TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801117-73.2019.8.18.0026
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: VALDINAR ALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: CIRA SAKER MONTEIRO ROSA, RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO. SINISTRO. PROVA PERICIAL. LAUDO QUE ABORDA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL E ELABORADO POR PROFISSIONAL CAPACITADO. PARCIAL PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Diante do arcabouço fático probatório constante dos autos, apura-se que o apelado, como já consignado, foi vítima de acidente ocorrido em 18/11/2018 do qual resultou em incapacidade permanente parcial, referente a perda do 2º dedo do pé direito em 50%(cinquenta por cento).
2. Dessa forma, apurada a ocorrência do acidente e a lesão dele resultante, à vítima é devido o valor da indenização, conforme dispõe o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, no importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), por sua situação amoldar-se à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, consubstanciado o dano de média repercussão no grau de 50% (cinquenta por cento) em relação ao pé esquerdo (50% de R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00 –> 50% de R$ 6.750,00 = R$ 3.375,00).
3. Tendo em conta que houve o pagamento administrativo de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), o valor devido ao apelado corresponderá a R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), ou seja, dos R$ 3.375,00 serão deduzidos os R$ 2.025,00 pagos administrativamente, que resultará em R$ 1.350,00.
4. Apelo conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada por VALDINAR ALVES DA COSTA em desfavor dO apelante.
Na sentença (ID. 6823365), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, condenando o requerido ao pagamento da indenização ao requerente no valor de R$ 2.700,00(dois mil e setecentos reais). Condenou, ainda, o demandado ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte requerida interpôs apelação (ID. 6823369), na qual arguiu que o magistrado de 1º grau condenou de forma equivocada o valor indenizatório sobre a lesão constatada, pois o valor correto seria de apenas R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), já descontados os valores recebidos administrativamente. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas em ID. 6823375.
Recurso recebido em seu duplo efeito(ID.6852707).
Parecer do Órgão Ministerial Superior em ID.7215653, no qual o procurador de justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem examinadas.
3 MÉRITO
Em linha de princípio, pontuo que o presente apelo cinge-se em perquirir se há necessidade ou não de redução do montante indenizatório devido ao apelado.
O demandante ajuizou a presente ação alegando que, em 18/11/2018, sofreu acidente que resultou em lesões corporais de natureza grave. Relatou que ficou permanentemente inválido para o desempenho de sua profissão habitual e futura, de forma digna e segura.
Os documentos anexados aos autos, de fato, demonstram que o autor foi vítima de acidente que resultou em lesão no pé direito. O laudo pericial de ID 6823349, atestou que o recorrido, em razão da perda total do 2º dedo do pé direito, possui incapacidade permanente parcial correspondente a 50%(cinquenta por cento).
A seguradora, ora recorrente, trouxe comprovante de pagamento na esfera administrativa no montante de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), depositado em conta bancária da parte autora.
Tecidas essas considerações, a respeito do tema, cumpre asseverar que, consoante previsão constante da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, com alterações promovidas pela Lei n.º 11.482/2007, o valor máximo para indenizações securitárias de DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Vejamos.
Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. negritei
Ainda, calha destacar que, com o advento da Lei nº 11.945/2009, foi estabelecida uma nova forma de cálculo para a indenização do seguro obrigatório, relativamente aos casos de invalidez permanente, estatuindo-se percentuais fixos para cada tipo de lesão, consoante tabela anexada à Lei e parâmetros trazidos em seu art. 3º, §1º e incisos (Lei 6.194/74).
Neste diapasão, levando-se em consideração que o sinistro, que causou a invalidez permanente do autor, ocorreu em 18/11/2018, apura-se a pertinência de lhe ser aplicada a Lei n.º 11.945/2009, quanto as graduações das lesões e as indenizações a ela pertinentes.
Diante do arcabouço fático probatório constante dos autos, apura-se que o apelado, como já consignado, foi vítima de acidente ocorrido em 18/11/2018 do qual resultou em incapacidade permanente parcial, referente a perda do 2º dedo do pé direito em 50%(cinquenta por cento).
Dessa forma, apurada a ocorrência do acidente e a lesão dele resultante, à vítima é devido o valor da indenização, conforme dispõe o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, no importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), por sua situação amoldar-se à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, consubstanciado o dano de média repercussão no grau de 50% (cinquenta por cento) em relação ao pé esquerdo (50% de R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00 –> 50% de R$ 6.750,00 = R$ 3.375,00).
Tendo em conta que houve o pagamento administrativo de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), o valor devido ao apelado corresponderá a R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), ou seja, dos R$ 3.375,00 serão deduzidos os R$ 2.025,00 pagos administrativamente, que resultará em R$ 1.350,00.
A aplicação dos consectários legais deverá ocorrer após a dedução do valor pago administrativamente ao autor.
Ademais, impossível a incidência de juros e correção sobre o valor pago administrativamente, devendo a correção incidir apenas sobre o valor do saldo remanescente.
Desse modo, acolhe-se as razões recursais ora interpostas para reformar a sentença recorrida e reduzir o valor fixado pelo magistrado de piso, nos termos já explanados.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: a) reduzir o valor da condenação, imposta em sentença de 1º grau, para o valor de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), sendo que o cálculo dos consectários legais deverá ser feito somente após a dedução do valor pago administrativamente.
Majora-se os honorários para o patamar de 11%(onze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801117-73.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuVALDINAR ALVES DA COSTA
Publicação04/11/2022