensão apresentada em juízo- bem indica que o mote do Sistema de Justiça é cada vez mais prestigiar mecanismos extrajudiciais de solução dos conflitos, sejam os contenciosos administrativos, nos casos de demandas contra o Poder Público, os Serviços de Atendimento ao Consumidor - nas relações de consumo, ou mesmo as ferramentas, especialmente virtuais, de recepção e atendimento a reclamações.

Evidentemente, o crescimento da tendência pressupõe um grau de eficiência mínima da instância administrativa. Tanto a administração pública quanto as empresas privadas devem conceber meios eficientes e julgamentos pautados nas reais expectativas jurídicas das partes, solucionando as questões favoravelmente ao demandante todas as vezes que puderem identificar que este possui significativas chances de ter seu pedido acolhido caso optasse pela via judicial.

Neste esteio ganha especial relevo a plataforma consumidor.gov.br. Trata-se de plataforma digital que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet, para solução de conflitos de consumo, evitando, assim, o ajuizamento de ações perante o Judiciário.

Oficializada pelo Decreto Presidencial n° 10.197, de 02 de janeiro de 2020, após o Acordo de Cooperação Técnica nº 16/2019 firmado entre o SENACON e o CNJ, (20.05.2019), a ferramenta permite que as reclamações dos consumidores sejam encaminhadas diretamente a empresas previamente cadastradas no sistema, que têm o prazo de 10 (dez) dias para apresentar uma solução ao problema.

Considerando a possibilidade de aperfeiçoamento da plataforma e expansão de seu alcance para outras empresas, afigura-se, ao meu ver, correto o entendimento de que o exercício do direito de ação perante o Judiciário seja condicionado à prévia tentativa de solução do conflito através da referida ferramenta, desde que se trate de fornecedores previamente cadastrados e com histórico razoável de solução extrajudicial dos litígios intentados pela plataforma.

Tudo dependerá da credibilidade do sistema na efetiva resolução dos conflitos apresentados, cuja responsabilidade recai sobre os próprios usuários, utilizando-o como oportunidade eficiente de resolver desacordos de parte a parte, sem os custos inerentes ao Poder Judiciário.

Por evidente, tanto quanto nos casos de ações previdenciárias e exibitórias, esse entendimento deve ser temperado pela admissão de hipóteses excepcionais em que o acesso à Justiça se daria de forma direta, como nos casos em que: a) a resposta não se dê em tempo razoável; b) os pedidos de consumidores, de ordinário, não são atendidos pelos fornecedores cadastrados; e c) seja necessária tutela de urgência, não sendo possível ao jurisdicionado aguardar eventual solução extrajudicial.

Assim, salvo nos casos excepcionais acima expostos, para uma demanda de consumo ajuizada em face de empresa cadastrada no sistema, é lícito ao juiz determinar ao autor que comprove ter utilizado previamente a plataforma www.consumidor.gov.br (CPC, arts. 6º, 10 e 321), sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir (CPC, art. 330, III). Portanto, apenas após a comprovação de uso desse sistema – e insucesso na composição extrajudicial – é que o juiz determinaria a citação do réu.

Fato é que a nova leitura do princípio do acesso à Justiça leva à conclusão de que o Judiciário deve mesmo ser a ultima ratio. Sendo possível a apresentação de prévio requerimento administrativo junto a órgãos oficiais constituídos (como é o caso da plataforma consumidor.gov.br), sem que existam quaisquer óbices nesse sentido, ausente também qualquer prejuízo pelo tempo de resposta destes órgãos, tal requerimento deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual – necessidade) perante o Judiciário.

Diante de todo o exposto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020, trazendo a importância de utilização da plataforma perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais.

Dessa forma, tenho como marco temporal, na análise do real interesse de agir do autor, a data de 02.06.2020, seja na utilização prévia da plataforma www.consumidor.gov.br ou após a devida intimação pelo juízo a quo, onde a inércia injustificada do requerente pode vir a caracterizar uma carência da ação.

Ademais, a Recomendação, em seus artigos 1° e 2°, expediu sugestões no sentido de balizar os procedimentos a serem adotados ante demandas passíveis de desenlace com o manuseio da plataforma. Vejamos:


Art. 1º Recomendar aos Juízes de Direito com competência cível no 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, enquanto durar a suspensão das audiências presenciais, antes de designarem as audiências de mediação/conciliação judicial em conflitos de seara consumerista, estimulem a parte autora à utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).

Parágrafo único Deve-se verificar, primeiramente, se a empresa demandada se encontra devidamente cadastrada na referida plataforma, e, em caso positivo, é de bom alvitre citar como fator de convencimento à parte o índice de resolutividade, bem como prazo médio de resposta da empresa dentro da plataforma digital, dados esses facilmente acessáveis pelo site

Art. 2º Sugere-se que seja determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período suficiente para que a parte requerente realize o seu cadastro da reclamação administrativa e que a empresa reclamada ofereça uma resposta ao caso no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação.



Portanto, tratando-se de Recomendação Conjunta, presumo ser uma parametrização a ser seguida também por esta Corte de Justiça quando do assentamento de suas decisões. Os resultados daí decorrentes, inclusive no tocante à análise quantitativa e qualitativa dos acordos realizados, embasarão futuras adequações que eventualmente se façam relevantes.

Trazendo esse entendimento aos presentes autos, a ação foi interposta em 08.05.2017, portanto, data anterior ao marco temporal que se fixa ao novel entendimento.

Diante do exposto, passo à lídima análise do mérito.


DO MÉRITO


Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, para resolução do litígio, consistente no interesse de agir, através da exibição do contrato vindicado no ano de 2017.

Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não estaria sujeito ao prévio esgotamento de vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):


o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”


Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.

Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação ordinária, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato a ser revisado.

É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".

No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS.

Dessa forma, estando as instituições financeiras sob a espeque da Súmula 297, STJ, em que se aplica àquelas as normas atinentes às relações de consumo, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o consumidor a realizá-lo de determinada forma.

Neste momento, não se pode utilizar a teoria da causa madura, e julgar logo a lide, uma vez que não foi oportunizada, ao apelado, a defesa e produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC/15, sobretudo, porque o feito fora extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Em face do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0001609-22.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ESPEDITO ELIAS DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/09/2022